APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017215-18.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA ORALINA DE MELO COSTA |
ADVOGADO | : | MICHELE TISSIANE DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento.
2. Corrigido o erro material do voto quanto ao somatório do tempo de contribuição, mantida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMEIROS. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovado enquadramento por categoria profissional (enfermeira por equiparação), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ou integral, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
4. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço contido no voto, com a retificação do voto e do acórdão, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413819v7 e, se solicitado, do código CRC D223EB6A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017215-18.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA ORALINA DE MELO COSTA |
ADVOGADO | : | MICHELE TISSIANE DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de demanda apreciada por esta Turma na sessão de julgamento realizada em 19/8/2015, em que foram reconhecidos, como especiais, os períodos de 20/5/1987 a 9/10/1987, 1/1/1988 a 26/10/1988, 2/5/1991 a 30/11/1995, 8/1/1997 a 1/7/2006 e 2/3/1998 a 13/3/2009, e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo formulado em 13/3/2009.
A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração, o qual foi acolhido para lhes atribuir efeitos infringentes, alterando o teor do voto e do acórdão sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Posteriormente, o INSS apresentou petição afirmando a existência de erro material no somatório do tempo de serviço, não alcançando a parte autora tempo de contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria almejada.
Nestes termos, trago o feito como questão de ordem para sanar o erro material apontado.
É o breve relato.
Consoante referido cuida-se de demanda visando à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em que foi reconhecido tempo de serviço especial e cuja aposentadoria foi deferida no acórdão nos seguintes moldes:
Alega a autarquia previdenciária, nas razões da petição apresentada no evento 109, o cômputo em concomitância dos períodos de 2/3/1998 a 2/12/1998, 3/1/1997 a 1/7/2006 e de 3/12/1998 a 13/3/2009. Com razão a autarquia, no que se refere ao interregno de 2/3/1998 a 2/12/1998, de fato, este período foi computado duas vezes na tabela supra. Contudo, os outros dois períodos referidos (3/1/1997 a 1/7/2006 e de 3/12/1998 a 13/3/2009) foram computados de forma correta, descontados os intervalos concomitantes.
Diante disso, é evidente a existência de erro material no acórdão quanto ao somatório do tempo de serviço.
O erro material, nos termos do artigo 463, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, como na hipótese dos autos, ainda que, por se tratar de cômputo do tempo de serviço, possa modificar o resultado do julgamento.
Desse modo, o cálculo correto do tempo de serviço da parte deverá constar nos seguintes moldes:
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido na sentença somado ao computado pelo INSS até a DER alcança 29 anos 10 meses e 23 dias. Conquanto este tempo confira à parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, já que contava com a idade mínima naquela data, implicaria a aplicação do pedágio e a redução do coeficiente de cálculo para 5% ao ano, situação que não se mostra razoável, já que apenas 1 ano e 7 dias após a DER a autora completou 30 anos de tempo de contribuição, uma vez que permaneceu trabalhando.
Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que o vínculo da autora com a empresa Centro de Nefrologia Nações Ltda. perdura até a presente data.
Neste contexto e considerando que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011, Artigo 623: Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.
No presente caso, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 4/7/2011 (evento 1), situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 30 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/91, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Corrigido o erro do acórdão no tocante à contagem do tempo de contribuição implementado até a data do ajuizamento da ação, com a consequente conclusão de que o demandante faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na data da DER ou integral, na data do ajuizamento da ação, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Esclareço que embora sanado o erro material constante do voto, o dispositivo do julgado permanecerá inalterado, contudo, o acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMEIROS. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovado enquadramento por categoria profissional (enfermeira por equiparação), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ou integral, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço contido no voto, com a retificação do voto e do acórdão, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413810v7 e, se solicitado, do código CRC BD3DD1AA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017215-18.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50172151820114047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA ORALINA DE MELO COSTA |
ADVOGADO | : | MICHELE TISSIANE DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONTIDO NO VOTO, COM A RETIFICAÇÃO DO VOTO E DO ACÓRDÃO, E PARA QUE, REPUBLICADO O ACÓRDÃO RETIFICADO, SEJAM REABERTOS OS PRAZOS RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484752v1 e, se solicitado, do código CRC 1BB5C0AF. | |
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