Apelação/Remessa Necessária Nº 5008570-63.2014.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOEL JOSE DE OLIVEIRA REIS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Após análise da admissibilidade dos recursos excepcionais, retornam os autos para análise de petição em que a parte autora postula a correção de erro material no julgado do Evento 7.
Aduz a parte autora que houve erro na elaboração do cálculo do tempo especial da parte autora até a DER, relatando que o autor possui 21 anos de tempo especial, quando com os períodos reconhecidos no acórdão, o autor perfaz mais de 31 anos de tempo especial (Evento 40). Ainda, que na averbação realizada pelo INSS, o período de 10/10/1994 a 18/09/2008, foi computado apenas 05 anos, 1 mês e 19 dias, ao invés de 13 anos, 11 meses e 18 dias, ficando claro o erro material na averbação (Evento 50).
Trago o feito como questão de ordem.
VOTO
Com efeito, razão assiste à parte autora. Analisando os períodos reconhecidos na sentença e no acórdão, temos o seguinte cálculo:
Nessas condições, na DER, a parte autora possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal, nos termos a seguir detalhados.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento do recurso de apelação.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida, a fim de reconhecer como labor especial os períodos trabalhados nas empresas Irmãos Marchini & Cia. Ltda. (Sigma Leather Ltda.) e AMCM Ind. e Com. Imp. Exp. e Serviços Técnicos Ltda., condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER, bem como para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão do evento &.
Negar provimento à Remessa necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para acolher a petição da parte autora, adequar o somatório do tempo de serviço em condições especiais, com a retificação do voto condutor do acórdão, e para que sejam reabertos os prazos recursais.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001611401v8 e do código CRC 5aaf2705.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 21/2/2020, às 17:0:24
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5008570-63.2014.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOEL JOSE DE OLIVEIRA REIS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. adequaÇÃO DO somatório do tempo de serviço em condições especiais.
Constatado e sanado o erro de cálculo na análise do pedido de concessão do benefício, a questão de ordem é solvida para adequar o somatório do tempo de serviço em condições especiais, com a retificação do voto condutor do acórdão, e para que sejam reabertos os prazos recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para acolher a petição da parte autora, adequar o somatório do tempo de serviço em condições especiais, com a retificação do voto condutor do acórdão, e para que sejam reabertos os prazos recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001611402v4 e do código CRC 996193dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/5/2020, às 18:54:25
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008570-63.2014.4.04.7108/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: JOEL JOSE DE OLIVEIRA REIS (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 15/04/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ACOLHER A PETIÇÃO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR O SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM A RETIFICAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, E PARA QUE SEJAM REABERTOS OS PRAZOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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