| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016984-95.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURO NUNES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO EM DUPLICIDADE. CORREÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
1. Computado tempo de serviço em duplicidade, pois já reconhecido parcialmente na esfera administrativa, configura-se erro material do julgado, passível de correção.
2. Atendida a carência prevista na tabela inserta no art. 142, Lei de Benefícios, bem como preenchido o requisito etário exigido pelo art. 9º da EC nº 20/98 e cumprido o "pedágio", faz jus o autor à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem para corrigir erro material e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7578128v4 e, se solicitado, do código CRC 64648408. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de petição de arguição de erro material, pela qual invoca o Ente Previdenciário a existência de equívoco no julgado, haja vista que o acórdão desta 5ª Turma teria computado tempo de serviço em duplicidade, por abarcar período já averbado administrativamente.
Assim, requer a correção do denotado erro material.
É o relatório. Em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Trata-se de argüição de erro material ocorrido no acórdão proferido por esta Turma, em virtude de ter sido computado período já averbado administrativamente.
Com efeito, no voto condutor do acórdão foi determinada a averbação do tempo de serviço rural nos períodos de 20/11/1967 a 28/11/1976 e de 30/03/1980 a 06/01/1991, sem a dedução, no entanto, do período de 01/04/1980 a 05/05/1981, já averbado administrativamente (fl. 32), que restou assim computado em duplicidade.
Assim, o tempo de serviço reconhecido judicialmente limita-se aos períodos de 20/11/1967 a 28/11/1976 e de 06/05/1981 a 06/01/1991, perfazendo um acréscimo de 18 anos, 08 meses e 10 dias.
Somando-se os referidos períodos aos reconhecidos administrativamente, tem-se a seguinte tabela, na DER (fl. 33):
Assim, na DER, não tinha o autor preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço integral, pois contava, então, com tempo de serviço inferior a 35 anos.
Por outro lado, tinha preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional, uma vez que cumprida a carência prevista na tabela inserta no art. 142, Lei de Benefícios (180 meses), observado o disposto no artigo 53, inciso I (mulher) ou II (homem), da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com o coeficiente de 70% do salário-de-benefício, e efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.
Ademais, tendo o autor nascido em 20/11/1955 (fl. 11), na data do requerimento administrativo contava com 56 anos, logo preencheu o requisito etário exigido pelo art. 9º da EC nº 20/98.
O pedágio, correspondente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a aposentadoria proporcional em 16/12/1998 (09 anos, 01 mês e 28 dias, já computado o labor rural reconhecido em juízo), equivale a 03 anos, 07 meses e 29 dias, e também restou cumprido.
Mantém-se o acórdão em relação aos demais pontos dele constantes, por seus próprios fundamentos, inclusive no que diz respeito aos consectários.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem para corrigir erro material e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016984-95.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038161320128210065
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURO NUNES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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