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QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5008537-76.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:55:46

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. Corrigido o erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, e implementados os requisitos legais, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER. (TRF4, AC 5008537-76.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008537-76.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOSE LEONI JANCZAK
ADVOGADO
:
clarice otilia schneider
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
Corrigido o erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, e implementados os requisitos legais, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para corrigir o erro apontado no voto inicial desta Turma e na ementa, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do autor, a contar da DER, prejudicados os embargos de declaração opostos, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232875v3 e, se solicitado, do código CRC ADCFA1A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/12/2017 18:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008537-76.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOSE LEONI JANCZAK
ADVOGADO
:
clarice otilia schneider
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo formulado em 15-08-2008, mediante o reconhecimento do labor como aluno-aprendiz no período de 20-02-1968 a 20-12-1974.
Em sessão de julgamento realizada em 06-09-2017, esta Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o tempo de serviço pleiteado sem, contudo, determinar a concessão do benefício, pois totalizados 33 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição na DER, insuficientes para a obtenção da aposentadoria pleiteada (evento 19).
A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de reafirmação da DER. Pugna pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data em que implementados os requisitos para tanto.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o breve relato.
Examinados os autos, verifico que o cálculo realizado no acórdão apresenta erro, pois utilizou, como averbado administrativamente, o tempo de serviço de 26 anos, 05 meses e 04 dias, oriundo do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição datado de 31-10-2008 (evento 1 - PROCADM4 - p. 14).
No entanto, verifica-se que, ainda na seara administrativa, o INSS reconheceu 31 anos e 26 dias de tempo de serviço, mediante o cômputo do intervalo de contribuição de 01-12-1986 a 23-07-1991, com totalização em 27-10-2010 (evento 1 - PROCADM10 - p. 6). Tal intervalo, vale dizer, não é objeto e nem se confunde com o debatido na presente ação.
Dessa forma, e considerando o intervalo de labor como aluno-aprendiz reconhecido judicialmente, tem-se que o autor, na DER, totaliza 37 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2008 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 162 contribuições na DER (evento 1 - PROCADM10 - p. 6).
Em tempo, é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades urbanas no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (15-08-2008);
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Transcorridos menos de cinco anos entre a decisão final da ciência do indeferimento administrativo (07-06-2011 - evento 1 - PROC11 - p. 5) e o ajuizamento da demanda (25-03-2014), não incide, no caso, a prescrição qüinqüenal.
Concedido o benefício a contar da DER, prejudicado o pedido de reafirmação da DER veiculado pelos embargos de declaração opostos pela parte autora.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Das custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Assim, voto por solver a presente questão de ordem para corrigir o erro apontado no voto inicial desta Turma e na ementa, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do autor, a contar da DER, prejudicados os embargos de declaração opostos, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232873v2 e, se solicitado, do código CRC BDF3D95A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/12/2017 18:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008537-76.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50085377620144047107
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
JOSE LEONI JANCZAK
ADVOGADO
:
clarice otilia schneider
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO APONTADO NO VOTO INICIAL DESTA TURMA E NA EMENTA, DETERMINANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM FAVOR DO AUTOR, A CONTAR DA DER, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271816v1 e, se solicitado, do código CRC 1F14E774.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:37




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