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QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO. TRF4. 5001714-72.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:30

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO. 1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do período de carência), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento. 2. Com o correto somatório do período de carência, restou reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, sendo determinada ainda a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5001714-72.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001714-72.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: JOSE MARIA DE LIMA

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

QUESTÃO DE ORDEM

O presente feito foi levado a julgamento em 21-5-2019, tendo esta Turma, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e dar provimento à apelação da parte autora - tendo sido reconhecido o labor rural nos períodos de 4-12-1960 a 31-5-1974 e 1-5-1976 a 30-11-1982, determinada a averbação dos períodos anotados em CTPS de 1-6-1974 a 30-4-1976; 1-3-1998 a 22-3-1998 e 1-1-2000 a 31-12-2000 e reconhecida a especialidade do trabalho nos períodos de 1-6-1974 a 30-4-1976; 24-2-1988 a 24-3-1988; 8-7-1988 a 6-8-1988; 8-8-1988 a 19-12-1988. No entanto, foi afastado o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tendo em conta o descumprimento da carência necessária (evento 109).

A parte autora peticiona (evento 114) apontando erro material no cálculo da carência, afirmando possuir 197 meses de carência (considerados os períodos já averbados e aqueles reconhecidos judicialmente) - o que seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

De fato, analisando o julgamento havido verifico que foi calculada a carência com base nos dados constantes na planilha de tempo de contribuição (juntada no evento 1, OUT11, fls. 9-10). No entanto, verifico que a carência apontada pela autarquia contém equívoco.

Confiro.

Analisando os autos, verifico que o autor conta com os seguintes períodos urbanos (tanto já averbados pelo INSS como cuja averbação foi determinada pelo julgamento havido):

- 1-6-1974 a 30-4-1976 (23 meses de carência)

- 9-8-1984 a 24-4-1986 (21 meses de carência)

- 15-1-1987 a 12-4-1987 (4 meses de carência)

- 24-2-1988 a 24-3-1988 (2 meses de carência)

- 2-5-1988 a 1-6-1988 (2 meses de carência)

- 8-7-1988 a 6-8-1988 (2 meses de carência)

- 8-8-1988 a 19-12-1988 (5 meses de carência)

- 1-3-1998 a 31-12-2000 (34 meses de carência)

- 1-7-2002 a 4-3-2011 (98 meses de carência, descontados os períodos em gozo de benefício)

O somatório da carência, considerados todos os períodos, é de 191 contribuições.

Como se vê, resta configurado o erro material no julgamento prolatado por esta Corte, que apresenta evidente erro de cálculo. Tratando-se de erro material, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive ex officio, conforme prevê o Regimento Interno desta Corte, no parágrafo 2° de seu artigo 77:

Art. 77. §2.º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do Relator, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.

Nessa equação, suscito a presente questão de ordem para o necessário saneamento do erro material verificado.

É ao que passo.

CASO CONCRETO

Tendo sido reconhecido o labor rural nos períodos de 4-12-1960 a 31-5-1974 e 1-5-1976 a 30-11-1982, determinada a averbação dos períodos anotados em CTPS de 1-6-1974 a 30-4-1976; 1-3-1998 a 22-3-1998 e 1-1-2000 a 31-12-2000 e reconhecida a especialidade do trabalho nos períodos de 1-6-1974 a 30-4-1976; 24-2-1988 a 24-3-1988; 8-7-1988 a 6-8-1988; 8-8-1988 a 19-12-1988, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (evento 1, OUT11, fl. 10), resulta a seguinte contabilização até a DER (4-3-2011):

Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-1998:02a 06m 27d
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER:11a 02m 27d
Tempo reconhecido pelo julgado (rural):20a 00m 28d
Tempo reconhecido pelo julgado (CTPS):02a 11m 22d
Tempo reconhecido pelo julgado (conversão especial):00a 11m 23d
Tempo total até 16-12-1998:26a 07m 10d
Tempo total até a DER:35a 03m 10d

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na DER (4-3-2011):

1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado

2. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER (4-3-2011).

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).

Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.

Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.

O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.

A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).

Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

CONCLUSÃO

Suscitada questão de ordem, solvida para retificar o erro material verificado no julgamento havido - com o que foi reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (4-3-2011), diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação e determinando-se a implantação imediata do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de suscitar a presente questão de ordem, solvendo-a para retificar o erro material verificado no julgamento havido.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001275062v8 e do código CRC 19ce0409.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:40:0


5001714-72.2016.4.04.9999
40001275062 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001714-72.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: JOSE MARIA DE LIMA

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.

1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do período de carência), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento.

2. Com o correto somatório do período de carência, restou reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, sendo determinada ainda a implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar a presente questão de ordem, solvendo-a para retificar o erro material verificado no julgamento havido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001275119v5 e do código CRC e56b0e88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:40:0


5001714-72.2016.4.04.9999
40001275119 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5001714-72.2016.4.04.9999/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE MARIA DE LIMA

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 482, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA RETIFICAR O ERRO MATERIAL VERIFICADO NO JULGAMENTO HAVIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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