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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIM...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:53:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DEFERIMENTO. 1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço/contribuição, deve este ser corrigido. 2. Considerando, após novo somatório, que o demandante não alcança tempo de serviço especializado suficiente para o deferimento da inativação especial, o benefício não é devido. 3. Subsiste, todavia, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4. Corrigido o erro material do voto quanto ao somatório do tempo de contribuição com o consequente indeferimento da aposentadoria especial e deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, o dispositivo do julgado segue inalterado. (TRF4, APELREEX 5010525-27.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010525-27.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE CARLOS DA SILVA MORAIS
ADVOGADO
:
CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DEFERIMENTO.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço/contribuição, deve este ser corrigido.
2. Considerando, após novo somatório, que o demandante não alcança tempo de serviço especializado suficiente para o deferimento da inativação especial, o benefício não é devido.
3. Subsiste, todavia, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Corrigido o erro material do voto quanto ao somatório do tempo de contribuição com o consequente indeferimento da aposentadoria especial e deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, o dispositivo do julgado segue inalterado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço/contribuição contido no voto, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem alteração de resultado, bem como a determinação de cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7868695v3 e, se solicitado, do código CRC 508977ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 10:29




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010525-27.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE CARLOS DA SILVA MORAIS
ADVOGADO
:
CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE
QUESTÃO DE ORDEM
Os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de erro material. Alega a autarquia previdenciária que não foi possível cumprir a determinação de implantação do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista erro material na contagem do tempo apurado no voto condutor do acórdão que considerou em duplicidade o lapso de 13/06/1988 a 01/06/1989. Sustenta que, averbando-se os períodos especiais reconhecidos administrativamente e aqueles reconhecidos pelo Juízo, o autor alcança o tempo total de 24 anos, 04 meses e 23 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.

Tenho que razão assiste à autarquia previdenciária, pelas razões que seguem.

No demonstrativo de cálculo do tempo de contribuição elaborado pelo INSS, constata-se que administrativamente restou reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1987 a 01/03/1988, 13/06/1988 a 01/06/1989, 29/02/1988 a 28/04/1995 (evento 34, PROCADM1). Verifica-se, pois, que há concomitância de períodos laborados em condições especiais. Já na presente demanda, foram reconhecidos como especiais os períodos de 29/04/1995 a 24/06/2011 e 10/04/2011 a 24/06/2011. Observa-se, da mesma forma, concomitância de lapso temporal.

Pois bem. No julgado constou que, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 25 anos, 04 meses e 15 dias de atividade especial, tendo direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (24/06/2011).

No entanto, verifica-se que houve cômputo em duplicidade de tempo concomitante. Assim, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (período de 01/02/1987 a 28/04/1995) de 08 anos, 02 meses e 28 dias, ao tempo admitido judicialmente(período de 29/04/1995 a 24/06/2011) de 16 anos, 01 mês e 26 dias, atinge a parte autora 24 anos, 04 meses e 24 dias, tempo esse insuficiente à concessão da aposentadoria especial.

Diante disso, é evidente a existência de erro material no acórdão quanto ao somatório do tempo de serviço.

O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, como na hipótese dos autos, ainda que, por se tratar de cômputo do tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento.

Tem-se, pois, que até a data do requerimento administrativo, a parte autora não implementava o tempo de serviço especial necessário à concessão do benefício especial postulado.

Todavia, reconhecida a especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 24/06/2011, deve este ser convertido para comum pelo fator 1,4 para fins de verificação da possibilidade de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1892Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 19814Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:24/06/2011 31310RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Especial29/04/199524/06/20110,46516Subtotal 6 5 16 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-20215Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-21614Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:24/06/2011 Integral100%37826Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3110Data de Nascimento:10/12/1964 Idade na DPL:34 anos Idade na DER:46 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (37 anos, 08 meses e 26 dias), com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

Corrigido o erro material do acórdão no tocante à contagem do tempo de serviço especial, com a consequente conclusão de que o demandante não faz jus ao recebimento de aposentadoria especial, todavia, possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. Não se faz necessário dispor acerca das verbas sucumbenciais, as quais serão devidas nos mesmos termos em que foram fixadas no acórdão.

Sanado o erro material constante do voto, o dispositivo do julgado permanece inalterado.

Todavia, o acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o enquadramento da atividade como especial.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
3. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
4. Reconhecida a especialidade da atividade prestada de 29/04/1995 a 24/06/2011, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,4, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, computado o tempo de serviço/contribuição até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço/contribuição contido no voto, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem alteração de resultado, bem como a determinação de cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 10:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010525-27.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50105252720124047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE CARLOS DA SILVA MORAIS
ADVOGADO
:
CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONTIDO NO VOTO, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO, BEM COMO A DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919946v1 e, se solicitado, do código CRC A440D369.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:19




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