| D.E. Publicado em 22/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001562-70.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ADALBERTO WESSEL |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Tratando-se de demanda por meio da qual servidor estatutário pretende a concessão de benefício previdenciário gerido por ente da Administração Pública de Estado-membro, inexiste interesse da União ou de suas entidades que atraia a competência da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar a presente questão de ordem e solvê-la no sentido de anular o julgamento realizado em 22-07-2015 e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001562-70.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ADALBERTO WESSEL |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Manoel Ribas/PR que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (fl. 126).
O agravo foi julgado em 22-07-2015 por esta Sexta Turma, restando assim ementado o acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
Posteriormente foi juntado Ofício nº 620/2015 pelo Juízo de origem informando que "o INSS não é parte neste processo, mas sim o PARANA PREVIDÊNCIA", não sendo caso de delegação de competência, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa como questão de ordem.
Com efeito, tratando-se de demanda por meio da qual servidor estatutário pretende a concessão de benefício previdenciário gerido por ente da Administração Pública de Estado-membro, inexiste interesse da União ou de suas entidades que atraia a competência da Justiça Federal.
Portanto, a competência para a apreciação do presente recurso pertence ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, face à incompetência absoluta da Justiça Federal.
ANTE O EXPOSTO, voto por suscitar a presente questão de ordem e solvê-la no sentido de anular o julgamento realizado em 22-07-2015 e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001562-70.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00002712420158160111
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | ADALBERTO WESSEL |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO EM 22-07-2015 E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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