
Apelação Cível Nº 5006297-51.2013.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JORGE LUIZ SILVA DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Intimado para cumprimento da determinação de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo acórdão do evento 11 desta instância, peticionou o INSS (evento 49) alegando a existência de erro material relativamente à totalização de tempo de serviço especial do autor. Sustenta que, em verdade, o autor não implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor manifesta-se sustentando não ser possível a correção do erro material a esta altura processual.
É o breve relato.
VOTO
Examinados os autos, verifico que o cálculo realizado no acórdão impugnado apresenta erro material, ainda que implícito, pois aferiu que o autor laborou por mais de 35 anos na DER (29/11/2010). Computando-se, porém, a integralidade dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente, somados aos intervalos reconhecidos na seara administrativa (evento 49 - OFIC3), o autor completou, na DER (29/11/2010), 30 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão do benefício postulado.
Tratando-se de erro material, tem-se que o mesmo pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Em tais condições, deve ser anulado o julgamento da apelação, tornando-se sem efeito a própria certidão do trânsito em julgado e retomando-se o exame da causa.
Como visto, embora tenha havido reconhecimento de períodos de atividade especial, o autor não alcançava, na DER, tempo suficiente para uma aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Não seria possível falar em concessão do benefício na DER, sequer na forma proporcional, seja pela ausência do requisito etário, seja por não ter sido cumprido o pedágio.
Observo, porém, que a parte autora, no evento 34 desta instância apontou o erro material do julgado, que ora se corrige. Reconhecendo não fazer jus ao benefício na data do requerimento administrativo, postulou a reafirmação da DER para a data em que veio a implementar os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, pois alegadamente seguiu laborando em atividades que entende especiais.
Em consulta ao CNIS, observa-se que o autor manteve vínculo de labor junto à Indústria de Embalagens Plásticas Guará Ltda. mesmo após a DER (29/11/2010) até 29/04/2011, bem como firmou outro vínculo com a mesma empresa em 01/07/2011 até o presente momento, com curto lapso de recebimento de auxílio-doença intercalado com efetiva atividade laboral (15/02/2012 a 01/04/2012). Neste segundo período, ainda, vislumbra-se que o autor potencialmente exerceu atividades especiais, pois o PPP trazido aos autos, datado de 24/05/2017 (evento 7 desta instância) aponta a exposição a óleo mineral e a líquidos inflamáveis. Assim, em uma análise preliminar, o autor completou 35 anos de contribuição em 14/04/2014.
Diante da pendência do julgamento de tema repetitivo perante o STJ, resta inviabilizado, no presente momento o exame e eventual cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, com vistas à pretendida reafirmação.
Assim, a melhor solução, no caso dos autos, parece ser o sobrestamento do feito, até que ocorra o julgamento do tema no STU no regime de recursos repetitivos.
No entanto, dadas as peculiaridades da marcha processual no caso concreto, bem como considerando que a parte autora faria jus, quando do ajuizamento da ação (12/08/2013), à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma proporcional, entendo possível, desde logo, avaliar a possibilidade de a concessão de uma tutela específica para implantação do benefício.
E tenho por presentes os pressupostos para o dar efeitos desde logo ao direito pretendido. A verossimilhança decorre da comprovação de que, somados os períodos reconhecidos em juízo e na via administrativa (já superado o erro material), aos períodos posteriores à DER, o autor passa a ter direito à aposentadoria proporcional na data do ajuizamento e à aposentadoria integral em abril de 2014.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado no caráter alimentar do benefício requerido, indispensável à própria sobrevivência da parte autora que permanece obrigada a trabalhar em situação na qual se vislumbra a implementação dos requisitos para a aposentadoria.Registro que a pendência do julgamento do tema da reafirmação da DER no STJ, não obsta à concessão de medidas antecipatórias da tutela, quando cabíveis. Porém, recaem sobre o autor os riscos de uma eventual reversão da decisão.
A alternativa, aqui, parece ser a concessão do benefício integral, com reafirmação da DER para além do ajuizamento, uma vez que a concessão do benefício proporcional, na data do ajuizamento, poderia inviabilizar, no futuro, frente a uma decisão positiva do STJ sobre a reafirmação pós ajuizamento, a obtenção do benefício integral, porque caracterizaria desaposentação.
Evidenciados, pois, o direito da parte autora e o perigo de dano, defiro antecipação de tutela incidental/tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, no prazo de 45 dias.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada, acaso não deseje correr o risco de eventual reversão da medida.
Ainda, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Por fim, como a questão discutida no recurso da parte autora encontra-se sob exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, postergo a análise final da controvérsia para após o julgamento da Corte Superior.
Assim, após a implantação da tutela, específica, retornem os autos para o regime de sobrestamento para aguardar a apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema STJ 995 - Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Assim, solvida questão de ordem para, reconhecido o erro material apontado na totalização do tempo de serviço da parte autora, resultando afastado o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, anular o julgamento da apelação, tornando sem efeito o seu trânsito em julgado. Ainda, presentes os requisitos legais, concede-se tutela provisória para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, determina-se o sobrestamento do processo em virtude do Tema STJ 995, que impede, neste momento, análise definitiva quanto à possibilidade de cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Nos demais pontos, mantido o julgado original.
Dispositivo
Assim, voto por solver a presente questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto inicial desta Turma e na ementa, determinar a implantação do benefício em sede de tutela provisória e o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001128613v16 e do código CRC ff0e6ee4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006297-51.2013.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JORGE LUIZ SILVA DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REAFIRMAçÃO DA DER. TUTELA PROVISÓRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFíCIO. SOBRESTAMENTO.
1. Corrigido erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, verificando-se não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
2. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
5. Não se olvidando que o cômputo de tempo de contribuição posterior à DER é questão que se encontra em exame no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas, por outro lado, evidenciados o direito da parte autora e o perigo de dano, restam presentes os requisitos à antecipação de tutela incidental/tutela de urgência, para determinar ao INSS a implantação do benefício previdenciário.
6. Solvida a presente questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto inicial desta Turma e na ementa, determinar a implantação do benefício em sede de tutela provisória e o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto inicial desta Turma e na ementa, determinar a implantação do benefício em sede de tutela provisória e o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001128614v7 e do código CRC 16dd107a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação Cível Nº 5006297-51.2013.4.04.7204/SC
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
SUSTENTAÇÃO ORAL: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL por JORGE LUIZ SILVA DE SOUZA
APELANTE: JORGE LUIZ SILVA DE SOUZA
ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL (OAB SC038421)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 140, disponibilizada no DE de 07/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO NO VOTO INICIAL DESTA TURMA E NA EMENTA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA E O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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