QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000279-96.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DAIANE KOENING |
: | JONAS KOENING FRANCO | |
: | JONATAN KOENING FRANCO | |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Falta legitimidade ativa aos herdeiros de segurado do RGPS para requererem em juízo direito a benefício que não foi postulado em vida pelo titular, tendo em vista que se trata de direito personalíssimo não exercido pelo seu titular em vida, contudo, podem os efeitos deste direito projetarem-se na eventual concessão de pensão por morte aos dependentes.
2. Comprovado nos autos que o de cujus estava incapaz na época em que indeferido benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, e que tal incapacidade se estendeu até o óbito, embora não sejam devidas as parcelas referentes ao benefício de auxílio-doença ao qual o falecido teria direito, por força da comprovação em juízo da incapacidade, estende-se a qualidade de segurado até a data do óbito o que decorre, em interpretação analógica, da incidência do disposto no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
3. Questão de ordem levada em face de omissão reconhecida e suprida de ofício e correção de erro material no dispositivo do julgamento anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração e solver questão de ordem para corrigir erro material e omissão no acórdão, modificando o dispositivo anterior para: dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9121451v18 e, se solicitado, do código CRC BA968232. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 15/09/2017 17:29 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000279-96.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DAIANE KOENING |
: | JONAS KOENING FRANCO | |
: | JONATAN KOENING FRANCO | |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de questão de ordem em apelação cível já julgada e à qual foi dado provimento para reconhecer o direito à pensão por morte aos recorrentes desde o óbito do seu pai, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Os apelantes peticionaram, em embargos de declaração, no sentido de que fosse suprida omissão e corrigida contradição na ementa do julgado, na qual consta que "não faz jus a parte autora à pensão por morte postulada". Os embargantes pugnam pela correção da indigitada ementa, também no sentido fazer constar, expressamente, o direito ao requeridos às parcelas atrasadas desde 27/06/2006 (data da cessação do benefício que vinha recebendo o instituidor da pensão) de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez até a data do óbito, direito este que, na sua dicção, foi deferido na apelação.
É o relatório.
VOTO
Examinando o feito, vejo que assiste razão à parte embargante quanto à existência de erro na ementa do julgado, porquanto dissociada do provimento recursal alcançado. A indigitada ementa foi assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Ante a conclusão do laudo pericial, ainda que consideradas as regras de manutenção de qualidade de segurado previstas no art. 15, inc. II e no § 2º, da Lei 8.213/1991, tendo havido a perda de qualidade do instituidor, que não se encontrava amparado pelo período de graça, não faz jus a parte autora à pensão por morte postulada.
Com efeito, foi reconhecido o direito à pensão por morte em grau recursal, nos termos do voto que reproduzo (evento 5):
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de JAIMAR BOPISIN FRANCO, ocorrido em 27/06/2006, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM7, fl. 9).
A condição de dependente dos autores não é controvertida nos autos. De qualquer sorte, vem demonstrada pelas respectivas certidões de nascimento nos anos de 1998 e 2003 (evento 1, PROCADM7, fls. 11/12). Enquadram-se, assim, na hipótese de dependência previdenciária prevista no art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,de 2011)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Resta, pois, averiguar a manutenção da condição de segurado por parte do de cujus, motivo do indeferimento do benefício na via administrativa (evento 1, PROCADM7, fl. 1).
Os autores postulam a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, ocorrido em 16/01/2012. Requerem, também, o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez que o pai faria jus desde a data da cessação do auxílio-doença recebido de 17/08/2005 a 27/06/2006. (Grifo meu).
Considerando que a última contribuição considerada é a correspondente ao mês de encerramento do auxílio-doença que o de cujus percebia, em 06/2006, vê-se desde logo que teria perdido a condição de segurado, por extrapolar todos os prazos de extensão do período de graça constantes no art. 15 da Lei 8.213/91, exceto se demonstrado que, por estar incapacitado, deveria ter permanecido em gozo de benefício.
Com base na documentação acostada, foi realizada perícia indireta, que concluiu (evento 118, LAUDPERI1, fl. 1):
O autor, portador de SIDA, HCV e dependente químico, encontrava-se incapacitado para o trabalho quando do óbito. Com a documentação anexada se determina a DID em julho de 2005, porém não há dado objetivo para confirmação da DII.
Portanto, concluiu a perita médica que, pelos documentos carreados aos autos, não é possível precisar a data de início da incapacidade, para fins de eventual concessão de aposentadoria por invalidez ao falecido e, por consequência, a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
Transcrevo trechos do laudo:
2. HISTÓRIA CLÍNICA
O autor, falecido em 16/01/2012 aos 38 anos, de profissão Mecânico, estava hospitalizado quando do óbito.
A filha, que não morava com o falecido, possui poucas informações recentes do pai. Informa que este era dependente químico e portador de HIV com diagnóstico em 2005, que apresentou quadro de Tuberculose pulmonar em 2005 (?) sem finalizar o tratamento e que estava hospitalizado quando do óbito. Informa que o pai não trabalhava desde 2005.
A sucessora informa que o pai estava constantemente doente, fazia uso de cocaína, crack e álcool e fazia uso de ARV de forma irregular.
Conforme a documentação anexada, teve baixa hospitalar em 2009 com alta a pedido e em janeiro de 2012. Foi hospitalizado em 09/01/2012 em mau estado geral, desnutrido e com processo infeccioso pulmonar, vindo a falecer em 16/01/2012 por choque séptico.
3. CONCLUSÃO
O autor, portador de SIDA, HCV e dependente químico, encontrava-se incapacitado para o trabalho quando do óbito. Com a documentação anexada se determina a DID em julho de 2005, porém não há dado objetivo para confirmação da DII.
QUESITOS DO JUIZO
(...)
d) Em caso positivo, qual é a doença (Código CID-10 ) e como se manifesta? SIDA com comorbidades - B20.1 e Hepatite C - B18.2.
(...)
o) Diga o Senhor Perito em que exames se baseou para formular o laudo pericial? Na documentação anexada ao processo.
QUESITOS DOS RECLAMANTES
A. Sr. Perito, com análise clínica nos documentos o ra acostados, o 'de cujus' Sr. Jaimar Bobsin Franco, esteve impedido de exercitar sua atividade laborativa a partir da primeira concessão de auxílio-doença pelo INSS a té a data de sua morte? Não é possível afirmar com a documentação anexada .
B. Sr. Perito, com análise clínica nos documentos o ra acostados, aponte o CID das patologias as quais esteve acometido o 'de cujus'? Alcoolismo - Y91.2, SIDA com comorbidades - B20.1 e Hepatite C - B18.2.
(...)
Embora a expert tenha afirmado não dispor de dados objetivos para esclarecer qual a data de início da incapacidade, também deixou em aberto a possibilidade de que ela remontasse a 2006, ao fixar aquele ano como de início da doença. Compreende-se a cautela do perito, cujas conclusões devem se basear em dados técnicos e razoavelmente objetivos.
É possível ao julgador, contudo, ir além e sopesar todos os demais elementos dos autos, bem como as circunstâncias presentes nos relatos dos fatos e confrontá-los com os achados clínicos e patológicos encontrados pelo perito, apoiando-se neles para chegar a uma conclusão satisfatória, a despeito de o expert o não o tê-lo feito, por compreensível cautela profissional.
No caso dos autos, é incontestável que o pai dos autores veio a falecer em razão de gravíssimas complicações decorrentes das doenças oportunistas que desenvolveu por ser portador do vírus do HIV.
Há notícia, também, de ter desenvolvido tuberculose pulmonar em 2005, patologia de curso crônico e extremamente insidiosa.
O diagnóstico do corpo médico da autarquia quando da concessão do auxílio-doença de 2005/2006 foi, na classificação CID-10, doença infecciosa decorrente do vírus do HIV (B.20), conforme constatei em consulta ao sistema Plenus. Ou seja, nessa ocasião não se tratava apenas de ostentar a condição de soropositivo, pois já então infecções secundárias o acometiam.
Em 2009 foi submetido a internação hospitalar em razão dos mesmos problemas decorrentes da sua condição de portador do vírus, agravadas pela intoxicação alcoólica que o levou, inclusive, a sofrer queda com trauma crânio-encefálico (evento 37, PRONT2)
Acresça-se a isto o histórico como usuário de álcool e drogas e se tem um painel razoavelmente completo da história clínica do de cujus, sendo possível traçar um liame lógico entre todos esses eventos, demonstrando que o quadro mórbido incapacitante já se fazia presente desde quando lhe foi concedido o auxílio-doença, depois cancelado, agravando-se progressivamente até vir a falecer em decorrência dele.
Por tais razões, tenho que restou demonstrado que o pai dos autores manteve a condição de segurado até a data do óbito, pois incapacitado desde o cancelamento do auxílio-doença, fazendo jus os autores à concessão da pensão, desde a data do óbito (16/01/2012), em razão da condição de menores absolutamente incapazes por ocasião do requerimento administrativo, em 06/12/2012. (Grifo meu).
Como se vê, houve erro material relativo ao provimento do pedido de pensão por morte, apenas na ementa do julgado, impondo-se a respectiva correção.
Houve, ainda, omissão no julgamento acerca do pedido de pagamento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
É bem verdade que o julgado reconhece a remanescente incapacidade do pai dos autores após o cancelamento do auxílio-doença que lhe vinha sendo pago (DCB 27/06/2006). Todavia, não é viável, em face desse reconhecimento tardio, determinar-se o pagamento de parcelas atrasadas, eventualmente devidas ao instituidor da pensão, porque este jamais postulou em juízo o restabelecimento do benefício. Nessas condições, não obstante o reconhecimento dos efeitos daquele direito sobre o pedido de pensão por morte (pois somente reconhecida a incapacidade desde o cancelamento mencionado é que restaria presente a qualidade de segurado no momento do óbito), não há legitimidade dos filhos para postular o pagamento daquelas parcelas que, repiso, sequer foram perseguidas pelo titular.
Assim, os requerentes serão favorecidos pela prova da incapacidade tão somente no que tange à preservação da qualidade de segurado do instituidor, requisito legal à pensão por morte devida aos dependentes. Enquanto perdurar a incapacidade, ainda que sem o pagamento do benefício, não há perda da qualidade de segurado, o que decorre, em interpretação analógica, da incidência do disposto no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Em resumo, não são devidas as parcelas referentes ao benefício de auxílio-doença, tendo em vista que se trata de direito personalíssimo não exercido pelo seu titular em vida, sendo os efeitos deste direito projetados na concessão de pensão por morte aos dependentes, porquanto em razão da incapacidade comprovada em juízo estende-se a qualidade de segurado até a data do óbito. Neste sentido o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. -2. Omissis 3. Legitimidade ativa. Benefício previdenciário não requerido pelo titular em vida não é transferido aos sucessores, por se tratar de direito personalíssimo. 4. Comprovada, por perícia judicial, a incapacidade laborativa total e permanente do de cujus no momento em que cancelado o benefício de auxílio-doença, deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao falecido, do que decorre sua qualidade de segurado. 5. O termo inicial do benefício de pensão deve ser fixado na data da propositura da demanda, uma vez que não houve pedido expresso na via administrativa. 6. -9. Omissis. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001535-45.2011.404.7112, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2016)
Diante de tais cirunstâncias, se impõe trazer a presente questão de ordem a ser solvida pela turma, tendo em vista que além do erro material apontado na ementa, mediante embargos declaratórios, verifica-se a omissão acima explicitada no voto condutor, bem como erro material no próprio dispositivo que, no lugar de registrar "dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.", passa a registrar: dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Fica prejudicado o exame dos embargos de declaração.
Dispositivo:
Em face do exposto, voto por julgar prejudicados os embargos de declaração e solver questão de ordem para corrigir erro material e omissão no acórdão, modificando o dispositivo anterior para: dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9121450v15 e, se solicitado, do código CRC 32246AB4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/09/2017 17:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000279-96.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50002799620134047112
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | DAIANE KOENING |
: | JONAS KOENING FRANCO | |
: | JONATAN KOENING FRANCO | |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO, MODIFICANDO O DISPOSITIVO ANTERIOR PARA: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174012v1 e, se solicitado, do código CRC ED6DDDE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/09/2017 21:49 |
