Apelação Cível Nº 5008135-53.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: VALDECI DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Intimado para cumprimento da determinação de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo acórdão do evento 6 desta instância, peticionou o INSS (evento 17) alegando a existência de erro material relativamente à totalização de tempo de serviço especial da autora. Sustenta que esta, em verdade, não implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimada a parte autora, que se manifestou pela possibilidade de reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos (evento 55).
É o breve relato.
VOTO
Examinados os autos, verifico que o cálculo realizado no acórdão impugnado apresenta erro material, ainda que implícito, pois aferiu que a autora possuía 35 anos de tempo de serviço/contribuição na DER reafirmada (26/08/2019) quando, em verdade, totalizava 34 anos, 11 meses e 16 dias, insuficientes à obtenção do benefício, faltando-lhe 14 dias para tanto.
Tratando-se de erro material, tem-se que o mesmo pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Assim, corrige-se o erro material, reafirmando-se a DER para 10/09/2019, quando completou a parte autora 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 183.486.247-4 |
Espécie | 42 - Aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 10/09/2019 - DER REAFIRMADA |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Assim, solvida questão de ordem para, reconhecido o erro material apontado na totalização do tempo de serviço da parte autora, concedendo-se o benefício a contar da data em que implementados os requisitos, mediante reafirmação da DER para 10/09/2019.
Nos demais pontos, mantido o julgado original.
Dispositivo
Assim, voto por solver a presente questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto inicial desta Turma e na ementa e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5008135-53.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: VALDECI DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO.
1. Corrigido erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, verificando-se não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada.
2. Efetuado novo cálculo do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para fins de concessão de benefício previdenciário mediante a reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto inicial desta Turma e na ementa e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711620v4 e do código CRC 89461440.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Apelação Cível Nº 5008135-53.2018.4.04.7107/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: VALDECI DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 441, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO NO VOTO INICIAL DESTA TURMA E NA EMENTA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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