REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000020-13.2014.4.04.7130/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | NOSI JOSE MINUZZI |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA.
1. A decisão eivada de erro material não transita em julgado, podendo ser corrigida a qualquer tempo pelo órgão julgador que a tiver prolatado. 2. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, com alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de corrigir o erro material existente no acórdão anteriormente proferido por esta Turma, relativamente ao tempo de contribuição da parte autora, com efeitos infringentes para, dando parcial provimento à remessa necessária em menor extensão do que dado anteriormente, determinar a concessão do benefício, a partir da DER, diferindo, de ofício, a forma de cálculo dos consectários legais para a fase de execução, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115439v6 e, se solicitado, do código CRC 7A2F7EBD. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000020-13.2014.4.04.7130/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | NOSI JOSE MINUZZI |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requereu a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição postulado administrativamente em 03/03/2011, mediante o reconhecimento dos períodos laborados em regime de economia familiar de 24/07/1970 a 31/12/1994, bem como mediante o reconhecimento do desempenho de atividade urbana no período de 16/01/1995 a 31/12/1995.
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, em relação ao período de 24/07/1970 a 31/12/1980, em virtude de tal intervalo ter sido admitido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, em julgamento do recurso administrativo interposto pelo segurado contra a decisão administrativa de indeferimento.
Os períodos de labor rural e urbano foram reconhecidos, determinando o juízo a quo, quanto aos lapsos de 01/11/1991 a 31/12/1994 e 16/01/1995 a 31/12/1995, que a parte autora efetuasse o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes como condição para o aproveitamento desses intervalos.
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária.
Em sessão de julgamento realizada em 27/07/2016, esta Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa, afastando o direito ao benefício concedido na sentença. Foi mantido o reconhecimento do período rural de 01/01/1981 a 31/10/1991 e afastado o cômputo dos períodos de 01/11/1991 a 31/12/1994 (rural) e 16/01/1995 a 31/12/1995 (urbano), por ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, mantido, contudo, o reconhecimento do exercício das atividades nesses intervalos.
O benefício foi indeferido sob o fundamento de que o segurado não teria atingido, na DER, o requisito temporal necessário. Transcrevo excerto do julgado:
Da concessão do benefício
No caso, somando-se o tempo de labor rural judicialmente admitido, 10 anos, 10 meses e 1 dia, e o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 15 anos e 1 mês, (carta de indeferimento no evento 1, PROCADM13, página 14), a parte autora possui, até a DER, 03/03/2011, 25 anos, 11 meses e 1 dia, não fazendo jus, portanto, à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seja de acordo com as regras permanentes, seja conforme as regras de transição.
Dessarte, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, fazendo jus, todavia, à averbação do tempo de serviço ora reconhecido (10 anos, 10 meses e 1 dia) para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso especial (evento 26), em que alegou que o acórdão incorreu em erro material, por ter determinado o afastamento dos períodos reconhecidos pela sentença de forma condicionada ao pagamento das contribuições previdenciárias, bem como por ter se omitido quanto ao intervalo de 24/07/1970 a 31/12/1980, reconhecido pelo INSS por ocasião do julgamento de seu recuso administrativo (evento 13, procadm8, página 5).
O recurso especial foi inadmitido na decisão do evento 33, sob o fundamento de que o revolvimento do conjunto probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula nº 07 do STJ.
No evento 40 a parte autora interpôs agravo da decisão que inadmitiu seu recurso especial. Mantida a decisão, os autos foram remetidos ao STJ, onde não foi conhecido o agravo (evento 55, dec3).
Com o trânsito em julgado, os autos baixaram à origem.
Todavia, a parte autora peticionou (evento 37) reiterando a alegação de erro na soma de seu tempo de contribuição, pois, ainda que excluído o cômputo dos períodos afastados no acórdão, conta com mais de 35 anos de contribuição, fato que esta Turma não percebeu por que não atentou para o reconhecimento administrativo do intervalo de 24/07/1970 a 31/12/1980.
O juízo da execução, reconhecendo a existência de erro material na soma efetuada no acórdão, remeteu os autos esta Corte (evento 40).
É o breve relatório.
VOTO
O juízo a quo remeteu os presentes autos a este Tribunal para correção de erro material no tocante à soma dos períodos de contribuição da parte autora.
O regimento interno deste Tribunal determina que compete ao relator submeter ao Plenário, à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos respectivos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para melhor trâmite dos processos (art. 37, inciso III).
A respeito do trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte, esclareço que, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a decisão viciada não transita em julgado, podendo ser corrigida a qualquer tempo pelo órgão julgador que a tiver prolatado.
Nesse sentido:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 683923 SP 2005/0091149-3 (STJ)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM O DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTAS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão" (REsp 545292, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24/11/2003). 2. O homônimo acidentário do benefício de auxílio-doença previdenciário é o benefício de auxílio-doença acidentário, e não o benefício de auxílio-acidente, porquanto possuem naturezas e finalidades distintas: os primeiros asseguram ao trabalhador o afastamento de suas atividades laborais quando incapacitado, seja por doença ou por lesão, ocorridas ou não no ambiente de trabalho, visando sua reabilitação; ao passo que o segundo tem por objetivo reparar a redução permanente de sua capacidade laborativa, em virtude de infortúnio que venha a sofrer, possuindo, assim, natureza compensatória. 3. Na espécie, não há como se proceder à compensação do benefício de auxílio-acidente com o seu "homônimo previdenciário", porquanto este não existe. 4. Erro material configurado na decisão exeqüenda. 5. Agravo regimental improvido. (Data de publicação: 26/06/2006) (grifado)
No caso específico, conforme relatado acima, o acórdão computou, até a DER, 03/03/2011, 25 anos, 11 meses e 1 dia de tempo de contribuição (considerando o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa de apenas 15 anos e 1 mês, a luz da carta de indeferimento anexada ao evento 1, procadm13, página 14. Efetivamente, a Turma omitiu-se acerca do período de 24/07/1970 a 31/12/1980, reconhecido pelo INSS em julgamento do recurso administrativo interposto pela decisão de indeferimento (evento 13, procadm8, página 5), o que acrescenta mais 10 anos, 5 meses e 8 dias ao tempo de contribuição amealhado pelo segurado, totalizando 36 anos, 4 meses e 9 dias, suficientes à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na modalidade integral, desde a data do requerimento administrativo.
Deve, pois, ser sanado o apontado erro material, nos termos do art. art. 494, inciso I, do CPC/2015.
Assim, sanado o erro material constante no julgado proferido por esta Turma, se impõe a concessão de efeitos modificativos a presente decisão, para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à parte autora, que já lhe era devido desde a DER.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Tendo-se alterado o provimento da ação, incumbe à autarquia o pagamento, por inteiro, das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de corrigir o erro material existente no acórdão anteriormente proferido por esta Turma, relativamente ao tempo de contribuição da parte autora, com efeitos infringentes para, dando parcial provimento à remessa necessária em menor extensão do que dado anteriormente, determinar a concessão do benefício, a partir da DER, diferindo, de ofício, a forma de cálculo dos consectários legais para a fase de execução, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115438v5 e, se solicitado, do código CRC FEA2A58E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000020-13.2014.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50000201320144047130
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | NOSI JOSE MINUZZI |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 30/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE CORRIGIR O ERRO MATERIAL EXISTENTE NO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA TURMA, RELATIVAMENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA EM MENOR EXTENSÃO DO QUE DADO ANTERIORMENTE, DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A PARTIR DA DER, DIFERINDO, DE OFÍCIO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA A FASE DE EXECUÇÃO, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174347v1 e, se solicitado, do código CRC E8D31B3F. | |
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