REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006645-55.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JOSIAS MAXIMO PEREIRA |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
: | Daniel Sanchez Pelachini | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Constatada a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão, relativo à data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, impõe-se a respectiva retificação, para fins de adequação do provimento judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, propor que a presente questão de ordem seja solucionada mediante a retificação do erro material do acórdão prolatado em 14/04/2015 (EVENTO90, RELVOTO1, ACOR2), quanto à data de implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7891304v3 e, se solicitado, do código CRC 29168D54. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006645-55.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JOSIAS MAXIMO PEREIRA |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de petição protocolizada pelo INSS (EVENTO100, PET1), após a interposição de Recurso Extraordinário, em que informa não ser possível a implantação do benefício de aposentadoria proporcional, deferido pelo acórdão prolatado por esta 5ª Turma em 14/04/2015, porque a parte autora não implementara, até a DER (26/06/2013), a idade mínima de 53 anos exigida pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Intimada, a parte autora requereu a alteração da DER (1) para a data em que completou 35 anos de contribuição, considerando que possuía, no requerimento, 34 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço ou (2) para a data em que completou 53 anos de idade (14/11/2013).
É o relatório. Decido.
VOTO
Tendo em vista que o erro material é passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 463 do CPC), viável o pedido de retificação do julgado, razão pela qual suscito a presente questão de ordem.
Acerca da possibilidade de retificação de erro material, em hipótese de equívoco no cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria, esta Corte assim já decidiu:
QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. Reconhecido o erro material invocado, deve ser corrigido o julgado, nos termos do art. 463, I, do CPC. (TRF4, questão DE ordem NA APC Nº 2005.70.00.005003-9, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/04/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. Reconhecido o erro material invocado, deve ser corrigido o julgado, nos termos do art. 463, I, do CPC. (TRF4, questão DE ordem NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.04.01.045894-8, 5ª Turma, Juiz Federal GUILHERME PINHO MACHADO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/02/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. Constatada a ocorrência de erro material do título executivo, impõe-se a respectiva retificação para fins de exclusão de período de contribuição computado em dobro, com adequação dos termos da revisão do benefício. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007299-93.2011.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR)
No caso em exame, constata-se que o acórdão prolatado pela 5ª Turma incorreu em erro ao afirmar que o autor implementara a idade de 53 anos na DER (26/06/2013), quando só o faria em 14/11/2013.
Reexaminando, então, os documentos constantes dos autos, verifico, do extrato do CNIS datado de 27/08/2014 (EVENTO23, OUT5, págs. 1-2), que o autor permaneceu contribuindo para o RGPS após a DER, até a competência 07/2014.
Desse modo, considerando que possuía 34 anos, 10 meses, 20 dias até o requerimento administrativo, possível proceder à reafirmação da DER para 16/08/2013, data em que implementou 35 anos de tempo de serviço/contribuição.
Sinale-se que o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa na Instrução Normativa 77/2015, in verbis:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:
I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669, a DER será mantida; e
II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.
Art. 689. Se por ocasião do atendimento estiverem presentes as condições necessárias, será imediatamente proferida a decisão.
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
(Sem negrito no original).
Assim, em hipóteses como a presente, em que falta pouco tempo para a implementação do requisito tempo de serviço à concessão do benefício, entendo possível admitir a reafirmação do requerimento também em sede judicial, ainda que de ofício.
Neste mesmo sentido, já decidiu a 3ª Seção desta Corte no julgamento da Ação Rescisória nº 2009.04.00.034924-3 (Rel. p/acórdão, Desemb. Celso Kipper, D.E. 09/10/2012), in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009).
10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias).
11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
Destaque-se que a parte autora implementou 35 anos de tempo de serviço/contribuição em 16/08/2013, antes mesmo da negativa administrativa, expedida em 20/08/2013 (EVENTO1, OUT7, pág. 79), pelo que é possível a reafirmação da DER para 16/08/2013, conforme previsto na Instrução Normativa nº 77/2015, acima transcrita.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER reafirmada (16/08/2013);
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Ante o exposto, voto por propor que a presente questão de ordem seja solucionada mediante a retificação do erro material do acórdão prolatado em 14/04/2015 (EVENTO90, RELVOTO1, ACOR2), quanto à data de implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006645-55.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00060795520148160075
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | JOSIAS MAXIMO PEREIRA |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
: | Daniel Sanchez Pelachini | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM MEDIANTE A RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO PROLATADO EM 14/04/2015 (EVENTO90, RELVOTO1, ACOR2), QUANTO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963524v1 e, se solicitado, do código CRC B73FA0AF. | |
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