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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5005116-04.2011...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:18:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há, no acórdão, o erro material apontado pelo INSS quanto ao somatório do tempo de serviço especial. 2. Considerando que a Turma havia determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, acolhe-se o petitório da parte autora para determinar que, apresentados os cálculos pelo INSS, seja oportunizada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso. (TRF4, AC 5005116-04.2011.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 15/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005116-04.2011.4.04.7101/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
IVO NOVACK ALVES
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há, no acórdão, o erro material apontado pelo INSS quanto ao somatório do tempo de serviço especial.
2. Considerando que a Turma havia determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, acolhe-se o petitório da parte autora para determinar que, apresentados os cálculos pelo INSS, seja oportunizada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para rejeitar a alegação de erro material no somatório do tempo de serviço contido no voto condutor do acórdão, e, no tocante à implantação do benefício, determinar que seja oportunizada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664012v7 e, se solicitado, do código CRC 94CCE02B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/12/2016 15:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005116-04.2011.4.04.7101/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
IVO NOVACK ALVES
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Apreciando apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito sem apreciação de mérito, esta Turma afastou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e deu provimento ao recurso para determinar a conversão, para especial, dos períodos de labor comum de 04-02-1980 a 03-02-1986, 16-04-1986 a 03-07-1986 e 04-07-1986 a 30-09-1987, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição recebida em aposentadoria especial.
A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Interpôs, então, recurso especial e recurso extraordinário.
O feito foi submetido ao juízo de retratação quanto ao Tema STJ 660 - "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo', conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas 'as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) '.
Esta Turma manteve a decisão porque a contestação ingressou no exame do mérito do pedido.
O recurso especial interposto pelo INSS não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (evento 78 - dec1), e o recurso extraordinário quanto aos critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009 foi sobrestado (evento 87 -dec1).
O autor, no evento 98 - pet1, pediu a intimação do INSS para dar cumprimento ao acórdão, implantando a aposentadoria especial.
O feito, então, foi remetido em diligência ao primeiro grau, para apreciação da solicitação, e após devolução ao Tribunal (evento 99 - atoord1).
Na origem (evento 34 - pet1), o autor pediu a implantação do benefício, e a juíza a quo (evento 36 - despadec1) determinou a intimação do INSS para comprovar o cumprimento do acórdão quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O INSS peticionou (evento 39 - pet1) afirmando a existência de erro material no cômputo do tempo especial, pois o autor não alcançaria os 25 anos exigidos para a concessão de aposentadoria especial.
No evento 41 - despadec1, a magistrada a quo determinou o retorno dos autos a este Tribunal, para apreciação do apontado erro material.
O autor, então, peticionou junto a esta Corte (evento 102 - pet1) alegando que, com a conversão do tempo comum em especial, determinada no acórdão, perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, requerendo sua imediata implantação.
A Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos a este gabinete, para exame da possibilidade de existência do apontado erro material (evento 103- desp1).
No evento 107 - pet1, o autor informou ter obtido junto ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/07/2016, pedindo o prosseguimento do feito para que possa optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Nestes termos, trago o feito como questão de ordem.
Do acórdão que apreciou a apelação, assim constou:
Somando-se os períodos de atividade ora convertidos de comum para especial, àqueles já reconhecidos como especiais por força de ação judicial anterior (2008.71.51.002615-4), o autor perfaz apenas 24 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de serviço especial, insuficientes para a concessão do benefício. Todavia, se convertermos de comum para especial, mediante a utilização do fator 0,71, nos termos anteriormente analisados, também o interregno de labor rural reconhecido na demanda de n. 2008.71.51.002615-4, qual seja, de 14-02-1973 a 31-12-1979, o autor implementa o tempo mínimo necessário para a aposentação.
Alega a autarquia previdenciária, juntando resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 39 - ctempserv2), que, na DER, o autor totalizou 24 anos, 3 meses e 10 dias.
Considerando as determinações do acórdão, o autor apresenta, na DER (12/11/2007):
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA + JUDICIAL
Anos
Meses
Dias
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
14/02/1973
31/12/1979
0,7
4
10
19
Especial
04/02/1980
03/02/1986
0,7
4
3
4
Especial
16/04/1986
03/07/1986
0,7
0
1
25
Especial
04/07/1986
30/09/1987
0,7
0
10
17
Especial
04/04/1988
02/03/1992
1,0
3
10
29
Especial
01/04/1992
12/11/2007
1,0
15
7
12
Subtotal
29
8
16
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
12/11/2007
29
8
16
Confrontando tal levantamento com o cálculo do INSS, vê-se que a autarquia computou o período de 01-04-1992 somente até 28-05-1998, olvidando-se de que o acórdão havia assim disposto:
Por outro lado, não merece reparo a sentença que não reconheceu a coisa julgada, tendo em vista que, embora as partes sejam idênticas, a causa de pedir das duas demandas é diversa, assim como o próprio pedido de concessão de aposentadoria. Na primeira ação (processo n. 2008.71.51.002615-4), a parte autora requereu, e teve deferido, além do cômputo do labor rural de 14-02-1973 a 31-12-1979, e o interregno em que prestou serviço militar, de 04-02-1980 a 03-02-1986, o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida de 04-04-1988 a 02-03-1992 e de 01-04-1992 a 12-11-2007, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No presente feito, o requerente pretende valer-se do período de labor comum desenvolvido (de 04-02-1980 a 03-02-1986, 16-04-1986 a 03-07-1986 e de 04-07-1986 a 30-09-1987), para que, convertidos para especial, somados àqueles interregnos especiais computados na citada demanda, lhe seja deferida a aposentadoria especial.
(negritei)
Não há, portanto, erro material a ser sanado no acórdão quanto ao somatório do tempo de serviço.
De outro vértice, no evento 107 - pet1, o autor informou ter obtido junto ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/07/2016, pedindo o prosseguimento do feito para que possa optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Em tais termos, e considerando que a Turma havia determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial (CPF 393.529.510-34), a ser efetivada em 45 dias, acolho o petitório da parte autora para determinar que, apresentados os cálculos pelo INSS, seja oportunizada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para rejeitar a alegação de erro material no somatório do tempo de serviço contido no voto condutor do acórdão, e, no tocante à implantação do benefício, determinar que seja oportunizada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664010v8 e, se solicitado, do código CRC 5D1C7C32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/12/2016 15:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005116-04.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50051160420114047101
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
IVO NOVACK ALVES
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1598, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA REJEITAR A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONTIDO NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, E, NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DETERMINAR QUE SEJA OPORTUNIZADA AO AUTOR A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO QUE ENTENDER MAIS VANTAJOSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771677v1 e, se solicitado, do código CRC C1DAD2A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:52




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