APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001062-07.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CARLOS AUGUSTO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS.
1. Constatada a existência de erro material no somatório do tempo de serviço constante do acórdão, verifica-se que o autor não perfaz tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
2. Sanado o erro material contido no acórdão, impõe-se a sua retificação, com a consequente averbação do tempo especial reconhecido judicialmente
3. O acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
3. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora tem direito apenas à averbação do tempo especial ora reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço contido no voto, com a conseqüente retificação do voto e do acórdão para determinar apenas a averbação do tempo especial reconhecido, alterando-se o resultado do julgamento nesta instância no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo-se a determinação de cumprimento imediato do acórdão, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8179022v5 e, se solicitado, do código CRC DD1A909C. | |
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| Data e Hora: | 29/04/2016 14:36 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001062-07.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CARLOS AUGUSTO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de demanda apreciada por esta Turma na sessão de julgamento realizada em 09/07/2014, em que foram reconhecidos, como especiais, os períodos de 01/02/1977 a 31/12/1979 e 06/03/1997 a 23/12/2009, e concedida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, em 27/03/2009.
Publicado o acórdão, houve interposição de outros recursos, tendo o feito transitado em julgado, sendo remetido à origem.
Intimado para cumprir o julgado, peticionou o INSS informando a existência de erro material no somatório do tempo de serviço, não alcançando a parte autora tempo de contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria almejada. Alega que administrativamente não houve reconhecimento de tempo especial em relação a nenhum período. Requereu a remessa do feito a esta Corte para apreciação do alegado.
Retornados os autos a este Tribunal, a parte autora peticiona requerendo, caso seja acolhida a alegação do INSS, sejam os autos suspensos para nova deliberação da autarquia previdenciária acerca do período de atividade exercida em sujeição à eletricidade acima de 250 volts no período anterior a 05/03/1997 (evento 65).
É o breve relato.
Consoante referido, cuida-se de demanda visando à obtenção de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em que foi reconhecido, como especial, o tempo de serviço de 01/02/1977 a 31/12/1979 e de 06/03/1997 a 23/12/2009, cuja aposentadoria foi deferida no acórdão nos seguintes termos:
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 26 anos e 12 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (27/03/2009).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Compulsando os autos constata-se que, de fato, administrativamente não restou reconhecido nenhum período como laborado em condições especiais, ao contrário do que constou no voto condutor do acórdão. Verifica-se, ainda, no processo administrativo, que a parte autora recorreu contra o indeferimento do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 13/11/1986 a 27/03/2009, não logrando êxito, e mesmo assim, na inicial postulou apenas o tempo especial prestado nos períodos de 01/02/1977 a 31/12/1979 e de 06/03/1997 a 23/12/2009.
Nesse contexto, somando-se os períodos reconhecidos judicialmente como especiais (de 01/02/1977 a 31/12/1979 e de 06/03/1997 a 23/12/2009), perfaz a parte autora 14 anos, 11 meses e 22 dias, não alcançando, dessa forma, o tempo mínimo necessário de 25 anos de serviço especial para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, contrariamente ao decidido pelo acórdão ora em discussão.
Cabe referir, ainda, que em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. No entanto, no caso dos autos, mesmo que fosse considerado especial o período posterior à DER até a data do ajuizamento da ação (21/01/2011), ainda assim a parte autora não atingiria tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Impende registrar que não há falar em possibilidade de conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher) para os períodos laborados antes da Lei nº 9.032/95, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 02/02/2015, em que Relator o Ministro Herman Benjamin.
Diante disso, é evidente a existência de erro material no acórdão quanto ao somatório do tempo de serviço.
O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, como na hipótese dos autos, ainda que, por se tratar de cômputo do tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento.
Tem-se, pois, que até a DER, em 27/03/2009 ou até o ajuizamento da ação, a parte autora não implementava os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial. Não seria possível, dessa forma, a outorga dessa espécie de benefício.
Não obstante, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme, aliás, postulado na inicial, em caso de não preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, como ocorreu.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
Vê-se, pois, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício até a DER.
Conforme já referido, em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria. No caso concreto, nem mesmo se computado o tempo posterior como especial, até a data do ajuizamento da ação, a parte autora implementa os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, de acordo com o demonstrativo de cálculo abaixo:
Desse modo, não é possível, dessa forma, a outorga da inativação almejada, subsistindo, todavia, o direito à averbação do acréscimo resultante da conversão, em comum, dos interregnos de labor especiais reconhecidos (de 01/02/1977 a 31/12/1979 e 06/03/1997 a 27/03/2009), para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Mantida a determinação de cumprimento imediato do acórdão, para fins de averbação do tempo especial admitido para futura concessão de aposentadoria.
Corrigido o erro do acórdão no tocante à contagem do tempo de contribuição, com a consequente conclusão de que o demandante não faz jus ao recebimento de aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário dispor acerca das verbas sucumbenciais.
Diante da sucumbência recíproca, devem as partes suportar, de forma equivalente, os honorários advocatícios, que restam fixados em R$ 880,00, admitida a compensação, e observada a AJG.
As custas deverão ser suportadas na mesma proporção. Entretanto, tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do seu pagamento, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96, condenação esta que resta suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Desse modo, o acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
3. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora tem direito apenas à averbação do tempo especial ora reconhecido.
Quanto ao pedido da parte autora de suspensão dos autos para nova deliberação do INSS acerca da especialidade do período anterior a 05/03/1997, não merece deferimento, uma vez que a autarquia previdenciária administrativamente não reconheceu o tempo como especial, de forma exaustiva, uma vez que houve recurso administrativo, assim como reiterou o mesmo entendimento na presente demanda. Assim, a suspensão dos autos em nada aproveitaria ao demandante, pois só iria protelar ainda mais a solução da lide.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço contido no voto, com a conseqüente retificação do voto e do acórdão para determinar apenas a averbação do tempo especial reconhecido, alterando-se o resultado do julgamento nesta instância no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo-se a determinação de cumprimento imediato do acórdão, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001062-07.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50010620720114047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | CARLOS AUGUSTO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONTIDO NO VOTO, COM A CONSEQÜENTE RETIFICAÇÃO DO VOTO E DO ACÓRDÃO PARA DETERMINAR APENAS A AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO, ALTERANDO-SE O RESULTADO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO-SE A DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, E PARA QUE, REPUBLICADO O ACÓRDÃO RETIFICADO, SEJAM REABERTOS OS PRAZOS RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8287058v1 e, se solicitado, do código CRC D828CF42. | |
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