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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. TRF4. 502...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. 1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de contribuição, deve este ser corrigido. 2. Corrigido o erro material do voto, mantida revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Retificado o voto, ficam reabertos os prazos recursais. (TRF4 5020710-50.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020710-50.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANTONIO SIDNEI TARIGA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

QUESTÃO DE ORDEM

Cuida-se de demanda apreciada por esta Turma na sessão de julgamento realizada em 18/09/2018, em que foi reconhecido o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 29/06/1998 a 22/12/1999, 24/04/2006 a 13/03/2008, 15/01/2001 a 30/01/2006 e de 17/03/2008 a 01/05/2010 e determinada a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Posteriormente, o INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

Peticionou o autor afirmando a existência de erro material no somatório do tempo de serviço, uma vez que deixou de constar no quadro demonstrativo o período de 17/03/2008 a 01/05/2010 reconhecido como especial, o qual convertido pelo fator 1,40 acrescenta mais 10 meses e 09 dias de tempo de contribuição, totalizando 41 anos, 01 mês e 19 dias e não como constou no acórdão (40 anos, 03 e 10 dias).

Nestes termos, trago o feito como questão de ordem para sanar o erro material apontado.

É o breve relato.

Consoante referido cuida-se de demanda visando à revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em que foi reconhecido tempo de serviço especial.

Em relação ao erro material no somatório do tempo de contribuição, assiste razão à parte autora. De fato, verifico que o período de 17/03/2008 a 01/05/2010, reconhecido como especial, não constou na tabela do voto condutor do acórdão. Assim, o cálculo correto do tempo de serviço da parte autora deverá constar nos seguintes moldes:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 25615
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 26527
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:23/03/2011 361028
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial29/06/199822/12/19990,4074
T. Especial24/04/200613/03/20080,4092
T. Especial15/01/200130/01/20060,4206
T. Especial17/03/200801/05/20100,40106
Subtotal 4218
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-25822
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-27021
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:23/03/2011Integral100%41116
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 1815
Data de Nascimento:17/08/1965
Idade na DPL:34 anos
Idade na DER:45 anos

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de contribuição, com a retificação do voto e para que sejam reabertos os prazos recursais.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001425751v12 e do código CRC c9a19f88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:27:27


5020710-50.2018.4.04.9999
40001425751 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020710-50.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANTONIO SIDNEI TARIGA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.

1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de contribuição, deve este ser corrigido. 2. Corrigido o erro material do voto, mantida revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Retificado o voto, ficam reabertos os prazos recursais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de contribuição, com a retificação do voto e para que sejam reabertos os prazos recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001461699v5 e do código CRC 26ca0863.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:27:27


5020710-50.2018.4.04.9999
40001461699 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020710-50.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ANTONIO SIDNEI TARIGA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 179, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM A RETIFICAÇÃO DO VOTO E PARA QUE SEJAM REABERTOS OS PRAZOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:33.

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