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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1. 124 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO OBJETO DA CONTRO...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:54:12

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO OBJETO DA CONTROVÉRIA. PERÍCIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEVANTAMENTO. 1. Se a especialidade é reconhecida somente por perícia feita na fase judicial, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com o Tema 1.124 do STJ. Em tal situação, a produção da prova pericial somente poderá ser feita em juízo, com o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Não se pode confundir o direito com a prova do direito. 2. Questão de ordem apresentada e solvida para determinar o levantamento da suspensão do processo. (TRF4, AC 5018843-09.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018843-09.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Na sessão de julgamento realizada entre 01/08/2024 e 08/08/2024, este órgão fracionário proferiu a seguinte decisão (evento 22, DOC1):

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E A EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC, O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER SUSCITOU QUESTÃO DE ORDEM PARA, EM CUMPRIMENTO À ORDEM EMANADA DA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO TEMA STJ 1124, DETERMINAR A SUSPENSÃO PROCESSUAL DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELA CORTE DA CIDADANIA DA MATÉRIA AFETADA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO PROCESSUAL DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELA CORTE DA CIDADANIA DA MATÉRIA AFETADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.

Apresento questão de ordem.

É o relatório.

VOTO

A matéria pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação foi analisada no voto vencido, de minha lavra, anexado ao evento 23, DOC1, nas seguintes letras:

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, decidiu afetar a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.124), a fim de Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, sessão virtual realizada entre 15/09/2021 e 21/09/2021).

Houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Posteriormente, em Questão de Ordem apresentada em 22/05/2024, a Primeira Seção determinou alteração na delimitação do tema 1124 e na redação para: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (publicada em 29/05/2024).

No caso, uma vez que a carência da ação, por falta de interesse de agir, não foi alegada pelo INSS em sede de contestação (evento 9, CONTES1), trata-se de assunto secundário dentro da lide, pois não interfere diretamente no reconhecimento do direito à concessão do benefício. A repercussão dar-se-á no cálculo dos valores atrasados, tema típico da fase de cumprimento de sentença.

Nesse contexto, deixo de determinar o sobrestamento do feito e fica diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data de início dos efeitos financeiros, ocasião em que o Juízo deverá observar o que vier a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos. Prejudicado o recurso.

No caso, de fato, o reconhecimento de tempo especial, na sentença, com relação ao lapso de 06/03/1997 a 07/06/2016, fundamentou-se na prova pericial realizada em juízo (evento 80, DOC1). Vejamos (evento 92, DOC1):

1.3. Caso em análise. Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 07/06/2016, ao argumento de que laborou exposta a outros agentes nocivos além daqueles indicados no formulário PPP fornecido pelo empregador.

Após a realização de perícia judicial, constatou-se que havia exposição aos agentes nocivos ruído e calor (laudo no evento 80).

Questionado acerca do grau de exposição aos referidos agentes, o perito assim respondeu: "Ruído de 83,6 dB(A) e IBUTG médio de 26,6º".

Em análise do laudo, verifica-se que esse índice de 83,6 dB se refere à atividade de operação da máquina maromba, o que corresponde a 60% da jornada mensal do requerente. Para os outros 40%, em que a atividade consistia no descarregamento dos fornos e transporte dos tijolos para o setor de expedição, a exposição a ruído superava 85 dB, o que caracteriza a atividade como especial, especialmente se adotada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante aos picos de ruído.

Para o agente nocivo calor, registra-se, de início, que os limites de tolerância previstos no Anexo III da NR-15 foram alterados pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019.

No entanto, por se tratar de alteração posterior ao período analisado nestes autos (06/03/1997 a 07/06/2016), a normativa deve ser aplicada em sua redação anterior, haja vista o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que as atividades especiais devem ser aferidas de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço e não quando do pedido de aposentadoria.

Sendo assim, tem-se os seguintes limites de tolerância, conforme Quadro n. 1 do Anexo III da NR-15, em sua redação anterior:

REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora)

LEVE

MODERADA

PESADA

Trabalho contínuo

até 30,0

até 26,7

até 25,0

45 minutos trabalho

15 minutos descanso

30,1 a 30,5

26,8 a 28,0

25,1 a 25,9

30 minutos trabalho

30 minutos descanso

30,7 a 31,4

28,1 a 29,4

26,0 a 27,9

15 minutos trabalho

45 minutos descanso

31,5 a 32,2

29,5 a 31,1

28,0 a 30,0

Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle

acima de 32,2

acima de 31,1

acima de 30,0

Já a determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) deve ser feita de acordo com o Quadro n. 3 do Anexo III da NR 15, em sua redação anterior:

TIPO DE ATIVIDADE

Kcal/h

SENTADO EM REPOUSO

100

TRABALHO LEVE

Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).

Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).

De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.

125

150

150

TRABALHO MODERADO

Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.

De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.

180

175

220

300

TRABALHO PESADO

Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).

Trabalho fatigante

440

550

Pois bem. Na hipótese em análise, extrai-se do laudo pericial que as atividades exercidas pela parte autora correspondem a um trabalho "pesado", com gasto calórico de 440 kcal/h, de acordo com o Quadro n. 3, acima referido. Consta, ainda, que a exposição ao calor se dava na ordem de 26,6º (IBUTG).

Assim, comprovada através de laudo pericial a exposição a temperatura acima dos níveis estabelecidos no Anexo III da NR 15 (para a hipótese: até 25), deve ser reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida também pelo agente nocivo calor.

Assim, por decisão majoritária desta Nona Turma, o feito foi sobrestado, tendo em conta a afetação do Tema nº 1.124 do STJ.

Todavia, revejo o entendimento anteriormente adotado.

Isso porque entendo que a situação concretizada nos autos não se amolda à tese submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pois a prova não constante do processo administrativo é tão somente o laudo pericial produzido na fase judicial.

Ora, tendo sido produzida a perícia em sede judicial, por certo que a Administração não participou da sua produção, acrescentando-se que pensar de forma diversa implicaria em cerceamento de defesa do autor. Com efeito, a perícia judicial avalia uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das prestações previdenciárias. Trata-se de prova que somente pode ser feita em juízo.

Nesta toada, colaciono precedentes desta Turma:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1124/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL ANTERIORMENTE DECRETADA. CONTROVÉRSIA OBJETO DO REPETITIVO ESTRANHA AO CASO CONCRETO. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. 1. O Tema STJ n. 1124, conforme evidenciado da definição da controvérsia pela Corte da Cidadania, trata da definição tanto do interesse de agir do segurado quanto do termo inicial de benefício previdenciário na hipótese de a prova necessária ao reconhecimento do pedido de benefício previdenciário não ter constado do processo administrativo, sendo apresentada somente no bojo da ação judicial. 2. Se a prova não constante do processo administrativo e que embasou o reconhecimento judicial do tempo de serviço/contribuição reclamado consiste unicamente no laudo da perícia realizada em Juízo, não se legitima a suspensão processual determinada no bojo do recurso repetitivo. 3. A perícia judicial, como é sabido, avalia uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das prestações previdenciárias, razão pela qual também não se justifica o diferimento para a fase de cumprimento de sentença da fixação da data de início dos efeitos financeiros do jubilamento. (TRF4, AC 5000976-29.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/10/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERTINÊNCIA AO TEMA 1.124 DO STJ. AFASTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. Se a especialidade é reconhecida somente por perícia feita na fase judicial, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com o Tema 1.124 do STJ. Em tal situação, a produção da prova pericial somente poderá ser feita em juízo, com o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Não se pode confundir o "direito" com a "prova do direito". (TRF4, AG 5024011-19.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2024)

Logo, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devido o benefício a partir da data de entrada do requerimento, não havendo cogitar de fixação do termo inicial na data da juntada do laudo em juízo ou, então, da citação.

É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018. (AgInt no REsp 1.906.017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).

Na mesma vertente:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. Omissis. II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016. III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019).

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC e tendo em conta o previsto nos parágrafos 2º a 6º desse dispositivo legal, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722 e REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, a teor do § 5º do mesmo artigo.

A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por apresentar questão de ordem e solvê-la no sentido de determinar o levantamento da suspensão do processo por força da afetação ao Tema 1.124 do STJ e, em consequência, negar provimento à apelação do INSS, bem como majorar a verba honorária imposta ao INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004785590v2 e do código CRC d814c8a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/11/2024, às 19:39:46


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018843-09.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. questão de ordem. efeitos financeiros. termo inicial da condenação. tema 1.124 do stj. hipótese que não se amolda à questão objeto da controvéria. perícia judicial. suspensão do processo. levantamento.

1. Se a especialidade é reconhecida somente por perícia feita na fase judicial, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com o Tema 1.124 do STJ. Em tal situação, a produção da prova pericial somente poderá ser feita em juízo, com o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Não se pode confundir o "direito" com a "prova do direito".

2. Questão de ordem apresentada e solvida para determinar o levantamento da suspensão do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, apresentar questão de ordem e solvê-la no sentido de determinar o levantamento da suspensão do processo por força da afetação ao Tema 1.124 do STJ e, em consequência, negar provimento à apelação do INSS, bem como majorar a verba honorária imposta ao INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004785591v4 e do código CRC 2bed560b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/11/2024, às 19:39:46


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5018843-09.2020.4.04.7200/SC

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, APRESENTAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DA AFETAÇÃO AO TEMA 1.124 DO STJ E, EM CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO MAJORAR A VERBA HONORÁRIA IMPOSTA AO INSS, CONFORME O ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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