Apelação Cível Nº 5045017-78.2017.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045017-78.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: FRANCISCO CEZAR RIZENTAL DA LUZ (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS (OAB PR030037)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O presente feito foi levado a julgamento em Sessão Virtual no período de 7 a 15-12-2020, tendo esta Turma, por unanimidade, dado provimento à apelação, e, de ofício, determinado a implantação do benefício. Foi reconhecida DER correta em 9-3-2016 (E1, INDEFERIMENTO10; E13, PROCADM1, fls. 74-94), concluindo ao final o tempo total de contribuição de 36 anos e 10 meses, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição (E6, VOTO2, nesta Corte).
Transitado em julgado o feito, foi apresentada petição do INSS na primeira instância informando que há erro na soma, tendo em conta que o total obtido é de 33 anos, 10 meses e 7 dias, insuficientes para a concessão (E63).
Com manifestação da parte autora (E66), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002573864v8 e do código CRC 4039bdf1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5045017-78.2017.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045017-78.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: FRANCISCO CEZAR RIZENTAL DA LUZ (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS (OAB PR030037)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
O INSS arguiu que há erro material na soma no tempo total de contribuição, impossibilitando a concessão de aposentadoria. Verifico que há erro aritmético na soma.
Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
(TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.
(TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 6-2-2018)
Hipótese em que aplicável a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) no sentido de que é erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
No caso em tela, poder-se-ia considerar preclusa a matéria acerca do acolhimento do período urbano quando da vinda dos autos a esta Corte, tendo em conta inexistir recurso a respeito. Entretanto, cabe salientar que há obrigação de manutenção do entendimento já assentado, salvo correção de erro material.
Quanto à matéria que pode ser ventilada no âmbito de arguição de erro material, entretanto, entende-se que deve restar demonstrado nos autos o desacerto aritmético ou equívoco de grafia que não representem conteúdo decisório.
No caso dos autos, tenho que deve ser corrigida a soma aritmética, ainda que não exatamente como requer o INSS. Explico.
O INSS utilizou o benefício requerido sob o nº 151.707.214-7 com DER em 6-1-2010 para concessão (E66, CTEMPSERV2), quando o correto é o de nº 177.408.954-5 com DER em 9-3-2016 (E1, INDEFERIMENTO10; E13, PROCADM1, fls. 74-94), conforme requerido na inicial (E1, INIC1):
IV - DO REQUERIMENTO
Ante o exposto, com o respeito e acatamento devidos, requer:
(...)
h) a condenação do requerido a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, bem como, ao pagamento dos valores vencidos a partir da DER (09/03/2016) e vincendos até sua efetiva implantação, devidamente corrigidos, conforme estabelece a lei;
(...)
(grifo no original)
Apontado no relatório da sentença (E47):
FRANCISCO CEZAR RIZENTAL DA LUZ ajuizou Ação Ordinária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando, inclusive em sede de tutela antecipada: (...); d) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09/03/2016); (...).
Narra que requereu em 09/03/2016 junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.408.954-5), o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
(...)
Argumenta que, se o INSS tivesse computado corretamente os períodos acima descritos, teria totalizado mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09/03/2016).
E ratificado no voto (E6, nesta Corte):
A parte autora alega que há erro no cálculo da sentença, pois foi tomado como base o tempo da DER anterior de 6-1-2010, enquanto que o correto deve ser a DER de 9-3-2016, que ao final perfaz mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Requer correção do erro com concessão da aposentadoria a partir de 9-3-2016.
(...)
No caso vertente, examinando o dispositivo da sentença, verifica-se o erro apontado pelo apelante, pois a DER correta é 9-3-2016 (E1, INDEFERIMENTO10), reparo que faço neste voto, com consequente alteração na soma do tempo de contribuição.
(...)
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (9-3-2016).
Assim, fica claro que os períodos reconhecidos pelo julgados deveriam ser acrescidos àqueles já reconhecidos pelo INSS administrativamente. Esse seria o cálculo correto. No entanto, além de o INSS realizar o cálculo com base na DER de 6-1-2010, também esse Relator realizou cálculo equivocado, pois deixou de atentar ao fato de que a DER correta de 9-3-2016 estava incompleta, faltava nela período já reconhecido pelo INSS na DER de 6-1-2010 (conforme sentenciado, inclusive), qual seja: 30-4-1979 a 22-3-1980 na POSSATTO, BINOTTO & CIA.
Logo, reconhecidos:
- período já incluído pelo INSS em DER anterior (6-1-2010) de 30-4-1979 a 22-3-1980 (10 meses e 23 dias);
- exercício de tempo comum no período de 1-1-1992 a 21-6-1995 (3 anos, 5 meses e 21 dias); e
- exercício de tempo especial no período de 1-1-1992 a 28-4-1995 (conversão de 1 ano, 3 meses e 29 dias),
confiro a seguinte contabilização até a DER (9-3-2016) (E1, INDEFERIMENTO10; E13, PROCADM1, fls. 74-94):
Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-1998: | 15a 01m 26d |
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER: | 30a 00m 10d |
Tempo já incluído pelo INSS em DER anterior (6-1-2010): | 00a 10m 23d |
Tempo reconhecido pelo julgado (comum): | 03a 05m 21d |
Tempo reconhecido pelo julgado (conversão especial): | 01a 03m 29d |
Tempo total até 16-12-1998: | 20a 10m 09d |
Tempo total até a DER: | 35a 08m 23d |
Observa-se que se mantém a contabilização total acima do mínimo de 35 (trinta e cinco) anos, o que leva a concluir que a parte autora resta com o direito de receber aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER de 9-3-2016, NB nº 177.408.954-5, devendo o INSS realizar o cálculo a partir da planilha desse requerimento, desprezando o anterior realizado sobre a planilha da DER de 2010.
Mantidos os demais dispositivos do julgado.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Questão de ordem: solvida para corrigir erro material na soma do tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para corrigir erro material na soma do tempo de contribuição.
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EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. correção. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para a necessária correção.
2. Ainda que corrigido o somatório do tempo de contribuição, restou mantido o direito do autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER correta, sendo mantido, também, os demais dispositivos do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a questão de ordem para corrigir erro material na soma do tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5045017-78.2017.4.04.7000/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: FRANCISCO CEZAR RIZENTAL DA LUZ (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS (OAB PR030037)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 20/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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