APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001952-10.2011.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE A RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERÍODO DE LABOR. OCORRÊNCIA.
1. Contrariamente ao que constou do voto condutor do acórdão, não houve reconhecimento administrativo do período de 17/04/2001 a 14/10/2001. Excluído do somatório de tempo de contribuição o referido intervalo, o autor não alcança os 35 anos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do ajuizamento.
2. Esta Corte vem admitindo, em condições excepcionais, a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação.
3. Não cumprindo os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos de trabalho urbano e especial reconhecidos na ação, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para rejeitar a alegação de erro material no somatório do tempo de serviço contido no voto condutor do acórdão, e, no tocante à implantação do benefício, determinar que seja oportunizada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8709085v6 e, se solicitado, do código CRC BDF41AC9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001952-10.2011.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
APELADO | : | OS MESMOS |
QUESTÃO DE ORDEM
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo tempo de serviço urbano de 01/12/1975 a 30/01/1976, 17/04/1978 a 11/01/1979, 18/05/1981 a 03/07/1981 e 01/09/1986 a 26/12/1995, e a especialidade de 16/01/1976 a 03/05/1978, 01/09/1986 a 26/12/1995, 01/08/1996 a 05/03/1997, determinando a averbação de 10 anos, 3 meses e 20 dias de tempo urbano, e 4 anos, 6 meses e 27 dias decorrentes da conversão de tempo especial em comum.
Apreciando as apelações interpostas contra a decisão, a Turma, em 19 de junho de 2013, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para também reconhecer, como de atividade especial, os períodos de 06/03/1997 a 05/05/2000, 01/09/2000 a 16/04/2001, e 15/10/2001 a 01/08/2002. A Turma, ainda, concedeu a aposentadoria integral por considerar a manutenção de vínculo empregatício do autor até 04/06/2008, completando o tempo mínimo para a aposentadoria integral antes do ajuizamento, em 06/10/2009.
O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário.
Sobrestado o extraordinário e suspenso o recurso especial, o INSS, no evento 37 - pet1, alegou a existência de erro material, pois não houve reconhecimento administrativo do período de atividade comum de 17/04/2001 a 14/10/2001, e, assim, o autor não alcançaria os 35 anos exigidos para a concessão da aposentadoria na data proposta no acórdão - 06/10/2009. Pediu a exclusão do referido período da planilha de cálculo do tempo de serviço do autor, alegando, ainda, que o benefício seria devido apenas em 03/06/2011, mediante a utilização das contribuições vertidas posteriormente.
A Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos a este gabinete, para exame da possibilidade de existência do apontado erro material (evento 39- desp1).
No evento 44 - pet1, o autor manifestou-se de acordo com o INSS.
Nestes termos, trago o feito como questão de ordem.
No acórdão constou a seguinte planilha de tempo de contribuição do autor:
Constou, ainda:
Como se verifica acima, com mais 06 meses e 23 dias o autor completa 35 anos de tempo de contribuição, o que lhe dá direito à aposentadoria integral. E esse tempo foi cumprido ainda antes do ajuizamento do feito, porquanto o vínculo com a empresa FEPAM FERRAMENTAS LTDA, último utilizado nestes autos, se manteve até 04.06.2008, completando o tempo mínimo antes do ajuizamento do presente feito, em 06.10.2009, conforme se verifica em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91.
(...)
No presente caso, deve ser reafirmada a DER para o dia 06.10.2009, data do ajuizamento do presente feito, situação que dá direito à aposentadoria integral por possuir mais de 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, I e II, da Lei 8.213/91, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Alega a autarquia previdenciária, com o que concordou o autor, que não houve reconhecimento administrativo do período de 17/04/2001 a 14/10/2001, e, assim, o autor não faria jus à aposentadoria na data reconhecida no acórdão - 06/10/2009 (data do ajuizamento da ação).
Com efeito, da documentação carreada aos autos verifica-se que o período não foi reconhecido pelo INSS, e não houve pedido do autor para que fosse reconhecido na ação, razão pela qual incidiu em erro material o voto condutor do acórdão ao computar no tempo de contribuição do autor os 5 meses e 28 dias respectivos. Excluído do somatório o intervalo, o autor não totaliza os 35 anos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do ajuizamento.
Uma vez que esta Corte vem admitindo, em condições excepcionais, a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição apenas entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação (v. g. AC/REOF nº 5062818-08.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/06/2016; AC/REOF nº 5008041-81.2013.404.7107, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2016; AC/REOF nº 5005797-66.2014.404.7101, Rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 13/04/2016, e AC nº 5011002-18.2011.404.7122, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 05/02/2016), entendimento que restou vencedor, por voto de desempate, no recente julgamento da Terceira Seção, Embargos Infringentes, nº 5007742-38.2012.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, em decisão de 04/08/2016, não é devida, na hipótese, a concessão da aposentadoria.
Portanto, não cumprindo os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos de trabalho urbano e especial reconhecidos na ação, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Honorários advocatícios e custas
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
As custas processuais serão rateadas entre as partes, observado, em relação à parte autora, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, bem como o disposto no art. 4, I, da Lei nº 9.289/96 em relação ao INSS.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para, acolhendo a alegação de erro material no acórdão, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001952-10.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50019521020114047108
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1601, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, ACOLHENDO A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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