| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018558-22.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALDORI ANTUNES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS.
1. Constatada a existência de erro material no somatório do tempo de serviço constante da sentença, o qual pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte (art. 463, I, do CPC), a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento, verifica-se que o autor não perfaz tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, devendo o tempo especial reconhecido ser averbado para fins de obtenção de futura aposentadoria.
2. Sanado o erro material contido na sentença e no acórdão, impõe-se a retificação destes, com a consequente determinação de averbação do tempo reconhecido.
3. O acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no PPP, o qual preenche todos os requisitos legais, inclusive com a indicação de responsável técnico pela monitoração ambiental, emitido em nome da parte autora, o qual, conjuminado às demais provas produzidas em juízo, é suficiente ao deslinde do feito.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mesmo que com possibilidade de reafirmação da DER até a data do ajuizamento da ação, o segurado faz jus à averbação dos interstícios especiais para fins de futura obtenção do benefício.
4. Determinada a reabertura dos prazos recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço contido na sentença e no acórdão, determinando a averbação tempo de serviço especial do autor, para fins de obtenção de futura aposentadoria, ficando o resultado do julgamento no sentido de negar provimento ao agravo retido da parte autora; negar provimento à apelação da parte autora; dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir do cômputo como especial o período de 13/11/1985 a 21/11/1985; dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para excluir a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018558-22.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALDORI ANTUNES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (20/10/2013), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas nos períodos de 01/05/1985 a 21/11/1985, 06/03/1997 a 02/12/1998, 03/12/1998 a 06/03/2000, 12/02/2001 a 26/07/2003, 23/02/2004 a 28/01/2010 e 01/02/2010 a 20/10/2013, ou, alternativamente, mediante a reafirmação da DER para a data em que o autor computar tempo suficiente à aposentação.
Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido inicial para condenar o INSS a reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/05/1985 a 21/11/1985, 06/03/1997 a 02/12/1998, 03/12/1998 a 06/03/2000, 23/02/2004 a 28/01/2010 e 01/02/2010 a 20/10/2013, bem como a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora.
Apelou o demandante requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido para fins de determinação de realização de perícia técnica na empresa Instaladora São Marcos Ltda., no que concerne ao período de 12/02/2001 a 26/07/2003, ou, alternativamente, o reconhecimento da especialidade do referido interregno, e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Caso fosse necessário, requereu a reafirmação da DER para a data em que computar tempo suficiente à aposentação.
Já o INSS recorreu tempestivamente alegando a inexistência de prova hábil a atestar a especialidade das atividades nos lapsos temporais reconhecidos em sentença, bem como que o uso de equipamentos de proteção neutraliza a nocividade dos agentes.
Reciprocamente respondidos os recursos, os autos vieram a esta Corte por força exclusiva dos recursos voluntário, tendo, nesta Instância Recursal, sido considerada interposta a remessa oficial.
Em sessão de julgamento realizada em 24/02/2016, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido da parte autora; negar provimento à apelação da parte autora; dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir do cômputo como especial o período de 13/11/1985 a 21/11/1985; dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para excluir a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais; de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária.
Restou mantido, assim, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1985 a 12/11/1985, 06/03/1997 a 02/12/1998, 03/12/1998 a 06/03/2000, 12/02/2001 a 26/07/2003, 23/02/2004 a 28/01/2010 e 01/02/2010 a 20/10/2013.
Quanto à concessão da aposentadoria restou consignado no voto, nos seguintes termos:
"(...)
No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por 27 anos, 2 meses e 2 dias, o que garante à parte autora o direito à aposentadoria especial.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Assim, o benefício ao qual a parte autora tem direito deverá ser concedido, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo."
A autarquia foi condenada, ainda, a arcar com a verba honorária, fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
Publicado o acórdão, não houve interposição de outros recursos, tendo o feito transitado em julgado (fl. 174, verso) e sido remetido à origem.
O INSS foi intimado sobre acerca da petição da parte autora para cumprimento da decisão.
O Ente Previdenciário peticionou perante a primeira instância aduzindo a ocorrência de erro material no cálculo do tempo de serviço especial da parte autora, bem como na concessão da aposentadoria, motivo pelo qual requereu a sua correção, ou a remessa a este Regional para fins de retificação do julgado (fls. 176/177).
Alega a Autarquia Previdenciária que o autor conta com apenas 21 anos, 05 meses e 11 dias de labor especial, não tendo direito à aposentação.
Os autos foram remetidos para apreciação da alegação de erro material apontado na referida petição.
Foi oportunizado o contraditório (fl. 185).
É o breve relatório.
Inclua-se em pauta.
Do erro Material
O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento (AR 3911/RN; idem no AgRg no AgRg no REsp 839.542/MG; AgRg no REsp 749.019/MS; AgRg no Ag 907.243/SP; AgRg no REsp 825.546/SP; REsp 941.403/SP; REsp 632.921/RN; EDcl no REsp 439.863/RO; REsp 343.557/SP; REsp 499.072/RN).
Cumpre ressaltar que o erro no somatório do tempo de serviço é típico caso de erro material.
Merecem acolhida os argumentos suscitados.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que, somados os períodos de labor especiais reconhecidos administrativamente pela Autarquia Previdenciária, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição carreado aos autos (fls. 69 verso/72), quais sejam, de 13/11/1985 a 17/12/1987, 13/06/1988 a 20/12/1988, 01/07/1991 a 06/09/1996 e de 01/10/1996 a 05/03/1997, com os interregnos de labor especiais reconhecidos em Juízo, de 01/05/1985 a 12/11/1985, 06/03/1997 a 02/12/1998, 03/12/1998 a 06/03/2000, 12/02/2001 a 26/07/2003, 23/02/2004 a 28/01/2010 e 01/02/2010 a 20/10/2013, a parte autora conta com apenas 21 anos, 05 meses e 03 dias de serviço especial, o que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Cumpre ressaltar que, igualmente, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo em vista que, em 16/12/1998 e em 28/11/1999, a parte autora contava com menos de 30 anos de serviço/contribuição, não tendo direito à concessão do amparo previdenciário.
Já em 20/10/2013 (DER), a parte autora possuía 33 anos, 11 meses e 27 dias, todavia, não preenchia o requisito etário (53 anos para homem), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional/integral.
Por fim, cabe ressaltar que, mesmo considerando-se eventual tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, e mesmo que se procedesse à conversão deste interregno em especial, ainda assim a parte autora não contaria com tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria integral, não possuindo, de outra banda, o requisito etário para fins de obtenção da aposentadoria proporcional.
Desse modo, deverá o INSS averbar o tempo de serviço especial do autor, para fins de obtenção de futura aposentadoria, ficando revogada a concessão da tutela específica.
Sanado o erro material contido na sentença e no acórdão, impõe-se a retificação destes.
O acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no PPP, o qual preenche todos os requisitos legais, inclusive com a indicação de responsável técnico pela monitoração ambiental, emitido em nome da parte autora, o qual, conjuminado às demais provas produzidas em juízo, é suficiente ao deslinde do feito.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mesmo que com possibilidade de reafirmação da DER até a data do ajuizamento da ação, o segurado faz jus à averbação dos interstícios especiais para fins de futura obtenção do benefício.
Publicado o acórdão retificado, ficam reabertos os prazos recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço contido na sentença e no acórdão, determinando a averbação tempo de serviço especial do autor, para fins de obtenção de futura aposentadoria, ficando o resultado do julgamento no sentido de negar provimento ao agravo retido da parte autora; negar provimento à apelação da parte autora; dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir do cômputo como especial o período de 13/11/1985 a 21/11/1985; dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para excluir a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018558-22.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004621420148210128
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ALDORI ANTUNES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 836, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONTIDO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO, DETERMINANDO A AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO AUTOR, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE FUTURA APOSENTADORIA, FICANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA EXCLUIR DO CÔMPUTO COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 13/11/1985 A 21/11/1985; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770287v1 e, se solicitado, do código CRC 9B31CBE0. | |
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