APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005468-71.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARCÍLIO APARECIDO BARBOSA |
ADVOGADO | : | AURELIO FERREIRA DOS SANTOS |
: | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. AVERBAÇÃO.
1. Constatado erro material do anterior acórdão desta Turma julgadora, quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, impõe-se sua correção.
2. Não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tem direito a parte autora apenas à averbação do tempo de serviço ora reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para corrigir o erro apontado no voto inicial desta Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005468-71.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARCÍLIO APARECIDO BARBOSA |
ADVOGADO | : | AURELIO FERREIRA DOS SANTOS |
: | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Esta 6ª Turma, em sessão realizada em 17/05/2017, decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o agravo interno, em decisão assim ementada:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL ou APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Nos termos do art. 560, parágrafo único, do CPC/1973, o relator, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência. O mesmo teor se encontra no art. 938, § 1º, do CPC/2015, o qual dispõe que, constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição. Cabível, portanto, a remessa dos autos à origem para realização de perícia.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da categoria profissional é possível até 28 de abril de 1995 (Lei 9.032/1995).
4. Não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Retornados os autos à origem, a parte autora peticionou, por sucessivas vezes (eventos 203, 219, 229 e 234), informando erro material no tempo de serviço totalizado no voto condutor. Em sua última petição, sustentou ter completado, na DER (16/02/2005), 31 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de serviço, suficientes, em seu entender, para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
O magistrado singular determinou a remessa dos autos a esta Corte Regional, para análise quanto à alegação de erro material na totalização do tempo de serviço quando do julgamento das apelações.
Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o breve relato.
VOTO
Examinando os autos, verifico que o acórdão efetivamente incorre em erro material, pois considerou como tempo de serviço reconhecido administrativamente:
(...)
Contagem até a Emenda Constitucional 20/98: 19anos, 04 meses e 11 dias.
Contagem até a Lei 9.876/99: 19 anos, 11 meses e 09 dias.
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: 20 anos, 08 meses e 02 dias.
(...)"
No entanto, da análise da documentação acostada aos autos, tem-se que, em sede administrativa - e já considerado para tal fim a correção do intervalo de 20/09/1974 a 05/01/1977, que, por força de sentença, passou a ser considerado de 20/09/1976 a 05/01/1977 -, foi totalizado o seguinte tempo de serviço pelo INSS (evento 2 - PET50):
Contagem até a Emenda Constitucional 20/98: 26anos, 00 meses e 14 dias.
Contagem até a Lei 9.876/99: 26 anos, 07 meses e 12 dias.
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: 27 anos, 04 meses e 15 dias.
A esse período, acresce-se o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente (29/09/1972 a 16/03/1974 e 28/12/1974 a 19/09/1976 - equivalente a 03 anos, 02 meses e 10 dias) e o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial reconhecido em comum, pelo fator 1,4, nos intervalos de 01/06/1978 a 21/10/1978, 05/12/1978 a 24/08/1979 e 01/09/1979 a 01/02/1980, que somam 07 meses e 10 dias.
Assim, tem-se que o autor, na DER (16/02/2005), totaliza 31 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço, insuficientes, pois, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Ainda que correto o cálculo apontado pelo autor, e corrigido o respectivo erro material, era inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por ocasião da DER, uma vez que o autor, nascido em 12/12/1955, contava à época com apenas 49 anos de idade, não completando, assim, o requisito etário.
Assim, cabível a retificação do tempo totalizado, com vistas à futura obtenção de aposentadoria.
Nos demais pontos, mantido o voto anteriormente proferido.
Conclusão
Solvida questão de ordem para corrigir o erro material apontado na totalização do tempo de serviço da parte autora, mantendo-se afastado, no entanto, o reconhecimento de seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Nos demais pontos, mantido o julgado.
Dispositivo
Assim, voto por solver a presente questão de ordem para corrigir o erro apontado no voto inicial desta Turma.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005468-71.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50054687120114047000
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS - CURITIBA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARCÍLIO APARECIDO BARBOSA |
ADVOGADO | : | AURELIO FERREIRA DOS SANTOS |
: | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO APONTADO NO VOTO INICIAL DESTA TURMA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA AFASTANDO A QUESTÃO DE ORDEM, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467754v1 e, se solicitado, do código CRC E3BCA692. | |
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