APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049650-30.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ROTILDO ARRUDA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. RE Nº 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO.
1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 631.240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado sem prévio requerimento administrativo e não contesta o mérito da causa, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, segundo a qual o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
3. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação, sem resolução do mérito. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e só então o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
4. Tanto a análise administrativa, quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
5. Os notários, registradores e escrivães, inclusive do foro judicial de caráter privado, ou seja, aqueles que não recebem vencimentos dos cofres públicos que já tivessem implementadas as condições para se aposentar sob a tutela do ente previdenciário estadual, passaram a ter o direito adquirido de o fazerem; todavia, os demais, deveriam passar a recolher suas contribuições ao INSS resguardada, a seu favor, a contagem recíproca pelo tempo de serviço.
6. Foi assegurado o direito de todos os serventuários que ingressaram no serviço notarial e de registro, até novembro de 1994, de se manterem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício até essa data. (Lei Federal nº 8.935, publicada em 20-11-1994).
7. Após novembro de 1994, os serventuários da Justiça (notários, registradores, escrivães) se enquadrariam como segurados do Regime Geral da Previdência Social na categoria contribuinte individual, conforme se observa da redação dada pela Lei nº 8.212/1991 (artigo 12, V, h). Exegese da ADI nº 2791, STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, formular a presente questão de ordem, solvendo-a para determinar a baixa do feito em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo de reconhecimento do tempo de serviço militar em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias e negar provimento à apelação no tocante ao período de 10-4-1989 a 7-6-2000 laborado como serventuário da justiça não remunerado pelo Estado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223732v4 e, se solicitado, do código CRC 87836138. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049650-30.2015.4.04.9999/PR
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FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ROTILDO ARRUDA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter a certidão por tempo de contribuição do período laborado como serventuário da justiça não remunerado pelo Estado no período de 10-4-1989 a 7-6-2000, bem assim de reconhecer o tempo de serviço militar.
Prolatada sentença, foi julgada parcialmente procedente para o fim de condenar o INSS a averbar o período de 10-4-1989 a 7-6-2000, mediante o recolhimento das contribuições pelo autor. Ante a sucumbência recíproca, condenou o autor e o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixou em R$500,00, com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73, cada qual no importe de 50%. Observou que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, sustenta o autor que, caracterizada a sua condição de serventuário da justiça e ausente sua filiação ao regime próprio, mas sim ao regime geral da Previdência Social, o tempo de serviço exercido como segurado obrigatório deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, eis que essa obrigação era de responsabilidade exclusiva do Estado Empregador, no caso, do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Aduz, ainda, a comprovação da prestação do serviço militar no período de 10 meses mediante a apresentação do certificado de reservista e certidão de tempo de serviço em anexo. (evento 67 - PET1 e OUT2).
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223730v3 e, se solicitado, do código CRC 1DB803C8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049650-30.2015.4.04.9999/PR
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VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se em responder acerca da (im)possibilidade de obtenção da certidão por tempo de contribuição do período laborado como serventuário da justiça não remunerado pelo Estado no período de 10-4-1989 a 7-6-2000 e de reconhecimento do tempo de serviço militar no período de 10 meses.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR
Contestada a demanda e reiterado em sede de contrarrazões, o INSS arguiu - em prejudicial de mérito - a ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto não formalizado o pleito relativo ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço militar no período de 10 meses de modo prévio na via administrativa. Alega que inexiste qualquer pretensão resistida de parte da autarquia pública, uma vez que sequer lhe fora dado examinar o caso previamente ao ingresso em juízo.
Com efeito, tendo em vista que em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento nessa mesma linha, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE nº 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o E. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia, assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Destaca-se mais precisamente que nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
Neste precedente, restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.'
CASO CONCRETO
No caso dos autos, a ação fora ajuizada anteriormente ao julgamento da repercussão geral (em 18-10-2013), inexistindo o prévio requerimento administrativo e o INSS não apresentando contestação de mérito em relação aos pedidos da parte autora (evento 12 - CONT1), limitando-se a requerer a extinção do processo face à ausência de interesse processual.
Sobre o tema, colaciono apenas:
QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Em 03/09/2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera;
2. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado sem prévio requerimento administrativo e não contesta o mérito da causa, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, segundo a qual o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias;
4. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação, sem resolução do mérito. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e só então o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz;
5. Tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
6. Caso em que deve ser oportunizada à parte-demandante a chance de realizar o pleito administrativo, restando prejudicado o exame da apelação. (AC nº 0003015-13.2014.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, publicado em 25-10-2017).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 631.240. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. No julgamento do RE 631240 o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. 3. Quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo magistrado a quo, óbice a que o Tribunal julgue a lide, o que se extrai da interpretação do inciso I do §3º do art. 1.013 do CPC/2015. 4. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais como agricultor quando do ajuizamento da ação, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 5. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta a natureza da patologia que dá azo à incapacidade bem como as condições pessoais da requerente, tem-se como inviável sua reinserção no mercado de trabalho, tornando-se devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (AC nº 0000931-34.2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, publicado em 9-6-2017).
PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR E TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. PROCESSO SOBRESTADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal. 3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional. 4. As exigências formalizadas pelo INSS no curso de procedimento administrativo devem ser razoáveis e em sintonia aos princípios que norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública (os quais se vinculam, propriamente, à concepção de moralidade administrativa), aqui especialmente identificada no sentido de garantir ao segurado, confiança, cooperação, transparência e lealdade. 5. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. (AC nº 5000244-07.2016.404.7121, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18-5-2017).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. 1. Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 3. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. 4. No caso, deve-se oportunizar à parte autora a chance de realizar o pedido administrativo, pois a ação foi proposta antes do julgamento do RE 631240. (AC nº 5051338-28.2014.404.7100, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 28-3-2017).
Portanto, extrai-se que é de rigor a aplicação do item 'c', referido.
MÉRITO
Compulsando os autos, em que pese os argumentos da parte autora, verifica-se que a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito Luciana Luchtenberg Torres Dagostim foi apreciada com muita precisão, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos no tocante ao pedido de reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço no período de 10-4-1989 a 7-6-2000, laborado como serventuária da justiça não remunerada pelo Estado, os quais adoto como razões de decidir (evento 62), in verbis:
Trata-se de ação previdenciária em que o autor pretende a averbação de tempo de serviço. O pedido é procedente em parte. Vejamos.
Do período de labor como cartorário
O autor busca a concessão de averbação do tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A respeito dos serviços notariais e de registro, dispõe o art. 236, da Constituição Federal:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Nos termos do artigo supra transcrito, os serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Logo, em se tratando de serviço exercido de forma privada, a responsabilidade dos titulares, que exercem os serviços por delegação em seu nome após aprovação em concurso público, é pessoal.
Dispõem os arts. 20 e 21 da Lei nº 8.935/94:
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
(...)
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
Com relação ao tema, Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 22ª Edição, pág. 75/76, diz que os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados enquadram-se na categoria de "agentes delegados", definidos como "particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante".
No caso do processo não se está a tratar de aposentadoria pelo regime estatutário, mas de aposentadoria pelo RGPS de um ex-servidor, mediante contagem recíproca.
Acerca da contagem recíproca, dispõem os arts. 94, 95 e 96 da Lei nº 8213/91, in verbis:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do de tempo contribuição ou de na administração pública e serviço na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de, serviço conforme dispuser o Regulamento.
Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o de prestado à tempo serviço administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o de tempo serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurarem aos seus servidores a contagem de do em tempo serviço atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 96 - O de contribuição de que trata esta tempo Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no tempo público com o de atividade privada, quando serviço concomitantes;
III - não será contado por um regime o de tempo contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV à V (omissis)
Consoante se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, é possível que o autor se aposente no RGPS mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, uma vez que este tempo não foi utilizado para fins de inativação no serviço público. Trata-se do instituto da contagem recíproca, que se ampara na compensação financeira entre os sistemas.
Tal possibilidade, na medida em que decorre de lei, nos termos e limites da lei deve ser implementada.
Para comprovar o labor do período de 10/04/1989 a 07/06/2000 o autor apresentou: Portaria n. 008/89 designando o autor para responder pelo Ofício do Contador, Distribuidor, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Pinhão; Portaria nº 004/1995 para responder pelo cartório de Bom Retiro durante a licença saúde do servidor; Portaria n. 012/1997 para responder pelo Cartório Criminal durante as férias do servidor; Portaria n. 008/1998 para responder pelo Cartório Criminal durante as férias do servidor; Termo de compromisso de 22/11/1995 de escrivão designado do Cartório Distribuidor de Pinhão; título de nomeação de novembro de 1995; Ofício de 05 de julho de 2000 de remoção para Comarca de Laranjeiras do Sul (evento 1.2); livros de distribuição (eventos 1.9 a 1.13).
Os demais documentos dizem respeito ao período que o autor esteve lotado na Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul e que não fazem parte do período que se pretender averbar.
Todavia, como restou configurado no decorrer o processo, o autor não realizou nenhuma contribuição, nem ao Estado em eventual regime próprio, nem tampouco ao INSS de forma autônoma no período que pretender averbar.
Em sua declaração o autor afirmou: "Até o ano de 1988 eu era bancário; trabalhei oito anos em dois bancos/ de 79 a 83 e 84 a 88; eu trabalhei na Comarca de Pinhão, era oficial do cartório distribuidor; em 89 eu fui designado pelo juiz para ficar cuidando como designado; eu fiz concurso em 94 e em 95 assumi como titular; em 89 designado em 95 assumi como titular como titular do cartório distribuidor; de 89 a 2000 no cartório distribuidor; a partir de 94 foi mediante concurso público antes era designação; a remuneração era, como o cartório era particular; eu recebia através de custas, custas elaboradas, avaliações quando tinha; não tinha nenhuma remuneração do Tribunal de Justiça; não tinha nada definido pelo Tribunal; não tinha salário do Tribunal; trabalhava como se fosse particular nesse cartório; não recolhi INSS; eu não recolhi particular e o Tribunal também não fazia esse recolhimento; a partir de 05/07/2000 eu trabalhei em Laranjeiras do Sul na Vara Criminal, por treze anos; aqui em Laranjeiras a partir de 2000 eu passei a receber pelo Tribunal como cargo de escrivão da Vara Criminal; eu vim de Pinhão como remoção, lá tinha um sistema de pagamento e aqui era outro, aqui era remunerado pelo Tribunal, lá eu recebia pelas ações que entrava no cartório, eu não fiz nenhum outro concurso, somente pedi a remoção e o Tribunal deferiu; na época era mais vantajoso aqui; quando estava em Pinhão se não entrasse nenhuma ação eu passava o mês no vermelho; o Tribunal não deu nenhuma remuneração da forma como deveria ter sido feito o recolhimento; se eu tivesse pedido remoção antes de 2000 seria mais vantajoso; aqui em 2000 era regime próprio do Tribunal, lá em Pinhão era regime geral."
A testemunha Carlos Alberto Passos Ferreira afirmou: "Eu conheço o autor de Pinhão; eu trabalhava cedido pela prefeitura para o Poder Judiciário; antes de conhecer ele no fórum eu trabalhava num restaurante e ele fazia refeições lá e eu conhecia ele como funcionário do fórum; em 1997 eu fui cedido ao fórum; eu trabalhei com ele no fórum, mas não no mesmo lugar; ele era do cartório distribuidor; depois eu soube que este cartório tinha custas judiciais; pelo que sei ele não tinha salário fixo; eu sei que ele era concursado, antes não sei; ele era concursado e foi removido para Laranjeiras; eu era remunerado quando trabalhava no fórum, quem me pagava era a Prefeitura; os colegas tinham outros que eram da Prefeitura e recebiam valor fixo os do Judiciário não sei".
Por sua vez, a testemunha Samuel Rubens Nogueira: "Conheço o seu Rotildo da cidade de Pinhão, trabalhei no cartório cível de 1999 a 2002, quando passei no concurso de Pinhão; ele trabalhava no Cartório Distribuidor lá; sei que era no cartório Distribuidor mas não sei se para o Tribunal de Justiça; pelo que sei a remuneração dele era por ato; a parte que pagava; pelo que sei não tem remuneração do Tribunal; acho que em 1994 teve um concurso lá e ele foi aprovado e depois ele veio para Laranjeiras em 2000; parece-me que o escrivão do cartório cível também recebia por ato, acho que nada do Estado; sei que eram recolhidas taxas; eu fui contratado na Vara Cível com carteira assinada; eu era registrado e o escrivão quem me remunerava; pelo que sei ele fazia as distribuições das iniciais que entravam, não tenho lembrança se tinha pessoas que ajudavam ele".
Portanto, das provas carreadas ao processo e dos depoimentos das testemunhas, restou comprovado o efetivo exercício da atividade de oficial de cartório distribuidor no período de 10/04/1989 a 07/06/2000.
Da contabilização do tempo desde que haja o recolhimento
Pretende o autor o reconhecimento do direito à contagem do tempo em que trabalhou no cartório Distribuidor da Comarca de Pinhão sem contribuir, nos períodos de 10/04/1989 a 07/06/2000 e, tendo completado as exigências para a aposentadoria integral pretende ver averbado tal período.
O próprio autor confessou em seu depoimento pessoal não ter realizado qualquer recolhimento nem ao Estado nem ao INSS.
Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a EC nº 20/98 disciplina, no art. 9º, o direito à aposentadoria integral após 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher e aposentadoria proporcional, após 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher por de tempo contribuição, mas não prevê qualquer hipótese de isenção da contribuição previdenciária.
Como o autor busca o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social está submetido às regras do art. 9º da EC n.º 20/98.
Neste contexto, não se pode pretender transpor um direito do servidor público ao segurado pelo Regime Geral, devendo ocorrer a prévia contribuição, formadora da fonte de custeio respectiva.
O que não se pode desconhecer, porém, é que houve prestação de no serviço no período requerido na inicial. Em tais condições, se houver o recolhimento de contribuições correspondentes, impõe-se reconhecer o direito ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria por de contribuição.
Tendo comprovado o labor do período 10/04/1989 a 07/06/2000, se o autor pretender utilizar este para implementar as condições ao gozo de tempo aposentadoria pelo RGPS, poderá realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência "mutatis mutandis":
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL A SER UTILIZADO PARA APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NA ORIGEM QUE NÃO SE APROVEITA NEM SE CONVERTE EM COMUM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MEDIANTE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LICENÇA ESPECIAL E LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO NO RGPS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. O servidor público vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas tem direito à aposentadoria especial no âmbito do próprio regime. Precedentes do STF, que assentou, porém, a inadmissibilidade para o servidor público, de conversão de períodos especiais em comuns, com o acréscimo de tempo proveito, porque no âmbito do serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, consoante expressa disposição do art. 40, §10, da Constituição, apesar de ser permitida no RGPS (MI 3875 AgRg, MI 1718 AgRg e MI 1929 AgRg). 2. É possível a aposentadoria de ex-servidor, pelo RGPS, mediante o cômputo do período em que o segurado esteve filiado a regime próprio, se esse tempo não foi utilizado para inativação no serviço público. Trata-se do instituto da contagem recíproca, que se ampara na compensação financeira entre os sistemas. 3. O policial faz jus à aposentadoria especial se aposentado como tal, no âmbito do regime estatutário, não sendo possível a importação da especialidade do labor, seja para aposentadoria especial pelo RGPS, seja para contagem de tempo-proveito ficto, para fins de aposentadoria comum neste mesmo regime. Impossibilidade de combinação dos sistemas, uma vez que as normas do RGPS, que tratam da contagem recíproca vedam o cômputo em dobro do tempo de serviço, ou em outras condições especiais. 4. O benefício da isenção da contribuição previdenciária ao servidor que opte por permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria integral, previsto no § 1º do art. 3º da EC n.º 20/98, é prerrogativa exclusiva do servidor público federal perante o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos da União (RPPS) e não se estende ao segurado do RGPS, que sequer tem instituto semelhante, o qual se rege pela disciplina do art. 9º da EC nº 20/98. 5. Devidamente comprovada, porém, a prestação de serviço durante o tempo de abono de permanência, em certidão emitida pelo órgão público correspondente, não se pode considerá-lo inexistente por ausência de contribuição e, diante da devida contagem recíproca e da previsão de compensação entre os dois regimes (público e privado), previstas no art. 95 da Lei nº 8.213/91, poderá o segurado recolher as contribuições previdenciárias a fim de computar esse tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição perante o RGPS. 6. Não se tratando de recolhimento com atraso, mas de indenização, não incidem multa nem juros moratórios previstos no art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, as quais passam a incidir somente após configurada a mora, a partir da intimação do segurado para efetuar o pagamento. 9. As licenças-prêmio não gozadas durante o período em que o ex-servidor mantinha vínculo estatutário não podem ser convertidas em dias correspondentes ao dobro do período da licença para fins de aposentadoria pelo RGPS, ante à proibição constante no artigo 96, I, da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91). 10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, na data da DER. 11. Sucumbência recíproca, compensando-se mutuamente os honorários advocatícios. (TRF4, AC 5016833-50.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 15/09/2014) - Grifei
Assim, fica assegurado ao autor o direito de computar o de tempo serviço transcorrido sem a contribuição, mediante o recolhimento das devidas contribuições.
Do tempo de serviço militar
O autor não trouxe qualquer prova, nem documental e tampouco testemunhal de ter prestado serviço militar.
Portanto, indefiro o pedido de averbação de dez meses do período militar.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para o fim de condenar o INSS a averbar o período de 10/04/1089 a 07/06/2000, mediante o recolhimento das contribuições pelo autor, nos termos da fundamentação sentencial. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ante à sucumbência recíproca, condeno o autor e o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00, com base no artigo 20, § 4º, do CPC, cada qual no importe de 50 %. Observe-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário."
Conforme o artigo 13 da Lei nº 8.212/91 (redação anterior à Lei nº 9.876/99), a existência de regime jurídico próprio de previdência social instituído pelos Municípios, Estados e Distrito Federal exclui o servidor público do regime geral de previdência social:
Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
Com a edição da Lei Federal nº 8.935, publicada em 20-11-1994, a seguridade social dos notários e registradores foi estabelecida nos seguintes termos:
Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
Assim, os notários, registradores e escrivães, inclusive do foro judicial de caráter privado, ou seja, aqueles que não recebem vencimentos dos cofres públicos que já tivessem implementadas as condições para se aposentar sob a tutela do ente previdenciário estadual, passaram a ter o direito adquirido de o fazerem; todavia, os demais, deveriam passar a recolher suas contribuições ao INSS resguardada, a seu favor, a contagem recíproca pelo tempo de serviço.
Nesse sentido, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO - CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS - ESCRIVÃO NOTARIAL. - Hipótese em que, caracterizada a condição do autor como servidor público, e ausente sua filiação a regime previdenciário próprio, é de se reconhecer a obrigatoriedade de sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social no período controverso. (AC nº 200104010196047, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 4-8-2004).
Verifica-se, portanto, que foi assegurado o direito de todos os serventuários que ingressaram no serviço notarial e de registro, até novembro de 1994, de se manterem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício até essa data.
Após novembro de 1994, os serventuários da Justiça (notários, registradores, escrivães) se enquadrariam como segurados do Regime Geral da Previdência Social na categoria contribuinte individual, conforme se observa da redação dada pela Lei nº 8.212/1991, a saber:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Tal matéria já foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade sob nº 2791, perante a Suprema Corte, cuja ementa passo a transcrever:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, 'c', da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, 'c', da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI nº 2791, STF, Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, publicada em 24-11-2006).
CASO CONCRETO
Conforme comprovado, o apelante ingressou no serviço notarial em abril de 1989.
O próprio autor confessou em seu depoimento pessoal não ter realizado qualquer recolhimento nem ao Estado nem ao INSS. A remuneração auferida por ele era através de custas, custas elaboradas, avaliações quando tinha. Recebia pelas ações que entravam no cartório.
Nessa senda, restando ausente a filiação do requerente a regime previdenciário próprio, é de se reconhecer a obrigatoriedade de sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social no período controverso.
Portanto, na condição de contribuinte individual do RGPS (artigo 12, V, h, da Lei 8.212/91), o postulante deve verter aos cofres da Previdência Social as respectivas contribuições.
CONCLUSÃO
Em conclusão, o processo deve ser sobrestado na origem a fim de que sejam cumpridas as exigências legais, restando prejudicado, no ponto relativo ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço militar, o exame da apelação.
No tocante ao pleito de expedição de certidão por tempo de contribuição do período laborado como serventuário da justiça não remunerado pelo Estado, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a averbar o interstício de 10-4-1989 a 7-6-2000, mediante o recolhimento das contribuições pelo autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de formular a presente questão de ordem, solvendo-a para determinar a baixa do feito em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo de reconhecimento do tempo de serviço militar em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias e negar provimento à apelação no tocante ao período de 10-4-1989 a 7-6-2000 laborado como serventuário da justiça não remunerado pelo Estado.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049650-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037528420138160104
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROTILDO ARRUDA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 757, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FORMULAR A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA DETERMINAR A BAIXA DO FEITO EM DILIGÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ONDE PERMANECERÁ SOBRESTADO, A FIM DE INTIMAR O AUTOR A DAR ENTRADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA, O JUIZ INTIMARÁ O INSS PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NO TOCANTE AO PERÍODO DE 10-4-1989 A 7-6-2000 LABORADO COMO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA NÃO REMUNERADO PELO ESTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262594v1 e, se solicitado, do código CRC 96918CBD. | |
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