APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006017-15.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VIVIANE APARECIDA RODRIGUES SILVA |
ADVOGADO | : | João Cosmoski Neto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, PARA QUE SEJA REEXAMINADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo havido erro material no acórdão, o qual não condiz com a realidade da situação posta nos autos, deve ser anulado o julgamento, a fim de possibilitar o reexame do recurso apresentado pela parte. In casu, a decisão colegiada proferida em 13/12/2016 não guarda a menor correspondência com o caso dos autos, razão pela qual deve ser anulado o julgamento e reexaminado o recurso da parte autora.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter Temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem mediante a anulação da decisão colegiada proferida em 13/12/2016 e, reexaminado o recurso, proferir novo voto, no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966901v6 e, se solicitado, do código CRC DDD9C862. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 04/05/2017 09:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006017-15.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VIVIANE APARECIDA RODRIGUES SILVA |
ADVOGADO | : | João Cosmoski Neto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
QUESTÃO DE ORDEM
Transitado em julgado o acórdão proferido pela Turma e intimada a parte autora a apresentar os cálculos para promover a execução do julgado, sobreveio petição do INSS requerendo ao juízo a quo (evento 73) a correção de erro material no voto proferido por este Colegiado (pois a decisão versou sobre caso diverso do narrado no presente caso, isto é, outro benefício pleiteado e outra moléstia incapacitante).
O juízo a quo, em respeito ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, pôs termo à marcha processual para que o cumprimento de sentença prossiga, se for o caso, baseado em título executivo judicial válido (evento76).
É o breve relatório.
Pois bem, a questão relativa ao erro material trazida pelo INSS merece acolhimento.
A partir de uma breve análise acerca dos documentos acostados aos autos, é possível concluir que procede a alegação do INSS quanto à existência de erro material, uma vez que não há qualquer correspondência do acórdão com o caso concreto.
Explico.
O voto proferido na sessão de dezembro de 2016 versa sobre doença distinta (espondilartrose lombar) da investigada nos presentes autos (epilepsia). Além disso, a decisão sobre a qual recai a presente questão de ordem tratou indevidamente de recursos de ambas as partes, ao passo que o presente feito só traz apelo da parte autora.
Em síntese, a controvérsia recursal do processo em questão pode ser resumida como a insurgência da parte autora, manifestada em face de sentença de improcedência, visando a demonstrar o preenchimento do requisito da carência mínima de doze meses, reputado ausente pelo juízo a quo.
Equivocadamente, o teor da decisão proferida em 13/12/2016 revela hipótese fática absolutamente divorciada do caso dos autos, a saber, apelo do INSS sobre os consectários da condenação e o inconformismo da parte autora quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez (enquanto a modalidade pretendida neste feito é o auxílio-doença). Tal descompasso, evidenciado na absoluta ausência de conformidade dos fundamentos adotados na decisão com os fatos trazidos a julgamento, recomenda a anulação do julgado, nos termos do art. 494, I, do NCPC.
A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de conhecimento de ofício de inexatidões materiais dos julgados, bem como da necessidade do provimento judicial refletir o estado de fato existente no momento da entrega jurisdicional de modo a compor realmente a lide, devendo-se aplicar tal preceito não apenas nas instâncias ordinárias, mas, também, nos tribunais de segundo grau e nos tribunais superiores.
Assim, resta evidenciada, de forma objetiva, a inexatidão material (erro material) do acórdão proferido por esta Corte que não teve o condão de revelar o pensamento e vontade dos respectivos julgadores sobre a causa efetivamente tratada nos autos, acabando por comprometer, inclusive, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que se baseou em decisão viciada e que, por isso, resta igualmente prejudicado, como adiante será demonstrado.
Aliás, sobre o assunto - erro material consistente em vício do consentimento -, cita-se a elucidativa lição do Exmo. Ministro Luiz Fux, ao relatar o AgRg no REsp 773273/MG (STJ, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ 27/02/2008, p. 162), in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO. RATIO ESSENDI DO ART. 473, DO CPC. PRECLUSÃO.
1. O pagamento da dívida por meio de precatório, revela inviável, nos próprios autos reabrir-se a discussão acerca dos cálculos, reservando-se à Fazenda, em ação de repetição, reaver o que pagou indevidamente, pretensão impossível de ser exercida na fase administrativa do implemento do débito.
2. Pedido de retificação do saldo devedor, em sede de execução de ação de desapropriação, após o pagamento integral dos precatórios, para que deles fossem excluídos os juros compensatórios e moratórios, relativos ao período posterior à Constituição Federal, nos termos do art. 33 do ADCT.
3. É assente que a coisa julgada é qualidade consubstanciada na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido.
4. Nesse sentido leciona Ovídio Baptista da Silva, literris:
"(...) É indispensável, porém, ter presente que o pensamento dominante na doutrina européia considera que a coisa julgada é o efeito - ou, como quer LIEBMAN, 'a qualidade' - que se agrega à "declaração contida na sentença", libertando os demais efeitos da "imutabilidade" que ele pretendera atribuir-lhes, permite, por exemplo, aceitar que a decisão que homologue a atualização do cálculo, na fase de execução da sentença para reservar o valor da condenação - não ofenderá a coisa julgada.
12. A distinção entre coisa julgada e 'efeitos' da sentença está feita de modo didático no Código Civil italiano, ao conceituar a coisa julgada como 'L 'accertamento contenuto nella sentenza' (art. 2.909), depois de referir-se, no artigo precedente, a seus 'efeitos'. Esse 'accertamento', diz o Código italiano, 'ufa stato', entre as partes, para todos os efeitos.
De resto, poderíamos ir mais longe, para advertir que as hipóteses que mais diretamente causaram revolta àqueles ilustres juristas - não por acaso magistrados ou ex-magistrados foram as avaliações judiciais produtoras de valores 'absurdos', Cuidava-se, porém, de sentenças homologatórias rigorosamente incongruentes, caracterizadas por manifesta oposição respectiva sentença que condenara ao pagamento do 'justo valor'.
O cálculo produzido na respectiva execução da sentença subvertia inteiramente o julgado, fazendo com que o 'justo valor' - que o processo de liquidação da sentença deveria determinar - se transformasse em fonte de enriquecimento ilícito.
Por outro lado - este é um argumento adicional decisivo -, a sentença que homologa o cálculo decide sobre 'fato', não sobre direito, no sentido de que a decisão possa adquirir a força de coisa julgada. Como disse, com toda razão, o Ministro DELGADO (p. 18), as sentenças nunca poderão 'transformar fatos não verdadeiros em reais'. Se o arbitrador, por qualquer motivo, desobedeceu ao julgado, produzindo um cálculo 'absurdo', terá, com certeza, cometido erro de cálculo. A declaração contida no ato de homologar, no ato através do qual o juiz torna seu o arbitramento (homo + logos), não produz coisa julgada capaz de impedir que se corrija o cálculo, (...)."
5. Com efeito, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que se ofenda a coisa julgada, até porque a correção do mesmo constitui mister inerente à função jurisdicional. Essa é, inclusive, a inteligência da norma prevista no art. 463, I, do Código de Processo Civil.
6. Ademais, in casu, não se vislumbra ocorrência de erro material, caracterizado pelo equívoco de escrita ou de cálculo, sobre a conta homologada, hábil a representar a manifestação incorreta da vontade, e não se confunde com o erro sobre os critérios de cálculo a serem utilizados, tais como incidência de expurgos, de juros, ou de índice de correção monetária, dentre outros.
2.Hipótese de preclusão em que a recorrente quedou-se inerte quanto à inclusão de juros compensatórios na conta homologada por sentença (fls. 44), restando-lhe vedado requerer, intempestivamente, o afastamento dessa verba sob a alegação de erro material. 3. O acórdão recorrido afirma que a recorrente concordou com os valores computados, fato inibidor do pleito de exclusão de juros em sede de precatório, sob pretexto de erro de cálculo. Precedentes: (REsp AgRg nos EDCl no Resp 762575/PR Relator Ministro LUIZ FUX DJ 21.09.2006;AgRg no Ag 705084/SP, DJ 14.11.2005; REsp 710394/MG, DJ 15.09.2006 )
7. Deveras, na hipótese sub examine a pretensão do Município cinge-se à revisão de cálculos já homologados, o que revela a preclusão da matéria.
8. Sobre o tema discorre Carlos Valder do Nascimento, in "Execução Contra a Fazenda Pública", 1.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, pp. 29/30 e 34/35, verbis:
"Dentro de uma perspectiva geral assentada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência, pode-se afirmar que o erro é um desvio de percepção da realidade fática, constituindo-se em vício do consentimento, por equívoco a propósito de determinado evento material.
Cezar Peluso, apud Arruda Alvim, perfilhando a idéia de Salvalore Satta, assim o define: 'Erro material não são apenas os defeitos exteriores ocorrentes na documentação do juízo ou na formação de documento, mas também toda divergência ocasional entre a idéia e sua representação, objetivamente reconhecível que demonstre não traduzir o pensamento ou a vontade do prolator.' Em estudo publicado em revista especializada que reproduz trabalhos forenses, vale trazer à colação excerto do voto da lavra de Arruda Alvim, em que fixa sua noção: 'O erro material é aquele que pode ser verificado a partir de critérios objetivos, deve ser identificável por todo homem médio e que não corresponde, de forma evidente e inequívoca à intenção do Magistrado.' Ora, se o juiz homologa cálculos com erro, pressupõe-se que, embora não seja a manifestação inequívoca da sua vontade, o fez por desconhecimento, por irreal percepção do fato. de modo que seu ato contempla o âmago da questão, isto é, sua causa material. E assim, configurando discrepância entre sua vontade e a veiculada no próprio conteúdo de sua decisão, torna-a defeituosa.
Decorrente disso, o erro de cálculo ou mesmo de sua atualização deve ser corrigido de ofício pelo Judiciário. Ele não reproduz a vontade do magistrado nem o estado pode cobri-lo com o manto do trânsito em julgado. Mesmo homologado nessas circunstâncias, porque ato nulo, não irradia efeitos jurídicos definitivos.
Pela sua não inserção na relação processual válida, pode ser recomposto, com vistas ao restabelecimento da sua exatidão, a qualquer tempo. O que importa é que se persiga, sem limitação temporal, a eliminação da incerteza presente no vínculo jurídico, sendo insubsistente o processo se tal desiderato não for atingido em toda a sua plenitude.
Não é sem razão que Calamandrei assevera que o fim do processo é a garantia da observância prática do direito objetivo. O expurgo da dúvida é fator preponderante para que a coisa julgada alcance foro de imutabilidade. Ora, se é certo que essa imutabilidade insere-se no contexto da segurança jurídica, não menos verdade é que seu relativismo decorre da razão natural das coisas.
Contaminada de inexatidão material ou essencial, a obrigação exeqüenda ou o processo executório, este extinto e aquela adimplida, não transita em julgado. (...)"
(...).
Ora, como o acórdão do evento 12 não condiz com a realidade da situação posta nos autos, o litígio efetivamente estabelecido entre as partes permaneceu sem solução já que não examinados os argumentos recursais da autora, afigurando-se de qualquer sorte inexeqüível o provimento constante do título executivo de modo que o dever estatal de entrega da prestação jurisdicional satisfatória (adequada e efetiva) não foi cumprido, tampouco posto fim ao processo. A hipótese, portanto, é de decisão inexistente, que vai além da extra petita (em decorrência de erro material) e de nulidade originária, reputando-se ausente a vontade do julgador que concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada, em clara afronta ao princípio da congruência entre o pedido articulado na exordial e a sentença. Logo, no caso em tela, inexistente a decisão constante do acórdão do evento 12.
A doutrina nacional também confere essa interpretação ao princípio da congruência, a exemplo da lição de Fredie Didier Jr.:
"Daí se vê que a decisão guarda intrínseca relação com a demanda que lhe deu causa. Há entre elas um nexo de referibilidade, no sentido de que a decisão deve sempre ter como parâmetro a demanda e seus elementos. É por isso que já se disse que a petição inicial é um projeto da sentença que se pretende obter.
Justamente por existir essa referibildiade, o legislador nos arts. 128 e 460 do CPC, determina que a sentença deve conter a análise e a decisão de todos os pedidos deduzidos no processo e somente eles, não podendo ir além nem fora do que foi pleiteado. A noção vale para todo tipo de pronunciamento decisório. Eis a redação dos referidos dispositivos legais:
(...)
Esses dois artigos dão substância ao chamado princípio da congruência da decisão judicial.
(...)
O princípio da congruência é, também uma consequência da garantia do contraditório: a parte tem o direito de manifestar-se sobre tudo o que possa interferir no conteúdo da decisão; assim, o magistrado deve ater-se ao que foi demandado exatamente porque, em relação a isso, as partes puderam manifestar-se.
A despeito de haver nos arts. 128 e 460 do CPC uma referência direta apenas aos elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedido), é intuitivo que a decisão deve guardar congruência também em relação aos sujeitos envolvidos no processo (elemento subjetivo da demanda) e com os fundamentos da defesa suscitados pelo demandado. Pode-se dizer, pois, que esses dispositivos legais estabelecem verdadeira limitação ao exercício da jurisdição, na medida que impõem à decisão do magistrado limites subjetivos e objetivos, abrangendo estes últimos os fundamentos de fato da demanda e da defesa e o(s) pedido(s) formulado(s)." (Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga & Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed. Salvador: jusPODVIM, 2009, vol. 02, p 309/10).
No caso em apreço, deve ser anulada, de ofício, a decisão colegiada proferida em 13/12/2016, a qual não guarda a menor correspondência com o caso dos autos, razão pela qual deve ser reexaminado o recurso da parte autora e proferido novo acórdão.
Passo, de imediato, ao reexame do recurso.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (evento 58) em face da sentença (evento 52), publicada em 28/06/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, diante da falta do requisito da carância mínima de doze meses.
A parte autora argumenta a apelante não pode ser prejudicada quanto à determinação da data do inicio da doença. O fato de a DII ser exatamente em período que a mesma não havia carência necessária a concessão deverá der interpretado no sentido que a incapacidade veio com a piora do estado clinico da recorrente, ou seja, 2011. Sustenta, então, ser necessário avaliar as condições de saúde da apelante, pois, apesar de ter o respectivo problema de saúde, apenas veio a incapacidade total em 2011, com a piora do estado estando no gozo do auxílio-doença.
Com contrarrazões (evento 61), subiram os autos a esta Corte.
É o relato do recurso.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da data do início da incapacidade e ao preenchimento do requisito da carência.
Assim consta da motivação empregada na decisão recorrida (evento 52):
Da qualidade de segurado e carência
Em análise aos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS2 - evento 47), extrai-se que a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual nos períodos compreendidos entre 01/11/2008 a 31/12/2008, de 01/07/2010 a 31/05/2011, e na qualidade de contribuinte facultativo de 01/08/2013 a 31/08/2013; contribuiu novamente na qualidade de contribuinte individual entre 01/04/2014 a 31/05/2014, e de 01/04/2015 a 31/05/2015. Após, a parte autora não mais se vinculou ao RGPS.
Considerando que a data de início da incapacidade foi fixada pela perita em 16/02/2011, verifica-se que, nesta data, a parte autora possuía qualidade de segurado. Porém, da análise do cumprimento de carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, verifica-se que a parte autora não cumpre o exigido pela lei, senão vejamos.
Conforme dispõe o artigo 25 da Lei 8.213 de 1991:
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Considerando os dados extraídos do CNIS da parte autora, bem como a fixação da data de início da incapacidade em 16/02/2011, percebe-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido em lei, não satisfazendo todos os requisitos para concessão do benefício requerido.
Desta forma, diante do não cumprimento de carência na data do início da incapacidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No que tange ao marco inicial da incapacidade, convém mencionar o seguinte trecho colhido da mesma decisão:
A autora informou possuir 40 anos de idade, exercer a atividade de dona de casa e ser portadora de "CID - G40 (Epilepsia)", o que a estaria impedindo de exercer seu labor.
Para avaliar seu quadro de saúde, foi realizada perícia judicial com médicos especialistas em psiquiatria e neurologia. A perícia psiquiátrica deve ser desconsiderada, tendo em vista ter se caracterizado coisa julgada, como suficientemente exposto anteriormente.
A expert em neurologia nomeada pelo juízo concluiu, após exame físico e análise dos documentos que instruem o processo, que a autora está acometida de epilepsia desde a infância. Apresentou tratamento com uso de varias medicações em dose apropriada e sem controle. Apresenta gravidade elevada das crises com idas frequentes à emergência. A perita informou que, no estágio em que a patologia se encontra, gera incapacidade, para qualquer atividade, com necessidade de supervisão de terceiros. Ainda, conforme relato da parte e confirmado por prontuário medico há piora em 2011 da frequência de crises, mesmo com tratamento adequado. De acordo com o prontuário (16/02/2011) com uso de lamotrigina. Disse, ainda, que a parte autora esteve em uso de FNt, FNB, CBZ, LMT e DPK, clonazepan e diazepan de adjuvante.
Concluiu a expert que a incapacidade é permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual, sendo insuscetível de reabilitação para outra atividade profissional. A autora apresentaria uso de mais de 3 drogas sem controle, várias idas à emergência documentadas, e elevada gravidade, inclusive com alteração hepática por uso de medicação anticonvulsivante (atestado gastro Dra. Paula). Informou a perita que sua análise louvou-se de exame complementar ou laboratorial de EEG e RNM crânio, sendo que o EEG é bitemporal que denota péssimo prognóstico para controle de crises. Prestou ainda as seguintes informações: parte é portadora de epilepsia, está em tratamento médico e/ou usando medicação, é clinicamente refratária ao tratamento medicamentoso; existe correlação com a anamnese e prontuário: piora após 2011.
Em conclusão, a especialista diagnosticou a autora como total e permanentemente incapaz, sem possibilidade de reabilitação, a partir de 16/02/2011.
O INSS concedeu à autora auxílio-doença, em razão de incapacidade motivada pela mesma moléstia retratada nos presentes autos. Consta do evento 01, PROCADM7, entre as informações do benefício em questão (NB 31/546.096.469-1), a DID em 21/10/2010, a DIB e DII em 05/06/2011, tendo sido prorrogada a benesse até 15/12/2011. Posteriormente, em revisão técnica, o INSS retificou o entendimento a respeito dos marcos temporais da DID (para 01/01/1986) e da DII (para 06/06/2010), data esta considerada como aquela na qual teve início a doença, segundo a análise inicial da autarquia, ao conceder o benefício na via administrativa (fl. 16 de 70).
Analisando atentamente os autos, concluo que a apelante faz juz à concessão do benefício, uma vez que a carência mínima de doze meses de contribuição, em que pese não verificada na data do início da doença fixada pelo perito judicial, restou preenchida na data de início do pagamento do benefício concedido na via administrativa (NB 31/546.096.469-1, a partir de 05/06/2011, com cessação em data de 15/12/2011) . A tese recursal de que a doença verificou-se em momento posterior à DII identificada pelo perito encontra amparo, portanto, na divergência de datas, observada no confronto do laudo do perito do juízo com o parecer técnico da própria autarquia previdenciária, devendo-se decidir, diante da existência de dúvida razoável, pela solução mais benéfica ao segurado, segundo o brocardo in dubio pro misero.
Cumpre salientar que quando a ciência médica não consegue subsidiar a instrução com elementos mínimos sobre o estado global de saúde do segurado, a proteção social há de ser conferida pelo Estado-Juiz, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da proteção do hipossuficiente, pois, consoante abalizada lição de João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 89), não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo - como, certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade da norma, visto que incide, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operário, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária.
Por conseguinte, delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente do segurado e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot).
Portanto, ainda que o laudo pericial judicial tenha fixado a DII em 16/02/2011, é forçoso reconhecer que a confirmação da incapacidade, na via administrativa, deu-se somente em 05/06/2011, pois é flagrante a dificuldade de diagnóstico de doenças como a dos autos (eplepsia), sobretudo quanto ao exato termo inicial da incapacidade. À época da DII identificada pela perícia do INSS (05/06/2011), a autora havia implementado os requisitos básicos de qualidade de segurada e carência.
Reitero, portanto, que a recorrente, em suas razões de apelo, traz elemento de convicção robusto, consistente na fixação do termo inicial de benefício concedido já na via administrativa pelo INSS na data de 05/06/2011, cinscunstância esta capaz de afirmar peremptoriamente sua incapacidade temporária para o trabalho nesse marco, de forma que não deve prevalecer a conclusão do expert.
Quanto ao termo final, da leitura do próprio laudo pericial (evento 43), encampado na decisão recorrida, é possível extrair o que segue:
7. Na hipótese de a incapacidade ser temporária, qual o prazo estimado (mínimo e máximo) para recuperação da capacidade laborativa da parte autora? 24 semanas a contar de 27/01/2015
Contudo, é devido o benefício enquanto persistirem os sintomas da requerente, o que não pode ser prefixado pelo perito ao avaliar a existência de incapacidade, sem que demonstrada a recuperação da parte autora.
A esse propósito, convém mencionar que, no que tange à possibilidade do cancelamento administrativo de benefício de auxílio-doença por meio da chamada "alta programada", isto é, a fixação da data de cessação do benefício, independentemente da realização de nova perícia médica, entendo que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, não é lícito à autarquia previdenciária cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da seguradora. Se o beneficiário não comparecer à perícia já designada ou mesmo deixar de procurar o INSS para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, deve a autarquia instalar o competente processo administrativo antes de determinar o cancelamento do amparo.
Ademais, ausente exame pericial que identifique retorno da capacidade laborativa do segurado, o cancelamento do benefício poderá, em tese, impor grave prejuízo ao beneficiário, desde que este ainda não esteja apto para retornar às suas atividades laborais.
Os arts. 60 e 62 da LBPS prescrevem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado.
Nesse particular, convém citar a disposição contida no § 10º do art. 60 da LBPS, incluído pela recente MP 739/2016, verbis:
"§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101."
Cumpre esclarecer, ainda, que a nova avaliação das condições de saúde do beneficiário torna-se imprescindível à medida que lhe possibilita tomar ciência das conclusões médicas que levaram à cessação de seu benefício, permitindo, assim, a fundamentação de possível recurso contra a decisão de cancelamento do benefício.
Assim, uma vez pacificado que a Autarquia Previdenciária deverá realizar nova perícia, para só então reconhecer eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado, no caso concreto, faz jus a parte autora à manutenção do benefício de auxílio-doença até, ao menos, a realização do indigitado exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.
Acrescente-se a isso que a medicina não é uma ciência exata, não podendo estabelecer prazo determinado para recuperação da incapacidade tendo em vista que o prognóstico poderá não se confirmar, não estando de acordo com a evolução da doença. Entendo, pois, que tal previsão deve servir como parâmetro para a realização do novo exame, mas não para o cancelamento do benefício.
Assim, merece provimento a apelação para que seja concedido o benefício previdenciário a contar da cessação (DCB: 15/12/2011) do benefício de concedido em 05/06/2011 (data na qual a autora já ostentava a qualidade de segurada da previdência social), bem como para que não seja fixado previamente o termo final da benesse.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença até nova avaliação do segurado, impondo-se a reforma do julgado.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Decide-se por solver a presente questão de ordem para anular o julgamento do evento 12 e, consequentemente, reforma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, uma vez que os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário foram satisfatoriamente preenchidos. Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por propor que a presente questão de ordem seja solucionada mediante a anulação da decisão colegiada proferida em 13/12/2016, e, reexaminado o recurso, proferir novo voto, no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006017-15.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50060171520154047009
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | VIVIANE APARECIDA RODRIGUES SILVA |
ADVOGADO | : | João Cosmoski Neto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM MEDIANTE A ANULAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM 13/12/2016, E, REEXAMINADO O RECURSO, PROFERIR NOVO VOTO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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