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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO JULGADO. RETIFICAÇÃO. TRF4. 5053134-82.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO JULGADO. RETIFICAÇÃO. Apontado e verificado erro material no relatório, é devida a sua retificação, com a manutenção do teor do voto e dispositivo do julgado. (TRF4, AC 5053134-82.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053134-82.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREA EVALDT DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (14/02/17) que julgou procedente a ação para conceder à autora Andrea Evaldt de Castilhos o benefício da pensão por morte de Emerson Evaldt de Castilhos (filho) a contar da DER do benefício n. 159.859.484-0 e para condenar o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, atualizadas conforme o art. 1º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei n. 11.960/90, até 25-3- 2015, e, depois, acrescidas de juros de 6% ao ano e atualizadas pelo IPCA-E, bem assim os honorários do seu advogado, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até então, assim como as despesas judiciais, inclusive as com Oficiais de justiça, e as custas, sendo essas por metade.

O INSS sustentou que não restou demonstrada a dependência econômica da autora quando do óbito. Aduziu que seu marido sempre exerceu atividades remuneradas junto ao Município de Três Cachoeiras em regime próprio de previdência, não tendo sido apresentada documentação que explique qual a atividade exercida pelo funcionário e tempo de vinculação. Alegou que o pai do falecido é beneficiário de auxilio-doença previdenciario desde 01/08/13. Na eventualidade, protestou pela aplicação integral da Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Em 27/06/18 (ev. 12), foi julgado o feito para dar parcial provimento à apelação para ajustar os índices de juros de mora e determinar a implantação do benefício.

No prazo recursal, o INSS peticionou (ev. 18) informando que, por ocasião do cumprimento da tutela específica deferida no voto proferido, verificou que o nome da parte ali referida não correspondia ao indicado nos autos, requerendo a retificação do erro material.

É o relatório.

VOTO

O presente feito foi levado a julgamento em 27/06/18 (ev. 12), tendo o INSS, após ter renunciado ao prazo recursal (ev. 17), porém ainda no curso do mesmo, informado a ocorrência de erro material quanto ao nome da parte, requerendo a sua retificação (ev. 18).

Com efeito, verifica-se, no relatório do julgado, o erro material apontado pelo INSS.

Assim, procedo à sua retificação, passando a ter o relatório a seguinte redação:

Trata-se de apelação interposta contra sentença (14/02/17) que julgou procedente a ação para conceder à autora Andrea Evaldt de Castilhos o benefício da pensão por morte de Emerson Evaldt de Castilhos (filho) a contar da DER do benefício n. 159.859.484-0 e para condenar o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, atualizadas conforme o art. 1º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei n. 11.960/90, até 25-3- 2015, e, depois, acrescidas de juros de 6% ao ano e atualizadas pelo IPCA-E, bem assim os honorários do seu advogado, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até então, assim como as despesas judiciais, inclusive as com Oficiais de justiça, e as custas, sendo essas por metade.

O INSS sustentou que não restou demonstrada a dependência econômica da autora quando do óbito. Aduziu que seu marido sempre exerceu atividades remuneradas junto ao Município de Três Cachoeiras em regime próprio de previdência, não tendo sido apresentada documentação que explique qual a atividade exercida pelo funcionário e tempo de vinculação. Alegou que o pai do falecido é beneficiário de auxilio-doença previdenciario desde 01/08/13. Na eventualidade, protestou pela aplicação integral da Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

A situação tratada no voto, por outro lado, é correspondente aos fatos e partes relativos ao feito e nele foram analisados todos os pontos abordados em apelação, in verbis:

...

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de genitora e dependente de Emerson Evaldt de Castilhos, que faleceu em 02/07/2013.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito. A qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito é questão incontroversa.

Assim, a controvérsia diz respeito à dependência econômica da demandante em relação ao seu filho falecido.

Reproduzo como razões de decidir os fundamentos da sentença proferida, in verbis:

A ação é procedente.

Com efeito, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o grupo familiar era formado pela autora, o marido e quatro filhos, sendo que Emerson era o que mais contribuía financeiramente em casa, pois trabalhava como auxiliar de marceneiro e também fazia bicos para ajudar nas contas da família.

Dessa forma, não merece prosperar a alegação do INSS de que o pai de Emerson é servidor público municipal, pois a testemunha Lucirene esclareceu que ele foi vereador por apenas um mandato há alguns anos, sendo que atualmente ele trabalha com dificuldades como agricultor porque tem problemas de saúde e o bananal em que ele trabalha é pequeno, por isso o lucro é baixo.

Ademais, a declaração de fl. 19 dá conta da dependência econômica da autora em relação ao filho - que era o responsável por efetuar inclusive o pagamento das mercadorias adquiridas para consumo da família no mercado.

Tem-se, assim, como comprovada a dependência financeira de Andrea em relação ao filho, a qual faz jus ao benefício da pensão por morte decorrente do óbito de

Em que pese o INSS tenha apontado que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, as testemunhas foram convincentes e uníssonas em comprovar que o instituidor é que trazia a maior parte da renda para casa, para o sustento da família, uma vez que só ele continuava nas lidas rurais.

Sabe-se que não é preciso exclusividade na contribuição econômica do filho nas despesas do lar, para que se configure a dependência econômica. E, no caso dos autos, restou comprovada a dependência econômica dos pais em relação ao filho.

Assim nego provimento o apelo do INSS no ponto.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados 'uma única vez' e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Custas processuais

O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

CONCLUSÃO

A sentença resta mantida integralmente.

Adequados os critérios de correção monetária.

Dado parcial provimento ao apelo do INSS para ajustar os índices de juros de mora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.

Dessa forma, proponho a questão de ordem para retificar o erro material verificado no relatório, mantendo, quanto ao mais, o voto e dispositivo do julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por retificar erro material no relatório, mantido, quanto ao mais, o inteiro teor do voto e do dispositivo do julgado.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001303917v28 e do código CRC 357bfebc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/9/2019, às 17:8:52


5053134-82.2017.4.04.9999
40001303917.V28


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053134-82.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREA EVALDT DE CASTILHOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO JULGADO. RETIFICAÇÃO.

Apontado e verificado erro material no relatório, é devida a sua retificação, com a manutenção do teor do voto e dispositivo do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, retificar erro material no relatório, mantido, quanto ao mais, o inteiro teor do voto e do dispositivo do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001303918v7 e do código CRC 9e7dba05.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/9/2019, às 17:8:52


5053134-82.2017.4.04.9999
40001303918 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Apelação Cível Nº 5053134-82.2017.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREA EVALDT DE CASTILHOS

ADVOGADO: SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN (OAB RS078538)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 139, disponibilizada no DE de 10/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RETIFICAR ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO, MANTIDO, QUANTO AO MAIS, O INTEIRO TEOR DO VOTO E DO DISPOSITIVO DO JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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