| D.E. Publicado em 13/10/2017 |
QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0016405-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SELVINA CECILIA DO AMARAL TALINI |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA.
1. A decisão eivada de erro material não transita em julgado, podendo ser corrigida a qualquer tempo pelo órgão julgador que a tiver prolatado. 2. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, solvida sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de corrigir o erro material existente no acórdão proferido anteriormente por esta Turma, relativamente ao reconhecimento e à averbação do labor rural nos períodos de 1966 a 1985 e de 1990 a 1998, devendo constar da averbação a sua utilização sem o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, e para os demais, benefícios mediante recolhimento das devidas contribuições, , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137801v6 e, se solicitado, do código CRC 28A9819D. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0016405-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, requerido em administrativamente 23-08-2010, que foi julgada improcedente pela sentença de fls. 176/181. Interposta apelação, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido, nos períodos de 1966 a 1985 e de 1990 a 1998 "para fins de concessão de futuro benefício previdenciário".
Com o trânsito em julgado, os autos baixaram à origem.
Em fase de cumprimento da sentença, o INSS peticionou alegando a existência de erro material no julgado deste Tribunal, aduzindo a "impossibilidade de averbação de período de atividade rural posterior a 31/10/1991, sem que a parte autora tenha comprovado o recolhimento das contribuições após a entrada em vigor da Lei de Benefícios", tendo o juiz de direito proferido a seguinte decisão (fl. 216):
"Em relação ao pedido de fl. 213/215, indefiro, posto que eventual erro material deveria ter sido oposto por embargos de declaração diante do órgão prolator da decisão embargada, o que não ocorreu; e no prazo de 5 (cinco) dias, o qual findou em 02/05/2016, sendo que o réu protocolou sua manifestação em 08/08/2016, ou seja, pouco mais de três meses após a expiração de seu prazo, e inclusive após o trânsito em julgado do acórdão; não havendo, assim, que se falar em retorno dos autos ao TRF para correção de erro material."
Contra a decisão supracitada, o INSS interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que deveria ser modificada a decisão recorrida para, a final, "reconhecer a impossibilidade de averbação de período de atividade rural posterior a 31/10/1991, sem que a parte autora tenha comprovado o recolhimento das contribuições após a entrada em vigor da Lei de Benefícios, ou, alternativamente, que seja dado provimento ao recurso para determinar que a parte autora/agravada recolha as contribuições relativas aos períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991".
Em sessão realizada em 22/02/2017, esta Turma julgou parcialmente procedente o agravo de instrumento, deferindo em parte o pedido de efeito suspensivo, determinando a submissão do tema de fundo à análise desta Turma.
É o relatório.
VOTO
O regimento interno deste Tribunal determina que compete ao relator submeter ao Plenário, à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos respectivos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o melhor trâmite dos processos (art. 37, inciso III).
O agravo de instrumento interposto pelo INSS (fl. 216), acima relatado, foi julgado por esta Turma nos seguintes termos:
"Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Na generalidade, cumpre registrar que, ultrapassado o momento processual adequado, ocorre preclusão e, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o cálculo somente poderá ser retificado nos casos de erro material ou de desrespeito a comando expresso da sentença condenatória, não o sendo quanto a seus critérios e elementos, não oportunamente impugnados. Nessa linha, em casos semelhantes, reporto-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 260/TFR. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DESRESPEITO A COMANDO EXPRESSO NA SENTENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, na liquidação, é cabível a retificação dos cálculos homologados e não impugnados, quando constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito ao comando expresso na sentença, sendo indevida a incidência de critérios não previstos, sob pena de violação da coisa julgada.
2. (omissis)
3. Não viola a coisa julgada o decisum que extingue a execução de resíduos, em havendo a sentença homologatória da atualização incorrido em desrespeito ao comando expresso da sentença exequenda.
4. Recurso improvido.
(STJ, 6ª Turma, REsp nº 500808/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 24/05/2004)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
Em sede de liquidação de sentença, embora homologados os cálculos por decisão com trânsito em julgado, é admissível a retificação da conta se constatada a ocorrência de erro material, sem que de tal providência resulte ofensa à coisa julgada. Inteligência do art. 463, I, do Código de Processo Civil. (STJ, Sexta Turma, REsp nº 203416/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 28/05/2001)
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a deste Tribunal, o erro material constitui-se dos equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado. No entanto, não há confundir erro de cálculo com interpretação do julgado ou com os critérios ou elementos do cálculo, estes sim transitando em julgado diante da ausência de impugnação da parte interessada.
Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL DO CÁLCULO EXEQÜENDO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. VERBA HONORÁRIA. 1. É consabido que o erro material do cálculo exequendo pode ser corrigido a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento das partes, quando se tratar de equívocos aritméticos e inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida. 2. Vencida a Autarquia Previdenciária na ação de embargos em que impugnou parcialmente o valor exequendo, deve arcar com a verba honorária em 5% sobre o montante discutido atualizado.
(AC Nº 2002.04.01.052164-9/RS, Sexta Turma, rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, sessão de 19-12-07, DJ 28-01-08)
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO HOMOLOGATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. ENTENDIMENTO. INOCORRÊNCIA.
O erro material a ensejar conserto da sentença a qualquer tempo é a falha perceptível prima oculi, o erro aritmético, a exclusão de parcelas devidas ou a inclusão das indevidas por engano, e não os critérios de cálculo e os seus elementos que ficam acobertados pela res judicata. Precedentes do STF e do STJ. Recurso conhecido, mas desprovido.
(RESP nº 357.376, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, sessão de 19-02-02, DJU 18-03-02)
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. EFEITOS.
1. O erro de cálculo, que jamais transita em julgado, é o erro aritmético, que se verifique ictu oculi, à primeira vista, ou, como se admite, a inclusão de parcelas indevidas, ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco. Porém, em ocorrendo dúvida acerca da exata interpretação ou o alcance do julgado exequendo, ou se a questão diz respeito ao critério adotado para estimar determinados valores, neste caso não há falar-se em erro simplesmente material, mas questão de direito, que jamais poderia ser considerada mero erro de conta e de cálculo, que nunca transita em julgado.
2. Precedente do STF. (RE nº 79.400-GB, rel. Min. Rodrigues Alckmin, in RTJ 74/510)
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(AI nº 2003.04.01.040665-8, rel. Des. Federal Edgard A. Lipmann Júnior, Quarta Turma, sessão de 19-11-03, DJU de 14-01-04)
É como, mutatis mutandis, já decidiu a Sexta Turma, em precedente de que fui Relator -
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL.
1. O momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo de liquidação dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deve alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. 2. não apresentados os embargos cabíveis, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o cálculo exequendo somente poderá ser retificado nos casos de erro material ou de desrespeito a comando expresso da sentença condenatória. 3. O erro material, por sua vez, constitui-se dos equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado.
- AI nº 2009.04.00.038025-0, unânime, D.E. 04/06/2010.
Na espécie, entendo que o tema de fundo deva ser objeto de consideração desta Turma, nos próprios autos de origem.
Isto porque entendo devam ser considerados com atenção os fundamentos recursais, dizendo com situação peculiar a considerar com possível alteração, em tese, na solução final do processo de origem.
É como já decidiu a Sexta Turma -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE EXAME DOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de conhecimento, na qual se alega a ocorrência de erro material, para o fim de que seja verificada a efetiva ocorrência do vício apontado pela parte agravante.
- AG nº 0000560-70.2012.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 24/04/2012.
Idem em recurso da mesma espécie de que fui Relator (AG nº 0002267-68.2015.404.0000, D.E. 13/08/2015).
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.
[...]
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento."
No caso, entendo que o acórdão proferido no julgamento da apelação civil contém inexatidão material, porquanto determina que os períodos de labor rural reconhecidos em favor da autora - de 1966 a 1985 e de 1990 a 1998 -, deverão ser averbados pelo INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário, sem especificar quais benefícios, tampouco a exigibilidade, ou não, para tanto, do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Com efeito, deixou de constar do acórdão a seguinte fundamentação:
"(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23/05/2000, atual MP nº 2.187-13, de 24/08/2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/05/2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09/12/2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09/10/2014).
Contudo, como já explicado, a contagem do tempo rural como tempo de serviço/contribuição será limitada em 31/10/1991, sendo necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para o período posterior.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31/10/1991 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31/10/1991 não implica indenização para a concessão de aposentadoria por idade rural."
O erro material pode ser arguido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado.
A respeito do trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte, esclareço que, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a decisão viciada não transita em julgado, podendo ser corrigida a qualquer tempo pelo órgão julgador que a tiver prolatado.
Nesse sentido:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 683923 SP 2005/0091149-3 (STJ) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM O DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTAS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão" (REsp 545292, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24/11/2003). 2. O homônimo acidentário do benefício de auxílio-doença previdenciário é o benefício de auxílio-doença acidentário, e não o benefício de auxílio-acidente, porquanto possuem naturezas e finalidades distintas: os primeiros asseguram ao trabalhador o afastamento de suas atividades laborais quando incapacitado, seja por doença ou por lesão, ocorridas ou não no ambiente de trabalho, visando sua reabilitação; ao passo que o segundo tem por objetivo reparar a redução permanente de sua capacidade laborativa, em virtude de infortúnio que venha a sofrer, possuindo, assim, natureza compensatória. 3. Na espécie, não há como se proceder à compensação do benefício de auxílio-acidente com o seu "homônimo previdenciário", porquanto este não existe. 4. Erro material configurado na decisão exeqüenda. 5. Agravo regimental improvido. (Data de publicação: 26/06/2006) (grifado)
No presente caso, em que pese não se trate de hipótese evidente de erro material, tenho que comporta acolhimento a alegação formulada pela autarquia na petição de fls. 213/215, na medida em que, nesta ação, se examina exclusivamente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, para o que não se verificou o preenchimento dos requisitos. Porém, em julgado que representou um "minus" em relação ao pedido principal, se decidiu pela averbação de períodos de labor rural de 1966 a 1985 e de 1990 a 1998, sem que ficasse esclarecido que tal averbação se daria apenas para hipótese de aposentadoria por idade rural, sem o recolhimento de contribuições.
Isso não significa que o tempo reconhecido não possa ser utilizado para concessão de outras espécies de benefícios, pois houve a declaração de reconhecimento do tempo de labor rural como segurado especial posterior à Lei nº 8.213/91, porém para a concessão de qualquer outro benefício, deverão ser recolhidas as contribuições.
Não se mostra razoável obrigar o INSS à interposição de eventual rescisória, podendo desde já completar a decisão corrigindo o equívoco.
Frente ao exposto, procede o pedido devendo constar da averbação a utilização do tempo reconhecido para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, e para os demais, mediante recolhimento das devidas contribuições.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de corrigir o erro material existente no acórdão proferido anteriormente por esta Turma, relativamente ao reconhecimento e à averbação do labor rural nos períodos de 1966 a 1985 e de 1990 a 1998, devendo constar da averbação a sua utilização sem o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, e para os demais, benefícios mediante recolhimento das devidas contribuições.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137800v8 e, se solicitado, do código CRC D71C93E0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016405-16.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000223820128210144
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | SELVINA CECILIA DO AMARAL TALINI |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE CORRIGIR O ERRO MATERIAL EXISTENTE NO ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA, RELATIVAMENTE AO RECONHECIMENTO E À AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL NOS PERÍODOS DE 1966 A 1985 E DE 1990 A 1998, DEVENDO CONSTAR DA AVERBAÇÃO A SUA UTILIZAÇÃO SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, E PARA OS DEMAIS, BENEFÍCIOS MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS DEVIDAS CONTRIBUIÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199278v1 e, se solicitado, do código CRC 3FFD1770. | |
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