| D.E. Publicado em 26/09/2016 |
QUESTÃO DE ORDEM NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001838-48.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PARTE AUTORA | : | JAIR VENERA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Giovani Berri |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não havendo identidade de pedidos e causa de pedir, apesar de haver identidade de partes, não resta configurada a hipótese de litispendência, (art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/73).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por rejeitar a alegação de litispendência em questão de ordem suscitada pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525331v6 e, se solicitado, do código CRC 12115692. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001838-48.2013.4.04.9999/SC
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PARTE AUTORA | : | JAIR VENERA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Giovani Berri |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a respectiva conversão em tempo comum.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo de 05/03/2009. (fls. 202/209).
Por força da remessa oficial, os autos vieram a este Tribunal, que manteve a sentença na sessão de julgamento de 05/11/2014 (fls. 214/226).
O INSS, intimado do acórdão, peticionou (fls. 227/238), alegando a ocorrência de erro no julgamento, ao não ser declarada a litispendência em relação ao processo eletrônico n. 5013995-71.2014.404.7025, com trânsito em julgado em 19/08/2014, em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165.629.715-6, implantado em 21/03/2014. Defendeu, assim, que resta prejudicada a concessão judicial do benefício de aposentadoria deferido neste feito.
Foi oportunizada a manifestação da parte autora, que sustentou ter direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso (fls. 241/242).
Os autos retornaram conclusos para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da litispendência.
No caso concreto, da análise dos documentos das fls. 228 e seguintes, verifica-se que a parte autora, em 23/06/2014, ajuizou ação em face do INSS (processo eletrônico n. 5013995-71.2014.404.7025) perante o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Blumenau/SC, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/165.629.715-6, com DER em 21/03/2014, mediante o cômputo do período de atividade urbana de 01/03/72 a 11/09/72, reconhecido em ação anterior (processo eletrônico n. 5001670-64.2014.404.7205). O pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo concedida a aposentadoria postulada a contar da DER/DIB 21/03/2014, sendo que a decisão transitou em julgado em 19/08/2014.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 20/07/2009 e distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó/SC, tendo por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/145.363.089-6 desde a DER 05/03/2009, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a respectiva conversão em tempo comum.
Como se vê, em que pese haver identidade de partes, trata-se de pedidos e causa de pedir diversos, não restando configurada a hipótese de litispendência.
Sobre o tema dispõem os parágrafos 1º a 3º do artigo 301 do CPC/73:
Art. 301.(...)
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; (...)
Nesse contexto, ao contrário do que defende o INSS, não se trata de hipótese de litispendência, não merecendo acolhida a alegação.
A questão resolve-se pelo direito de o segurado em optar pelo benefício que lhe é mais vantajoso - com DIB em 05/03/2009, NB 42/145.363.089-6, ou com DIB em 21/03/2014, NB 42/165.629.715-6 -, sendo inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido o benefício ao qual a parte fazia jus, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação, seja administrativa ou judicialmente. É de se observar, na apuração das diferenças vencidas, a impossibilidade de acumulação dos benefícios, a teor do art. 124 da Lei n. 8.213/91.
Por fim, diante da manifestação da parte autora, saliento que a aferição do benefício mais vantajoso deve ser feita por ocasião do cumprimento do julgado, perante o Juízo de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar a alegação de litispendência em questão de ordem suscitada pelo INSS.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001838-48.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 73090032570
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | JAIR VENERA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Giovani Berri |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590512v1 e, se solicitado, do código CRC 284CDC5F. | |
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