APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001540-71.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA HELENA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL.
Correção de erro material no acórdão, alterando-se a data de início do benefício. Erro derivado de informações discrepantes fornecidas em petição inicial, e constatado pelo INSS em virtude de homonímia com outro segurado. Confirmação de identidade.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir erro material no acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001540-71.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA HELENA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A autora propôs a presente ação requerendo aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou auxílio-acidente desde o cancelamento do auxílio-doença concedido administrativamente. A sentença julgou improcedente o pedido, a autora apelou, e o processo veio a este Tribunal, dando-se provimento à apelação para conceder auxílio-acidente desde 1ºjun.2013, e determinar a imediata implantação do benefício (Evento 8).
O INSS interpôs recurso especial (Evento 14). Logo após, a Autarquia informou dificuldades de cumprir a ordem de implantação do benefício. Verificou haver pessoas homônimas, e que a provável autora neste processo teve o benefício de auxílio-doença cessado em 25fev.2013, e não em 1ºjun.2013.
Intimada, a autora esclareceu a questão da identidade apresentando cópia de cartão de CPF, e informando que o auxílio-doença a ela titulado foi efetivamente cessado em 25fev.2013.
Já tramitando o recurso especial para admissibilidade perante esta Corte, a Vice-presidência restituiu o processo a este Relator para exame do erro material apontado.
Suscita-se questão de ordem perante a Sexta Turma deste Tribunal, para exame de erro material.
VOTO
O voto condutor do acórdão baseou-se nas informações prestadas pela autora em petição inicial (Evento 1-INIC1-p. 2) de que teria recebido auxílio-doença em dois períodos: 2ago.2012 a 25fev.2013, e 13mar.2013 a 31maio2013. Esse último período de auxílio-doença, entretanto, não foi concedido à autora, e sim a segurada homônima, conforme se verifica na documentação apresentada pelo INSS (Evento 18-PET1-p. 2), informação confirmada em consulta ao CNIS. A discrepância de dados identificada pelo INSS, portanto, tem origem em informações equivocadas prestadas pela própria autora.
Com base nesses dados foi elaborado o provimento constante do acórdão: concessão de auxílio-doença de 26fev.2013 a 12mar.2013 (período intermediário entre os dois auxílios-doença supostamente deferidos administrativamente) e concessão de auxílio-acidente a partir de 1ºjun.2013, dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença, conforme informado pela autora em petição inicial.
O acórdão efetivamente contém erro material, na medida em que os fatos que o basearam não correspondem à situação fática registrada perante a Administração, e há homonímia a dificultar a identificação da Administrada. Esclarecida a identidade, conclui-se que o termo final do único auxílio-doença concedido administrativamente à autora foi em 25fev.2013, não havendo outro benefício a partir de então.
As premissas relativas à concessão do auxílio-acidente estão presentes nos exatos termos do exame da prova produzido no acórdão ora em correção, razão por que a conclusão de ser devido o benefício a contar da cessão do auxílio-doença permanece válida. A correção está na necessidade de fixar adequadamente a data do início do benefício.
Dessa forma, o auxílio-acidente aqui concedido deve ter seu termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença administrativamente concedido, ou seja, 26fev.2013, sendo esse o parâmetro a considerar pelo INSS quando da implantação do benefício.
Corrige-se o erro material para modificar o acórdão nos seguintes pontos:
1. suprimir o primeiro item da ementa, que faz referência ao deferimento de auxílio-doença
2. suprimir o segundo parágrafo do item "Caso Concreto", que tem a seguinte redação:
Dos termos do laudo pericial, pode-se extrair duas conclusões. A primeira é que a autora esteve evidentemente incapacitada durante todo o período de 2ago.2012 a 31maio2013. Como recebeu auxílio-doença de 2ago.2012 a 25fev.2013, e de 13mar.2013 a 31maio2013, no período intermediário entre os dois auxílios doença recebidos, ou seja, de 26fev.2013 a 12mar.2013.
2. modificar o último parágrafo do item "Caso Concreto", que passará a ter a seguinte redação:
Estão preenchidos os requisitos para haver auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, 26fev.2013. Não há parcelas prescritas.
Ficam mantidos os demais termos do voto condutor e do acórdão.
Por fim, observa-se que o processo deverá retornar à Vice-Presidência para conclusão do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, que não é afetado pela presente decisão.
Pelo exposto, voto por solver questão de ordem para corrigir erro material no acórdão.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001540-71.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50015407120144047012
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | MARIA HELENA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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