APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040684-93.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | GILBERTO RIBEIRO CAMARA |
ADVOGADO | : | DANIEL MARQUETTI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
Constatada a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão, relativo ao tempo de serviço total computado pelo autor, impõe-se a respectiva retificação, para fins de adequação do provimento judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, propor que a presente questão de ordem seja solucionada mediante a retificação do erro material no cálculo do tempo de serviço computado pelo acórdão prolatado em 24/09/2013 (EVENTO5, RELVOTO1, ACOR2), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7888160v3 e, se solicitado, do código CRC 7C70250A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040684-93.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | GILBERTO RIBEIRO CAMARA |
ADVOGADO | : | DANIEL MARQUETTI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de petição protocolizada pelo INSS (EVENTO 127, PET1), após a remessa dos autos ao juízo de origem, em que se alega erro material no acórdão prolatado por esta 5ª Turma, quanto ao cômputo do tempo considerado para a concessão da aposentadoria.
Noticia o INSS (EVENTO127) que, ao diligenciar o cumprimento do julgado com a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, apurou, até 15/09/2010 (data da reafirmação da DER, efetuada pelo acórdão), um total de 31 anos, 11 meses e 24 dias, tempo de serviço insuficiente para a obtenção da aposentadoria proporcional, visto que exigido o mínimo de 32 anos, 11 meses e 24 dias, considerado o pedágio. Defende que o erro material da decisão prolatada por esta 5ª Turma decorre do cômputo em duplicidade do período de 16/11/1998 a 28/11/1999 no cálculo efetuado até 28/11/1999 e até a DER.
Intimado, o exeqüente sustenta (EVENTO131) que implementou, antes mesmo do ajuizamento da ação (24/10/2011), um total de 32 anos, 11 meses e 30 dias de tempo de serviço, o que é suficiente à concessão do benefício.
É o relatório. Decido.
VOTO
Tendo em vista que o erro material é passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 463 do CPC), viável o pedido de retificação do julgado, razão pela qual suscito a presente questão de ordem.
Acerca da possibilidade de retificação de erro material, em hipótese de equívoco no cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria, esta Corte assim já decidiu:
QUESTÃO DE ordem. ALEGAÇÃO DE erro MATERIAL. Reconhecido o erro material invocado, deve ser corrigido o julgado, nos termos do art. 463, I, do CPC. (TRF4, questão DE ordem NA APC Nº 2005.70.00.005003-9, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/04/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. erro MATERIAL. Reconhecido o erro material invocado, deve ser corrigido o julgado, nos termos do art. 463, I, do CPC. (TRF4, questão DE ordem NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.04.01.045894-8, 5ª Turma, Juiz Federal GUILHERME PINHO MACHADO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/02/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. erro MATERIAL. RETIFICAÇÃO. Constatada a ocorrência de erro material do título executivo, impõe-se a respectiva retificação para fins de exclusão de período de contribuição computado em dobro, com adequação dos termos da revisão do benefício. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007299-93.2011.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR)
Quanto aos períodos computados no cálculo do tempo de serviço do autor, pelo acórdão, transcrevo trecho do voto condutor:
(...)
4. Do tempo total de serviço/contribuição.
Observadas anteriormente as modalidades de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é necessário agregar ao tempo incontroverso e administrativamente computado, aquele judicialmente reconhecido, o qual, na hipótese, compreende o período de 16/11/1998 a 29/09/2003, considerados também os períodos concomitantes.
No que se refere aos períodos de 25/02/1977 a 07/07/1980, 01/05/1981 a 05/01/1982; 03/05/1982 a 10/05/1989, nos quais o autor alegadamente trabalhou sob condições especiais, é imperioso referir que não são objeto de litígio nestes autos.
Sem embargo, verifica-se que administrativamente, consoante "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (evento 29, PROCADM1, fls. 93/, foram enquadrados como especiais os seguintes intervalos: 25/02/1977 a 22/08/1977, 27/01/1978 a 31/12/1978, 01/05/1981 a 23/08/1981, 01/10/1981 a 05/01/1982, 03/05/1982 a 24/08/1982, 22/01/1983 a 10/05/1989, 15/05/1989 a 13/10/1992.
E com o cômputo peculiar desses períodos, ainda assim a autarquia reconhecia até 03/03/1998, 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias. Entretanto, conforme acertada operação realizada em sentença, devem também ser considerados os períodos de 01/02/2006 a 02/02/2006 e de 07/03/2006 a 07/2010, coligidos do Cadastro Nacional de Informações - CNIS (evento 29, PROCADM1, fl. 111).
(I) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98:
(a) tempo reconhecido administrativamente até 16/12/1998: 22 anos, 07 meses, 06 dias;
(b) tempo urbano ora reconhecido até 16/12/1998: 30 dias
Total de tempo de serviço até 16/12/1998: 22 anos, 08 meses, 06 dias.
Não alcançou, portanto, tempo de serviço mínimo para concessão da aposentadoria nessa modalidade, mesmo na categoria proporcional.
(II) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral com cômputo de tempo até 28/11/99 (Lei n. 9.876/99):
(a) tempo reconhecido administrativamente até 28/11/99: 26 anos, 10 meses, 03 dias;
(b) tempo urbano ora reconhecido até 28/11/99: 01 ano e 13 dias
Total de tempo de serviço contribuição: 23 anos, 07 meses e 19 dias.
Não alcançou, portanto, tempo de serviço mínimo para concessão da aposentadoria nessa modalidade, mesmo na categoria proporcional.
(III) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional integral na DER (01/06/2010), com cômputo de tempo posterior a 28/11/99:
(a) tempo reconhecido administrativamente até a DER (01/06/2010): 27 anos, 09 meses, 08 dias;
(b) tempo urbano ora reconhecido até a DER (01/06/2010): 04 anos, 10 meses, 14 dias
Total de tempo de serviço contribuição até a DER (01/06/2010): 32 anos, 07 meses e 22 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n. 8.213/91) restou cumprida, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, posto que apresenta mais de 180 (cento e oitenta) contribuições.
O segurado cumpriu o requisito etário, posto que, nascido em 10/10/1952, completou 53 (cinqüenta e três) anos de idade em 10/10/2005.
Entretanto, não cumpriu o período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 30 (trinta) anos de tempo de serviço (pedágio) de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias.
Não preencheu, portanto, os requisitos para concessão da aposentadoria nessa modalidade, mesmo na categoria proporcional, ao ensejo da DER.
Sem embargo, é necessário ressaltar há precedentes desta Corte no sentido de que "faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível, ainda que de ofício, o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER. Precedentes desta Corte" (APELREEX 5013730-35.2010.404.7100, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. ROGERIO FAVRETO, D.E. 01/07/2013).
No mesmo sentido: APELREEX 5055762-21.2011.404.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 05/07/2013; AC 5006078-51.2012.404.7114, Sexta Turma, Rel. Juiz PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 20/06/2013; AC 5001071-66.2011.404.7000, Sexta Turma, Rel. Des. CELSO KIPPER, D.E. 26/04/2013; AR 2009.04.00.034924-3/RS, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. CELSO KIPPER, D.E. 09/10/2012.
Destarte, considerando que após a DER (01/06/2010), o autor permanecia laborando (CNIS em anexo), alcançou, em 15/09/2010, ou seja, apenas 03 (três) meses e 12 (doze) dias após e antes do ajuizamento da demanda (24/10/2011), tempo de serviço equivalente a 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias, cumprindo assim com o pedágio para a concessão de aposentadoria proporcional.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço/contribuição e carência, a parte autora apresenta direito: (I) à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com proventos proporcionais e incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros desde 15/09/2010; (II) ao pagamento das parcelas vencidas.
Reexaminando, então, os resumos de documentos para cálculo de tempo de serviço (EVENTO29, PROCADM1, págs. 87-94), constata-se que até 03/03/1998, o INSS já reconhecera 22 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de serviço ao autor, o que, somado aos períodos constantes do CNIS (de 01/02/2006 a02/02/2006 e de 07/03/2006 a 01/06/2010) importa um total de 26 anos, 10 meses e 5 dias, de tempo incontroverso, até a DER (01/06/2010) e não 27 anos, 09 meses, 08 dias como constou do voto condutor do acórdão (EVENTO5, RELVOTO1). Verifica-se, também, que o total considerado como reconhecido administrativamente até 28/11/1999, está equivocado - 26 anos, 10 meses, 03 dias.
Desse modo, procedo à correção dos erros de cálculo do tempo de serviço efetuado pelo acórdão, que passa a constar nos seguintes termos:
(I) Tempo de serviço até 16/12/1998:
(a) tempo reconhecido administrativamente: 22 anos, 07 meses, 06 dias;
(b) tempo urbano ora reconhecido até 16/12/1998: 1 mês e 1 dia
Total de tempo de serviço: 22 anos, 08 meses, 07 dias.
Não alcançou, portanto, tempo de serviço mínimo para concessão da aposentadoria nessa modalidade, mesmo na categoria proporcional.
(II) Tempo até 28/11/99 (Lei n. 9.876/99):
(a) tempo reconhecido administrativamente: 22 anos, 07 meses, 06 dias;
(b) tempo urbano ora reconhecido até 28/11/99: 01 ano e 13 dias
Total de tempo de serviço: 23 anos, 07 meses e 19 dias.
Não alcançou, portanto, tempo de serviço mínimo para concessão da aposentadoria nessa modalidade, mesmo na categoria proporcional.
(III) Tempo de serviço até a DER (01/06/2010):
(a) tempo reconhecido administrativamente: 22 anos, 07 meses, 06 dias;
(b) tempo incontroverso constante do CNIS (de 01/02/2006 a02/02/2006 e de 07/03/2006 a 01/06/2010): 4 anos, 2 meses, 27 dias;
(c) tempo urbano ora reconhecido: 04 anos, 10 meses, 14 dias
Total de tempo de serviço: 31 anos, 09 meses e 3 dias.
Consoante assinalado pelo voto condutor do acórdão e acima transcrito, na DER (01/06/2010) o autor cumpria com os requisitos carência e idade para a concessão da aposentadoria proporcional; no entanto, não completara o tempo de serviço suficiente à implementação do pedágio, visto que necessitava o mínimo de 32 anos, 11 meses, 3 dias.
Ora, considerando que havia pedido de reafirmação da DER, o qual restou acolhido pelo voto condutor do acórdão ora corrigido; considerando que do banco de dados CNIS consta vínculo de emprego do autor com Condomínio Edifício Antônio Gaudi de 07/03/2006 a 15/02/2014; considerando que o autor implementou tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria proporcional em 17/08/2011, momento no qual o processo administrativo já havia sido encerrado (18/01/2011 - EVENTO29, PROCADM1, pág. 117), procede-se à reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação (24/10/2011).
Ante o exposto, voto por propor que a presente questão de ordem seja solucionada mediante a retificação do erro material no cálculo do tempo de serviço computado pelo acórdão prolatado em 24/09/2013 (EVENTO5, RELVOTO1, ACOR2), nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040684-93.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50406849320114047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | GILBERTO RIBEIRO CAMARA |
ADVOGADO | : | DANIEL MARQUETTI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM MEDIANTE A RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO PELO ACÓRDÃO PROLATADO EM 24/09/2013 (EVENTO5, RELVOTO1, ACOR2), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963522v1 e, se solicitado, do código CRC 97070384. | |
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