EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015919-18.2017.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos do INSS devem ser rejeitados.
6. Havendo erro material no somatório do tempo de serviço, os embargos de declaração do autor vão providos para retificar o equívoco.
7. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
Alega o INSS que o acórdão contém omissão ao dispor que não ficou comprovado que o segurado tenha tido ciência da decisão de indeferimento do benefício, pois, contrariamente, pelo AR juntado aos autos no evento 1- procadm6, p. 120, há comprovação da ciência em 24/06/2017. Sustenta que também há omissão quanto ao fato de que somente após a citação a autarquia teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Alega, ainda, omissão quanto à impossibilidade de computar juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, nos termos da decisão do Tema STJ 995. Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
Após a interposição dos embargos o INSS peticionou alegando que na DER reafirmada (24/06/2017) o autor conta apenas com 34 anos, 07 meses e 24 dias, e não 35 anos de tempo de contribuição (
), o que foi impugnado pelo autor ( ).É o relatório.
VOTO
Erro material
Cumpre analisar, primeiramente, a alegação de erro material no somatório do tempo de contribuição do autor.
O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material.
O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento (AR 3911/RN; idem no AgRg no AgRg no REsp 839.542/MG; AgRg no REsp 749.019/MS; AgRg no Ag 907.243/SP; AgRg no REsp 825.546/SP; REsp 941.403/SP; REsp 632.921/RN; EDcl no REsp 439.863/RO; REsp 343.557/SP; REsp 499.072/RN).
Admitida a correção do equívoco, passo à análise da alegação do INSS.
A sentença de parcial procedência dos pedidos reconheceu o período urbano comum de 30/01/1984 a 29/01/1985 e a especialidade dos períodos de 21/08/1979 a 31/01/1980, 09/05/1983 a 29/01/1984, 30/01/1985 a 19/03/1985, 25/11/1985 a 30/04/1987, 08/06/1987 a 06/10/1987, 07/10/1987 a 23/02/1989, 08/10/1990 a 29/08/1992, 20/06/1994 a 15/06/1995, 01/04/2003 a 25/09/2003, 01/10/2004 a 15/05/2005, 20/02/2006 a 09/08/2006, 14/03/2007 a 12/09/2007, 21/07/2008 a 08/08/2009 e 09/08/2010 a 26/09/2011, e o acórdão reconheceu também a especialidade dos intervalos de 02/02/2004 a 08/08/2005, 13/09/2007 a 28/02/2008 e 16/01/2014 a 11/04/2016, somando em favor do autor, na DER (16/08/2016), 35 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de serviço (
).Interpostos embargos de declaração por ambas as partes, foi retificado o somatório do tempo de serviço, totalizando 34 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição na DER e reafirmanda a DER para 24/06/2017, computando 35 anos de tempo de serviço.
O INSS alega que na DER o autor soma 34 anos, 6 meses e 2 dias e na DER reafirmada 34 anos, 07 meses e 24 dias (
).Refazendo-se o somatório do tempo de contribuição do autor, tem-se que:
Tempo já reconhecido pelo INSS (
, pp. 85/97):Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 2 meses e 14 dias | |
Até a DER (28/06/2017) | 27 anos, 11 meses e 15 dias | 355 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 21/08/1979 | 31/01/1980 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 10 dias + 0 anos, 3 meses e 6 dias = 0 anos, 2 meses e 4 dias | 6 |
2 | - | 09/05/1983 | 29/01/1984 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 21 dias + 0 anos, 5 meses e 6 dias = 0 anos, 3 meses e 15 dias | 8 |
3 | - | 30/01/1985 | 19/03/1985 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 20 dias + 0 anos, 1 meses e 0 dias = 0 anos, 0 meses e 20 dias | 2 |
4 | - | 25/11/1985 | 30/04/1987 | 0.40 Especial | 1 anos, 5 meses e 6 dias + 0 anos, 10 meses e 9 dias = 0 anos, 6 meses e 27 dias | 18 |
5 | - | 08/06/1987 | 06/10/1987 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 29 dias + 0 anos, 2 meses e 11 dias = 0 anos, 1 meses e 18 dias | 5 |
6 | - | 07/10/1987 | 23/02/1989 | 0.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 17 dias + 0 anos, 9 meses e 28 dias = 0 anos, 6 meses e 19 dias | 16 |
7 | - | 08/10/1990 | 29/08/1992 | 0.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 22 dias + 1 anos, 1 meses e 19 dias = 0 anos, 9 meses e 3 dias | 23 |
8 | - | 20/06/1994 | 15/06/1995 | 0.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 26 dias + 0 anos, 7 meses e 3 dias = 0 anos, 4 meses e 23 dias | 13 |
9 | - | 01/04/2003 | 25/09/2003 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 25 dias + 0 anos, 3 meses e 15 dias = 0 anos, 2 meses e 10 dias | 6 |
10 | - | 01/10/2004 | 15/05/2005 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
11 | - | 20/02/2006 | 09/08/2006 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 20 dias + 0 anos, 3 meses e 12 dias = 0 anos, 2 meses e 8 dias | 7 |
12 | - | 14/03/2007 | 12/09/2007 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 29 dias + 0 anos, 3 meses e 17 dias = 0 anos, 2 meses e 12 dias | 7 |
13 | - | 21/07/2008 | 08/08/2009 | 0.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 18 dias + 0 anos, 7 meses e 16 dias = 0 anos, 5 meses e 2 dias | 14 |
14 | - | 09/08/2010 | 26/09/2011 | 0.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 18 dias + 0 anos, 8 meses e 4 dias = 0 anos, 5 meses e 14 dias | 14 |
15 | - | 02/02/2004 | 08/08/2005 | 0.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 7 dias + 0 anos, 10 meses e 28 dias = 0 anos, 7 meses e 9 dias | 19 |
16 | - | 13/09/2007 | 28/02/2008 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 16 dias + 0 anos, 3 meses e 9 dias = 0 anos, 2 meses e 7 dias | 5 |
17 | - | 16/01/2014 | 11/04/2016 | 0.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 26 dias + 1 anos, 4 meses e 3 dias = 0 anos, 10 meses e 23 dias | 28 |
18 | - | 30/01/1984 | 29/01/1985 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 13 |
19 | - | 20/02/2017 | 23/03/2017 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 4 dias Período posterior à DER | 2 |
20 | - | 07/06/2017 | 24/06/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 18 dias Período posterior à DER | 1 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 1 mês e 23 dias | 104 | 33 anos, 8 meses e 5 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 4 meses e 2 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 3 anos, 11 meses e 9 dias | 104 | 34 anos, 7 meses e 17 dias | inaplicável |
Até a DER (16/08/2016) | 35 anos, 0 meses e 19 dias | 559 | 51 anos, 4 meses e 5 dias | 86.4000 |
Até a reafirmação da DER (24/06/2017) | 35 anos, 2 meses e 11 dias | 562 | 52 anos, 2 meses e 13 dias | 87.4000 |
Logo, na DER o autor implementa 35 anos de tempo de contribuição e tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.40 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em tais termos, os embargos de declaração do INSS, alegando omissões no acórdão dos primeiros embargos quanto à reafirmação da DER, restam prejudicados.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de retificar o julgado anteriormente proferido, acolhendo a alegação de erro material o acórdão quanto ao somatório do tempo de contribuição do autor, concedendo a aposentadoria na DER, e julgar prejudicados os embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004455554v13 e do código CRC f0e47856.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015919-18.2017.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
questão de ordem. ERRO MATERIAL. somatório de tempo de serviço/contribuição.
1. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material, que, nos termos do art. 494, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo.
2. Corrigido erro material no somatório do tempo especial da parte autora, com a concessão da aposentadoria na DER, os embargos de declaração do INSS, relativos à reafirmação da DER, restam prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de retificar o julgado anteriormente proferido, acolhendo a alegação de erro material no acórdão quanto ao somatório do tempo de contribuição do autor, concedendo a aposentadoria na DER, e julgar prejudicados os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004455555v7 e do código CRC c4964850.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024
Apelação Cível Nº 5015919-18.2017.4.04.7107/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: JEFERSON LUIZ ALFONSO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 68, disponibilizada no DE de 08/07/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE RETIFICAR O JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO, ACOLHENDO A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR, CONCEDENDO A APOSENTADORIA NA DER, E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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