Apelação Cível Nº 5008453-89.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JOAO LUIZ DOS REIS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Esta Sexta Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, em decisão assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DANO MORAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a álcalis cáusticos e hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
11. Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca.
Intimado para cumprimento da determinação de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo acórdão, o INSS informou que o autor não totalizou 35 anos de tempo de contribuição na DER (05/12/2015), mas 34 anos, 11 meses e 21 dias.
O autor manifestou-se postulando a reafirmação da DER em nove dias, quando então preenche os requisitos para a concessão do benefício.
O INSS manifestou-se pela correção do erro material do acórdão, com correção da DER ou indeferimento do benefício.
É o relatório.
VOTO
No acórdão do evento 6 assim foi analisado o preenchimento dos requisitos à aposentadoria por parte do segurado:
Direito à aposentadoria no caso concreto
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (05/12/2015), 35 anos e 18 dias de tempo de serviço.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2015 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (05/12/2015) e o ajuizamento da demanda (13/09/2016), não incide, no caso, a prescrição quinquenal. (grifei)
O INSS, porém, totalizou em favor do autor 34 anos, 11 meses e 21 dias (evento 14 - INFBEN2).
Assim, passo a refazer a soma do tempo de contribuição do autor, de modo a averiguar a existência do apontado erro material.
Tempo reconhecido pelo INSS (evento 1 - procadm10, pp. 13/22):
Marco Temporal | Tempo de contribuição | |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 14 anos, 3 meses e 2 dias | |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 15 anos, 2 meses e 14 dias | |
Até a DER (05/12/2015) | 28 anos, 8 meses e 18 dias |
Períodos acrescidos na ação:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | |
1 | reconhecido na sentença | 03/02/1983 | 29/02/1984 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 28 dias | |
2 | reconhecido na sentença | 23/09/1991 | 05/03/1997 | 0.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 5 dias | |
3 | reconhecido no acórdão | 06/03/1997 | 14/10/1999 | 0.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 16 dias | |
4 | reconhecido no acórdão | 25/06/2009 | 11/10/2010 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 7 dias | |
5 | reconhecido no acórdão | 02/05/2011 | 09/04/2014 | 0.40 Especial | 1 anos, 2 meses e 3 dias | |
6 | reconhecido no acórdão | 23/10/2014 | 04/09/2015 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 5 dias |
Totalização:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Pontos (Lei 13.183/2015 | ||
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 18 anos, 2 meses e 21 dias | |||
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 8 meses e 15 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 19 anos, 6 meses e 3 dias | |||
Até 05/12/2015 (DER) | 35 anos, 0 meses e 22 dias | 86.0778 |
Há, assim, diferença, em favor do autor, de 4 dias no somatório feito no acórdão e o presente, e não o erro apontado pelo INSS, que totalizou tempo insuficiente à concessão do benefício na DER.
Portanto, em 05/12/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Fica, pois, mantido o acórdão, inclusive quanto à determinação de implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Assim, voto por solver a presente questão de ordem para rejeitar o erro material alegado pelo INSS e determinar a implantaçao do beneficio, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002554205v19 e do código CRC dd074b27.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008453-89.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JOAO LUIZ DOS REIS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
1. Refeito o somatório de tempo de contribuição do autor, confirma-se que, na DER, cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Solvida a presente questão de ordem para rejeitar a alegação de erro material no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para rejeitar o erro material alegado pelo INSS e determinar a implantaçao do beneficio, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002554206v5 e do código CRC c1c0a2a1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021
Apelação Cível Nº 5008453-89.2016.4.04.7112/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: JOAO LUIZ DOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 678, disponibilizada no DE de 24/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA REJEITAR O ERRO MATERIAL ALEGADO PELO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇAO DO BENEFICIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:11.