AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027240-36.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO MOREIRA |
ADVOGADO | : | YEGOR MOREIRA JUNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
Demanda na qual se discute acerca da (in)exigibilidade de restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé pela beneficiária de pensão por morte estatutária (Espécie 22) possui natureza eminentemente administrativa, de competência da Segunda Seção desta Corte, na forma do disposto no artigo 10, § 2º, do Regimento Interno deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar a presente questão de ordem e solvê-la no sentido de anular o julgamento realizado em 21-01-2015 e determinar a distribuição dos autos a uma das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027240-36.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O agravo foi julgado em 21-01-2015 por esta Sexta Turma, restando assim ementado o acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a cobrança de valores pagos a título de benefícios previdenciários e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
Após interposição de embargos de declaração pelo INSS, este interpôs petição informando que a agravante não é beneficiária do regime geral de previdência, regido pela Lei 8.213/91, mas sim beneficiária de pensão estatutária instituída por ex-servidor do INSS, razão pelas qual não se trata de matéria previdenciária. Colaciona aos autos "comprovante de rendimentos do beneficiário de pensão" (Evento 22). Pugna, assim, para que seja reanalisada a matéria deste agravo, bem como a competência da Turma Previdenciária para dela conhecer.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa como questão de ordem.
Discute-se acerca da (in)exigibilidade de restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé pela beneficiária de pensão por morte estatutária (Espécie 22), matéria de cunho administrativo.
Por consequência, a competência para processamento e julgamento da ação é da Segunda Seção desta Corte, a teor do disposto no art. 10, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, que ora transcrevo:
Art. 10. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 1º. À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza trabalhista e tributária, nesta compreendidos os que disserem respeito a obrigações tributárias acessórias (CTN, art. 113, § 2º) e contribuições sociais, inclusive ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ao Programa de Integração Social, bem como as matérias compreendidas no Regulamento Aduaneiro.
§ 2º. À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza administrativa, civil e comercial, bem como os demais feitos não incluídos na competência das Primeira, Terceira e Quarta Seções.
§ 3º. À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à previdência e assistência social, mesmo quando versem sobre benefício submetido a regime ou condições especiais ou, ainda, complementado.
§ 4º. À Quarta Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza penal.
§5º. Para fins de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal:
QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE APOSENTADORIA NO REGIME ESTATUTÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO LITÍGIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
1. A finalidade precípua da demanda determina a natureza da ação e, portanto, a competência para o exame da controvérsia. Precedente do Pleno deste Regional.
2. É de natureza administrativa a demanda que tem por objeto a concessão de aposentadoria no regime estatutário.
3. Competência das Turmas integrantes da Segunda Seção para a apreciação do litígio. Precedente desta Corte.
(QO na AC nº 2002.04.01.011428-0/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 02-05-2007)
QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA.
Tratando-se de benefício estatutário, a índole administrativa da questão determina a competência das Turmas integrantes da 2ª Seção deste Tribunal.
(QO na AC nº 2004.04.01.014156-4/RS, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJU 06-09-2006)
Veja-se, ainda, que a matéria foi recentemente julgada nesta Corte pela Terceira Turma, verbis:
ADMINISTRATIVO. CRÉDITO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, PAGO PELA AUTARQUIA A PESSOA DIVERSA DO TITULAR DO BENEFÍCIO. VALORES DEVIDOS A SEGURADO FALECIDO. CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES AFASTADO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO.
1. A argumentação da parte apelante referente à irrepetibilidade dos valores diante de caráter alimentar do benefício não se sustenta, uma vez que não era ela a titular do direito ao benefício, de modo que a alegação da natureza alimentar do amparo somente teria cabimento com relação ao seu titular, no caso, a segurada falecida.
2. Mantida a sentença.
(AC n. 5016128-81.2012.404.7100, Rel. Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 28-11-2014)
Assim, acolho os argumentos lançados na petição que consta do Evento 22 do presente feito para o fim de anular o julgamento proferido por esta Sexta Turma no presente agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos declaratórios interpostos no Evento 19 do presente feito. Ato contínuo, determino a distribuição dos autos a uma das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte.
ANTE O EXPOSTO, voto por suscitar a presente questão de ordem e solvê-la no sentido de anular o julgamento realizado em 21-01-2015 e determinar a distribuição dos autos a uma das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027240-36.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50095858520144047005
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
AGRAVANTE | : | MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO MOREIRA |
ADVOGADO | : | YEGOR MOREIRA JUNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO EM 21-01-2015 E DETERMINAR A DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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