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QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. TRF4. 5012036-02.2013.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:00

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. 1. Corrigido erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, verificando-se não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, sendo devida, portanto, somente a averbação dos períodos reconhecidos no presente processo. 2. Solvida a presente questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto inicial desta Turma e na ementa e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos. (TRF4, AC 5012036-02.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012036-02.2013.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA NAIR GARCIA DA SILVA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: FABIANE FERNANDES DOS SANTOS (OAB RS037068)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Intimado para cumprimento da determinação de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo acórdão do evento 13 desta instância, peticionou o INSS (evento 94) alegando a existência de erro material relativamente à totalização de tempo de serviço da parte autora. Sustenta que, em verdade, o autor não implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.

O autor manifesta-se apenas postulando a intimação do INSS para que cumpra a determinação de implantação do benefício.

É o breve relato.

VOTO

Examinados os autos, verifico que o cálculo realizado no acórdão impugnado apresenta erro material, ainda que implícito, pois aferiu que a autora laborou por mais de 32 anos na DER (12/12/2011). Computando-se, porém, a integralidade dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente, devidamente convertidos para tempo comum pelo fator 1,2, somados aos intervalos reconhecidos na seara administrativa (evento 8 - PROCADM2 - pp. 29/31), a parte autora completou, na DER (12/12/2011), 26 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão do benefício postulado.

Tratando-se de erro material, tem-se que o mesmo pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Em tais condições, deve ser anulado o julgamento da apelação, tornando-se sem efeito a própria certidão do trânsito em julgado e retomando-se o exame da causa.

Como visto, embora tenha havido reconhecimento de períodos de atividade especial, a autora não alcançava, na DER, tempo suficiente para uma aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Não seria possível falar em concessão do benefício na DER, sequer na forma proporcional, porquanto não cumprido o pedágio.

Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas tão somente à averbação dos intervalos reconhecidos no presente processo. Também não há de se falar em intimação do INSS para fins de implantação do benefício.

Por fim, não havendo atrasados a serem adimplidos, igualmente não é caso de fixação dos indexadores da correção monetária e dos juros moratórios.

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

O julgador singular, em decorrência da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios. Mantido o indeferimento da concessão do benefício, é de se manter o julgado a quo também no ponto.

Em relação ao pedido de reserva de honorários advocatícios em face da substituição do procurador da parte autora (evento 33 desta instância), ainda que, em tese, não se mantenha a controvérsia por conta da compensação da verba honorária, postergo sua análise para a fase de cumprimento do julgado.

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Assim, solvida questão de ordem para, reconhecido o erro material apontado na totalização do tempo de serviço da parte autora, resultando afastado o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, anular o julgamento da apelação, tornando sem efeito o seu trânsito em julgado. Ainda, presentes os requisitos legais, concede-se tutela provisória para determinar ao INSS a averbação dos períodos ora reconhecidos.

Nos demais pontos, mantido o julgado original.

Dispositivo

Assim, voto por solver a presente questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto inicial desta Turma e na ementa e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001257840v4 e do código CRC 5c0e974d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:3:29


5012036-02.2013.4.04.7108
40001257840.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012036-02.2013.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA NAIR GARCIA DA SILVA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: FABIANE FERNANDES DOS SANTOS (OAB RS037068)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO.

1. Corrigido erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, verificando-se não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, sendo devida, portanto, somente a averbação dos períodos reconhecidos no presente processo.

2. Solvida a presente questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto inicial desta Turma e na ementa e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto inicial desta Turma e na ementa e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001257841v4 e do código CRC b0f5ee09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:3:29


5012036-02.2013.4.04.7108
40001257841 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5012036-02.2013.4.04.7108/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: MARIA NAIR GARCIA DA SILVA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: FABIANE FERNANDES DOS SANTOS (OAB RS037068)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 162, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO NO VOTO INICIAL DESTA TURMA E NA EMENTA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ORA RECONHECIDOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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