APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003392-75.2010.4.04.7205/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROMEO TSUYOSHI FUKAKUSA |
ADVOGADO | : | VIVIANE MAGALHÃES BENEVIDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO QUANTO AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido.
2. Com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, resta mantida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos, tendo em vista ser evidente que, se o autor, contando com 18 anos de idade, qualificou-se como agricultor, já exercia tal trabalho anteriormente. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
9. Em condições excepcionais, esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
10. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
4. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço contido no voto, com a retificação do voto e do acórdão, para reafirmar a DER, para determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664943v7 e, se solicitado, do código CRC 663A6636. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003392-75.2010.4.04.7205/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROMEO TSUYOSHI FUKAKUSA |
ADVOGADO | : | VIVIANE MAGALHÃES BENEVIDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
QUESTÃO DE ORDEM
Na presente ação, o autor pediu o reconhecimento de tempo de serviço rural de 01-12-1972 a 28-02-1977, 01-12-1977 a 07-03-1979 e de 13-03-1979 a 31-01-1981, e especial de 11-05-1998 a 23-05-2001, devidamente convertido para comum, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da DER (19-01-2009).
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a atividade rural no período de 01-01-1976 a 31-12-1976. Apreciando a remessa oficial e a apelação do autor pleiteando o reconhecimento do labor rural de 01-12-1972 a 31-12-1975, 01-01-1977 a 28-02-1977, 01-12-1977 a 07-03-1979 e 13-03-1979 a 31-01-1981, e da especialidade do intervalo de 11-05-1998 a 23-05-2001, a Turma negou provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação, para, reconhecendo o tempo rural de 01-12-1972 a 28-02-1977 e 01-12-1977 a 31-01-1978, e especial de 11-05-1998 a 23-05-2001, conceder a aposentadoria integral computando o tempo de contribuição até a DER, e determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Com o trânsito em julgado, os autos baixaram à origem.
Determinada a intimação da autarquia para implantar o benefício, informou a averbação dos períodos rurais de 01-12-1972 a 28-02-1977 e 01-12-1977 a 31-01-1978, e do período especial de 11-05-1998 a 23-05-2000, e que deixou de conceder o benefício por falta de tempo de serviço (evento 94).
O autor peticionou sustentando que o acórdão condenou o INSS à concessão da aposentadoria, pedindo, assim sua implantação (evento 105 - pet1). Em complemento (evento 106), acrescentou que a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do requerente dever ser feita a partir da data que preenchidos os requeridos para concessão do benefício, mesmo que após a DER ou do ajuizamento da ação.
Na decisão do evento 108, a magistrada a quo, considerando a existência de erro material no acórdão, pelo que impossível a implantação do benefício pretendido pelo autor, entendeu cumprida a obrigação de fazer com a averbação procedida pelo INSS, determinando a intimação das partes.
O autor requereu a devolução dos autos ao Tribunal para sanar o erro material, frisando que adquiriu tempo suficiente durante o trâmite da ação, sendo caso de aplicação do art. 462 do CPC/73, então vigente. Pediu, de outra sorte, que, em não havendo implantação do benefício, seja retificada a fixação dos honorários advocatícios.
Colhida a manifestação do INSS, retornaram os autos a esta Corte.
Nestes termos, trago o feito como questão de ordem.
Do acórdão assim constou:
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 (Evento 1 - PROCADM3 - pp. 02-03) ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, a parte autora não implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço.
No mesmo sentido, somando-se o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente até 28-11-1999 ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, não perfaz o requerente tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É possível, no entanto, a concessão do benefício computando-se o tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 19-01-2009 (Evento 1 - PROCADM3 - pp. 06-07), tendo em vista que, nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a outorga da aposentadoria integral.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 168 contribuições até 2009, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.
É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do protocolo administrativo (19-01-2009), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Entretanto, o autor implementou o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (19-01-2009):
Demonstrada na tabela, portanto, a existência de erro material no acórdão quanto ao somatório do tempo de serviço, pois, contrariamente ao que constou, não somou, na DER, tempo suficiente à outorga da aposentadoria integral.
Deve, pois, ser sanado o apontado erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73 (atual art. 494, inciso I, do CPC/2015).
De outra banda, em condições excepcionais, esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrada no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, por meio de consulta feita de acordo com o que estabelece o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
Isto porque a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorrida até o momento do julgamento, nos termos do referido dispositivo do CPC/2015:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a data de entrada do requerimento administrativo para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior à DER) até a apresentação de um novo requerimento, após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.
Ressalto que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (v. g. AC/REOF nº 5062818-08.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/06/2016; AC/REOF nº 5008041-81.2013.404.7107, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2016; AC/REOF nº 5005797-66.2014.404.7101, Rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 13/04/2016, e AC nº 5011002-18.2011.404.7122, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 05/02/2016). Tal entendimento restou vencedor, por voto de desempate, no recente julgamento da Terceira Seção, Embargos Infringentes nº 5007742-38.2012.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, em decisão de 04/08/2016.
Na hipótese dos autos, no intervalo entre a DER (19-01-2009), e o ajuizamento (06-12-2010), em que o autor manteve vínculo empregatício, como se verifica de consulta ao CNIS, transcorreram 1 ano, 10 meses e 18 dias, tempo suficiente para atingir os 35 anos necessários à concessão da aposentadoria integral.
Desse modo, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação (06-12-2010), data em que a parte autora implementou todas as condições para deferimento da aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 29, inciso I, 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/91, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Esclareço que, embora sanado o erro material constante do voto, o dispositivo do julgado permanecerá inalterado. Contudo, o acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos, tendo em vista ser evidente que, se o autor, contando com 18 anos de idade, qualificou-se como agricultor, já exercia tal trabalho anteriormente. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
9. Em condições excepcionais, esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
10. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
Observo, ainda, que fica mantida a determinação de cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço contido no voto, com a retificação do voto e do acórdão, para reafirmar a DER, para determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664940v10 e, se solicitado, do código CRC C6708335. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003392-75.2010.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50033927520104047205
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROMEO TSUYOSHI FUKAKUSA |
ADVOGADO | : | VIVIANE MAGALHÃES BENEVIDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONTIDO NO VOTO, COM A RETIFICAÇÃO DO VOTO E DO ACÓRDÃO, PARA REAFIRMAR A DER, PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, E PARA QUE, REPUBLICADO O ACÓRDÃO RETIFICADO, SEJAM REABERTOS OS PRAZOS RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741850v1 e, se solicitado, do código CRC CF8A4CD4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:52 |
