APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008705-87.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARIO MORAES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Bruno Dal-Bó Pamplona |
: | TIAGO SCHROEDER RUSSI |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
1. Ao reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria no momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, o acórdão expressamente referiu a necessidade de implementação de todos os requisitos necessários para a jubilação.
2. Eventuais questões relativas à ausência de preenchimento dos requisitos para a efetiva implantação do benefício na data expressamente referida no acórdão deverão ser decididas pelo juízo da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para afastar a alegada existência de erro material no acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7993063v6 e, se solicitado, do código CRC 8AE8DE2A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 06/07/2016 18:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008705-87.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARIO MORAES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Bruno Dal-Bó Pamplona |
: | TIAGO SCHROEDER RUSSI |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando os salários-de-contribuição em períodos diversos daqueles utilizados por ocasião da concessão.
Da sentença que julgou procedente ação apelou o INSS, sendo que esta Turma, em sessão realizada em 18/11/2014, manteve o reconhecimento do direito do autor ao cálculo de seu beneficio de modo mais vantajoso, com base na tese do direito adquirido ao melhor benefício.
Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS, foi o mesmo provido para que fosse aplicado o disposto no art. 1º-F, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com o retorno dos autos à origem e iniciada a execução de sentença, foi proferida decisão com o seguinte teor:
O INSS alega que o autor não preenche a carência necessária para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na nova DIB (27/06/2000), pois conta apenas com 109 contribuições.
Com efeito, embora o autor tenha completado 35 anos e 1 mês de tempo de contribuição até 27/06/2000, a maior parte deste tempo foi de exercício de atividade rural (de 27/06/1965 a 18/06/1991 - 25 anos, 11 meses e 22 dias), que não é computado para fins de carência.
Registre-se que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa) e do Supremo Tribunal Federal (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau). Por seu turno, dispõe a Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, considerando as contribuições para o RGPS apenas no período de 19/06/1991 a 27/06/2000, totalizando 9 anos e 9 dias, constata-se que para fins de carência o autor conta com 109 contribuições na nova DIB pretendida (27/06/2000).
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso em análise, tendo sido implementado o tempo de contribuição suficiente para a obtenção da aposentadoria em 2000, a carência legalmente exigida é de 114 meses de contribuição nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91, sendo que o autor completou tão somente 109 contribuições à época da nova DIB (27/06/2000).
Entretanto, ainda que se reconheça o erro na sentença do evento 14, tendo sido ela confirmada pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado, a sua alteração não é possível nesta instância. Assim, diante de provável erro material na contagem da carência, retornem os autos à Instância Superior.
Ocorre que não verifico, na espécie, a existência do apontado erro material no acórdão proferido por esta Turma.
Com efeito, ao reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria no momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, o acórdão expressamente referiu a necessidade de implementação de todos os requisitos necessários para a jubilação, conforme se vê dos trechos a seguir transcritos:
O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
Há muito o Supremo Tribunal Federal vinha acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional também assim já decidiram, como se vê dos precedentes a seguir:
(...)
Portanto, o autor tem direito a que seu benefício seja calculado na data de 27/06/2000, conforme requerido na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
Em decorrência do reconhecimento do referido direito ao segurado, e com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Esclareço que, no caso dos autos não poderão ser consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação, tendo em vista que o próprio autor apontou na inicial a data do suposto implemento dos requisitos, delimitando, assim, a lide.
Dessa forma, eventuais questões relativas à ausência de preenchimento dos requisitos para a efetiva implantação do benefício na data expressamente referida no acórdão deverão ser decididas pelo juízo da execução, não competindo a esta Turma a análise do efetivo recolhimento das contribuições para o preenchimento da carência necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado.
Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem para afastar a alegada existência de erro material no acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7993041v6 e, se solicitado, do código CRC 15A55078. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 06/07/2016 18:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008705-87.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50087058720144047201
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARIO MORAES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Bruno Dal-Bó Pamplona |
: | TIAGO SCHROEDER RUSSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA AFASTAR A ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438588v1 e, se solicitado, do código CRC 1E3495C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 06/07/2016 16:11 |
