APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010908-81.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE MARCO CECHINATO |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA. NULIDADE DE OFÍCIO. REEXAME DOS ARGUMENTOS ARTICULADOS NOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ETÁRIO E TEMPORAL NÃO ATENDIDOS. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS.
1. Merece ser decretada a nulidade do julgamento recursal quando constatada a indevida apreciação de matéria estranha aos autos, em evidente erro material.
2. Configurada a aptidão dos autos para novo julgamento, de imediato, deve ser procedido o correto exame dos recursos voluntários apresentados, bem como da remessa oficial, a fim de não acarretar prejuízo às partes litigantes.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal para fins previdenciários.
4. Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998. Incabível a exigência de habitualidade e permanência relacionada ao agente insalutífero para fins de efetivação da referida conversão em períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95.
5. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
6. Adotado o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
7. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
8. No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
9. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal
10. Não atendendo a requisitos imprescindíveis à percepção dos benefícios previdenciários almejados (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), o segurado possui direito, no momento, à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma que lhe for mais conveniente.
11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
12. Mantida a compensação da verba advocatícia fixada no Juízo a quo, considerando a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem para declarar nulo o julgamento recursal realizado em 18/08/2015 (evento 6) e, de imediato, dar parcial provimento aos recursos voluntários e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780601v9 e, se solicitado, do código CRC 5857D4F8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 17/09/2015 12:41 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010908-81.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE MARCO CECHINATO |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Compulsando os autos eletrônicos constata-se, pelo teor do voto-condutor da presente apelação cível, julgada no dia 18/08/2015 (evento 6), a ocorrência de equívoco por ocasião da apreciação da questão recursal, porquanto consignados fundamentos alheios ao presente feito, consoante se observa do acórdão ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA E CUSTAS. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal 4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.4. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 6. Com relação ao agente nocivo hidrocarboneto (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).6. A orientação da 3ª Seção desta Core é no sentido de que a conversão de tempo de serviço comum para especial é possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96. 9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010908-81.2012.404.7107, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2015)
A Quinta Turma desta e. Corte, portanto, na ocasião, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, versando sobre revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento e averbação de tempo rural e especial, com os respectivos reflexos financeiros decorrentes. Na ocasião, não houve, na parte dispositiva do julgado, comando em relação ao apelo da parte autora.
Por sua vez, na verdade, consta dos autos que José Marco Cechinato ajuizou, originariamente, ação ordinária em face do INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (27/07/2011) mediante o cômputo de atividade rural, em regime de economia familiar, e atividade em condições especiais, com a conversão do período rurícola em tempo especial. Contra sentença de parcial procedência, no Juízo a quo, foram interpostas apelações pelas partes, subindo os autos a esta e. Corte também por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Chamo o presente feito à ordem.
Preliminarmente, cumpre registrar que resta configurada, no caso dos autos, hipótese de nulidade do julgamento dos apelos e remessa oficial datado em 18/08/2015 (evento 6), na medida em que, evidentemente, apreciada matéria diversa daquela constante na ação originária. Denota-se, assim, ocorrência de julgamento de matéria estranha aos autos (extra petita), em razão de erro material, vez que, apesar de o número do processo e as partes estarem corretos, por equívoco durante o processamento, os fundamentos referem-se à outra ação, tendo sido julgada, por conseguinte, questão alheia aos autos.
Portanto, preambularmente, suscito questão de ordem para declarar nulo o julgamento das apelações e remessa oficial (evento 6).
Tendo em vista a possibilidade de imediata reapreciação do mérito recursal, deve ser procedida a inclusão do feito em pauta de novo julgamento. Passo, no contexto, a novo exame do inconformismo recursal, após devidamente relatados os fatos,
Do RELATÓRIO
Trata-se de apelações do INSS e parte autora e remessa oficial em face de ação previdenciária ajuizada por José Marco Cechinato, buscando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (27/07/2011), mediante o reconhecimento e cômputo de atividade rural, em regime de economia familiar (períodos: 10/07/70 a 30/09/76 e 01/12/80 a 31/12/83, e atividade em condições especiais (períodos: 01/06/77 a 04/11/77, 27/02/84 a 01/04/88, 02/04/88 a 14/03/89, 01/0689 a 01/08/90, 17/09/90 a 01/03/94, 02/03/94 a 08/08/96, 01/07/97 a 30/10/98 e de 01/08/2008 a 27/07/2011), com a conversão do mencionado período rurícola e, ainda, de tempo comum (períodos de 01-10-1976 a 17-01-1977, de 01-10-1977 a 31-08-1978, de 02-07-1979 a 04-12-1979 e de 01-10-1980 a 20-11-1980) em tempo especial, com o pagamento dos valores em atraso e os decorrentes reflexos financeiros.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável ao autor restou exarado nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo:
a) extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial durante os períodos de 27-02-1984 a 01-04-1988, de 02-04-1988 a 14-03-1989, de 17-09-1990 a 01-03-1994 e de 02-03-1994 a 28-04-1995, pela falta de interesse processual (CPC, art. 267, VI, última figura); e
b) parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural, reconhecendo o período de 01-01-1982 a 31-12-1983 como tempo de serviço rural;
c) procedente o pedido de conversão em especial da atividade comum desempenhada pelo autor nos períodos de 01-10-1976 a 17-01-1977, de 01-10-1977 a 31-08-1978, de 02-07-1979 a 04-12-1979, de 01-10-1980 a 20-11-1980 e de 01-01-1982 a 31-12-1983, mediante a aplicação do fator 0,71, aproveitável exclusivamente em caso de concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46); e
d) parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01-06-1977 a 04-11-1977, de 01-06-1989 a 01-08-1990, de 01-06-1995 a 08-08-1996, de 01-08-2008 a 29-04-2011 e de 01-07-2011 a 27-07-2011 como tempo de serviço exercido sob condições especiais, e o direito à conversão de tais períodos em tempo comum, limitada à data de 28-05-1998, mediante o fator de conversão 1,40.
Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação de tais períodos para todos os fins previdenciários, exceto para fins de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.
Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso de apelação, recebo-o em ambos os efeitos.
Após, vista à parte apelada para contrarrazões.
Vindas, ou decorrido o prazo legal, e verificadas as condições de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Sustenta a entidade previdenciária a impropriedade da conversão de atividade comum para especial para fins de concessão de aposentadoria especial, possível apenas até o advento da Lei nº 9.032/95, bem como do reconhecimento de tempo especial em relação ao agente nocivo ruído, considerando a necessidade de configuração de habitualidade e permanência no tocante à exposição do trabalhador. Destaca a impossibilidade do reconhecimento da especialidade com base em laudos extemporâneos e a neutralização da nocividade com a utilização de EPI Eficaz. Pugna pelo prequestionamento da matéria suscitada.
A parte autora alega a possibilidade do reconhecimento de tempo rural a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários, bem como a suficiência para início de prova material dos documentos apresentados e depoimentos testemunhais colhidos para fins comprobatórios de labor rurícola durante o período de 10/07/70 a 30/09/76. Registra, ainda, a impropriedade da sentença no tocante ao afastamento da conversão de períodos de especialidade posteriores à 28/05/98, sendo aplicável, à espécie, a lei em vigor à época em que efetivamente exercida a atividade laboral em condições especiais. Pugna pela reafirmação da DER, caso não alcançado o total de tempo de serviço necessário à percepção do almejado benefício. Por fim, requer alteração na verba honorária
Apresentadas contrarrazões, por força de recursos voluntários e remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Do VOTO
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que pertine ao período posterior, impõe-se breve estudo da evolução legislativa acerca da matéria. Verifica-se que se que caracteriza como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, em 05/03/97; após essa data, com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído prejudicial passou a ser aquele superior a 90 decibéis, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99; com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/03, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.
Ademais, o reconhecimento, por força do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 decibéis implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido diploma legal para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260 (ainda não publicado), sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Adotado, portanto, o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual, segundo se depreende da decisão proferida por aquela Corte Suprema nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 664.335 SANTA CATARINA, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. LUIZ FUX, PUBLI. DJ de 12/02/2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade
constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de
contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015)
Conversão do tempo de serviço especial em comum
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicável na data da concessão do benefício; e não, o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Conversão do tempo comum para especial
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Acresce que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
I - ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
(...)
Cumpre mencionar que este Juízo se filia ao entendimento de que só é possível o reconhecimento de tempo de serviço a partir dos 14 anos de idade.
(...)
Feitas essas considerações, conclui-se que, em caso de procedência da demanda, não se poderá acolher a integralidade do pedido formulado pelo autor no âmbito destes autos, o qual alega haver trabalhado na agricultura a partir de 10-07-1970. Isso porque, de acordo com o documento de identificação acostado aos autos (CTPS2, evento 11), o autor nasceu em 10-07-1958. Considerando o termo inicial do pedido formulado nesta demanda, verifica-se que pretende o reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural à época em que ainda não havia completado 14 anos de idade, o que não se afigura possível, conforme fundamentação acima.
Como o demandante completou 14 anos somente em 07-02-1983, resta analisar se logrou êxito em comprovar, no âmbito destes autos, que efetivamente trabalhou na agricultura durante os períodos de 10-07-1972 a 30-09-1976 e de 01-12-1980 a 31-12-1983.
Registre-se que a controvérsia acerca da comprovação da atividade em apreço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, a saber:
'§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.'
Face aos termos da transcrição legal acima, pode-se afirmar que o legislador, no que tange a efeitos previdenciários, excepcionou o sistema de provas estatuído pelo Código de Processo Civil, prevendo requisito específico para comprovação de tempo de serviço, qual seja, o início de prova material.
No que se refere ao caso ora em apreço, foram apresentados os seguintes documentos (evento 1):
a) certidão de casamento do autor, celebrado em 01-09-1984, constando sua profissão como 'polidorista' (fl. 4 do PROCADM6);
b) declaração expedida pela Secretaria Municipal de Educação, a qual dá conta de que o autor estudou na Escola Municipal Roque Gonzáles, situada no interior do Município de São Marcos, nos anos de 1969 a 1971, cursando da 3ª a 5º série (fl. 7 do PROCADM6);
c) contrato de locação firmado em 07-06-1982, por prazo indeterminado, constando o autor como locatário de um galpão próprio para avicultura, situado na cidade de São Marcos - RS (fl. 10 do PROCADM6);
d) declaração e ficha, as quais dão conta de que o pai do autor, João Cechinato, foi sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Marcos - RS, no período de maio de 1969 a dezembro de 1976 (fls. 11-2 do PROCADM6);
e) declaração, acompanhada das fichas de entrega de produção, dando conta de que o pai do requerente foi associado da Cooperativa Agrícola Mista Rio Branco desde o ano de 1959, e entregou a produção agrícola no referido estabelecimento nos anos de 1966, de 1967 e de 1969 a 1971 (fls. 13-5 do PROCADM6);
f) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a qual informa que um imóvel com área de 30 hectares, localizado no Município de São Marcos - RS, esteve cadastrado no referido Instituto, em nome do pai do autor, nos anos de 1972 a 1977 (INCRA10);
g) certidão emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Caxias do Sul, a qual dá conta de que o pai do autor adquiriu, na data de 29-07-1974, um imóvel com área de 3 hectares, situado no Município de São Marcos - RS (CERT12); e
h) notas fiscais de produtor emitidas nos anos de 1982 e de 1983, em nome do autor, alusivas à comercialização de frangos vivos e de uva (OUT13 e OUT25).
Da prova testemunhal realizada em sede de Justificação Administrativa, colhem-se os seguintes trechos (fls. 22-5 do PROCADM7, evento 1):
* TESTEMUNHA: MARIA ELENA POLIDORO SANDI
'(...) não tem parentesco com o justificante (...), que não recorda que idade ele tinha na época que o conheceu (...), tinha 13 irmãos, os pais eram agricultores, não exerciam outra atividade, não possuíam outra fonte de renda, possuíam área rural com uns 30,0 ha de terras (...). O justificante trabalhava como agricultor em regime de economia familiar na terra paterna, não serviu exército, deixou a atividade de agricultor solteiro, passando a residir e trabalhar na área urbana de São Marcos/RS, sendo que o primeiro emprego urbano foi na Bepo. (...)'
* TESTEMUNHA: ANTONINHO SCHIMITT
'(...) não tem parentesco com o justificante (...), que na época tinha 07/08 anos de idade (...), tinha 13 irmãos, os pais eram agricultores, não exerciam outra atividade, não possuíam outra fonte de renda, possuíam área rural com uns 30,0 ha de terras (...). O justificante trabalhava como agricultor em regime de economia familiar na terra paterna, não serviu exército, deixou a atividade de agricultor com 18 anos, solteiro, passando a trabalhar na área urbana de São Marcos/RS, sendo que o primeiro emprego urbano foi na Bepo, por uns dois a três anos, e retornou a atividade rural, passando a arrendar do Sr Rudi Scodro um aviário com capacidade de 2,5 mil aves, trabalhava sozinho. (...). Que o justificante trabalhou como avicultor, por uns 4 a 6 anos, deixou a atividade avícola, solteiro, passando a trabalhar na metalúrgica Faboff na área urbana da cidade. Que o pai do justificante apenas exerceu atividade rural e sempre residiu na área rural (...)'
* TESTEMUNHA: ORILDO JOSÉ GIRARDELO
' (...) não tem parentesco com o justificante (...), que na época tinha uns 04/05 anos de idade (...), tinha 13 irmãos, os pais eram agricultores, não exerciam outra atividade, não possuíam outra fonte de renda, possuíam área rural com uns 30,0 ha de terras (...), a família ali residia e cultivava manualmente para subsistência e comércio (...). O justificante trabalhava como agricultor em regime de economia familiar na terra paterna, não serviu exército, deixou a atividade de agricultor com 18/19 anos, solteiro, passando a trabalhar na Bepo, em São Marcos, onde ficou por muito tempo, depois passou a trabalhar em uma aviário alugado do Sr. Antonio Scodro (...)'
Diante do conjunto probatório, verifica-se que, em relação aos períodos de 10-07-1972 a 30-09-1976 e de 01-12-1980 a 31-12-1981, não há nos autos documentos comprobatórios da existência de efetiva atividade rural em regime de economia familiar, não sendo possível afirmar se restaram atendidos os requisitos necessários para tal caracterização, elencados ao início desta sentença.
Com efeito, em que pese o demandante tenha demonstrado a existência de terras rurais em nome de seu pai, não há como afirmar que tal propriedade era produtiva, se os produtos lá eventualmente cultivados eram vendidos, trocados, ou se eram destinados apenas à manutenção do grupo familiar, ou ainda se a produção era entregue a algum tipo de cooperativa ou sindicato rural. Enfim, não há qualquer documento que comprove que realmente havia atividades agrícolas naquela propriedade rural durante os períodos de 10-07-1972 a 30-09-1976 e de 01-12-1980 a 31-12-1981.
Além disso, cabe ressaltar que, para o enquadramento no regime de economia familiar, não são suficientes documentos em que tenha constado 'agricultor' como sendo a profissão dos integrantes do grupo familiar.
Cumpre ainda esclarecer que a comprovação de entrega de produtos agrícolas na Cooperativa Agrícola Mista Rio Branco compreende apenas os anos de 1966 a 1971, ou seja, anteriormente aos períodos sob análise.
Por fim, saliente-se que a afirmação das testemunhas de que o autor teria trabalhado na agricultura não é suficiente para o acolhimento do pedido em questão, pois, repita-se, não restou documentalmente demonstrado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante os períodos de 10-07-1972 a 30-09-1976 e de 01-12-1980 a 31-12-1981.
Ademais, a prova testemunhal, sem início razoável de prova material, não tem eficácia em relação à comprovação de tempo de serviço de atividade rural, tal como constou no art. 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, bem como restou consolidado por meio da Súmula nº 149 do STJ, in verbis:
'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.'
(...)
Deste modo, ante a ausência de prova material de que o autor tenha trabalhado na atividade rural nos períodos de 10-07-1972 a 30-09-1976 e de 01-12-1980 a 31-12-1981, não merece prosperar o pedido neste ponto.
Por outro lado, possível reconhecer o período de 01-01-1982 a 31-12-1983 como tempo de serviço rural, uma vez que as provas documental e testemunhal demonstram que o autor exerceu atividade agrícola em terras arrendadas, e dão conta da comercialização, em nome próprio, da produção agrícola (10 do PROCADM6 e OUT13 a OUT25, evento 1).
Ainda, a prova testemunhal indicou que a atividade era exercida apenas pelos membros do grupo familiar, não havendo empregados, e que 2) o cultivo da terra era a atividade de subsistência da família, que dependia da agricultura para sobreviver, sendo vendido o excedente.
Ademais, verifica-se que a extensão das terras em que o autor desenvolveu a atividade rural (fl. 10 do PROCADM6, evento 1) é compatível com o conceito de pequena propriedade rural, com o que se atende ao último requisito apontado para caracterização do regime de economia familiar.
Destarte, diante da fundamentação supra, possível apenas o reconhecimento do período de 01-01-1982 a 31-12-1983 como tempo de serviço rural exercido pelo autor em regime de economia familiar.
II - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Pretende o autor que o período ora reconhecido como tempo de serviço rural (de 01-01-1982 a 31-12-1983), bem como os períodos de 01-10-1976 a 17-01-1977, de 01-10-1977 a 31-08-1978, de 02-07-1979 a 04-12-1979 e de 01-10-1980 a 20-11-1980, já reconhecidos pelo INSS (evento 84), por serem considerados tempo de serviço comum, sejam convertidos em tempo especial, pelo fator 0,71, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria especial.
De acordo com a redação originária do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Confira-se:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(...)
§ 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
Com o advento da Lei 9.032/95 (publicada em 29-04-1995), a qual conferiu nova redação ao referido parágrafo, restou vedada a conversão de tempo comum em especial.
No entanto, restou pacificado o entendimento no sentido de que a vedação imposta pela Lei 9.032/95 não atinge os períodos de tempo de serviço anteriores à sua vigência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. A conversão de tempo de serviço comum em especial deve ser efetivada em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032. 3. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos à saúde por mais de 25 anos, e comprovada a carência, é viável a concessão da aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/91. (TRF4, Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0002988-21.2006.404.7118, Quinta Turma, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19-05-2011) (grifei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO RURAL COMUM EM ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013).
3. Possibilidade de conversão de tempo rural em especial pelo fator 0,71, pois se trata de tempo de serviço comum na forma do art. 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91 em cotejo com o art. 64 do Decreto n. 357/91, inexistindo diferenciações com o tempo de serviço exercido na esfera privada ou pública, militar, urbana ou rural para fins de conversão anterior a Lei n. 9.032/95. Precedentes.
4. (...) (TRF4, Apelação Cível nº 5001545-85.2012.404.7005, Sexta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20-12-2013) (grifei)
Desse modo, viável a conversão em especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01-10-1976 a 17-01-1977, de 05-11-1977 (até 04-11-1977 trabalhou na empresa Fábrica de Esquadrias São Jorge Ltda.) a 31-08-1978, de 02-07-1979 a 04-12-1979, de 01-10-1980 a 20-11-1980 e de 01-01-1982 a 31-12-1983, mediante a aplicação do fator 0,71, previsto no art. 64 do Decreto nº 611/92.
III - ATIVIDADE URBANA EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
(...)
Assentada essa premissa e retornando ao caso concreto, passa-se à análise dos períodos de 01-06-1977 a 04-11-1977, de 01-06-1989 a 01-08-1990, de 01-06-1995 a 08-08-1996, de 01-07-1997 a 30-10-1998, de 01-08-2008 a 29-04-2011 e de 01-07-2011 a 27-07-2011, em que o autor alega haver exercido suas funções exposto a agentes nocivos à saúde e integridade física.
No período de 01-06-1977 a 04-11-1977, laborado na empresa Fábrica de Esquadrias São José Ltda., o autor, conforme informações constantes no formulário acostado à fls. 29-30 do PROCADM6 (evento 1), exerceu a função de 'serralheiro', tendo ficado exposto a nível de pressão sonora equivalente a 94 decibéis.
A respeito da exposição a ruído, saliente-se que o Decreto n° 53.831/64, em seu item 1.1.6, estabelece que o ruído superior a 80 decibéis torna a atividade especial para fins previdenciários. Já o Decreto n° 83.080/79 exige que o ruído seja superior a 90 decibéis, consoante o item 1.1.5. Por fim, a partir de 19 de novembro de 2003, com o advento do Decreto n° 4.882/2003, houve a diminuição do grau de tolerância do ruído, enquadrando como especial a atividade exposta a ruído superior a 85 decibéis.
Em que pese a controvérsia existente, tem-se que a melhor solução é o enquadramento como atividade especial daquela submetida a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto 2.172/97, ou seja, até 05-03-1997, e, posteriormente, a superior a 85 decibéis, na forma estabelecida pelo Decreto n° 4.882, de 18-11-2003, mesmo em relação às atividades exercidas em data anterior a 19-11-2003, uma vez que se trata de critério de enquadramento mais benéfico aos segurados, o que justifica sua aplicação retroativa.
Nessa linha de entendimento, segue trecho do voto do Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Relator da Apelação Cível n° 2001.04.01.070516-1/RS, cujas razões passam a integrar a fundamentação desta sentença:
'(...) Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19-02-2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n° 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n° 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.
No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n°s 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n° 4.882/2003 ao Decreto n° 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante.
Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto n° 2.172/97.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (...)' (grifos no original)
Nesse contexto, cumpre reconhecer o período de 01-06-1977 a 04-11-1977 (Fábrica de Esquadrias São José Ltda.) como tempo de serviço especial, em razão da exposição do demandante a nível de pressão sonora superior a 80 decibéis.
Na empresa Nelson Borghetti Ltda. (período de 01-06-1989 a 01-08-1990), o requerente, segundo se extrai das informações constantes no formulário acostado às fls. 25-6 do PROCADM6 (evento 1), exerceu a função de 'auxiliar de torneiro mecânico', tendo ficado exposto a ruído.
Realizada perícia, o perito assim se manifestou sobre as condições de trabalho do autor (evento 60, grifos acrescidos):
'(...) Análises das principais tarefas executadas
No cargo de AUXILIAR DE TORNEIRO (...) na pratica executava atividades de retirada manual do metal fundente com cadinho, dos fornos e vazava o metal líquido em moldes de areia/betonita; carregava os fornos com metal para fundição. Retirava as peças dos moldes e realizava a limpeza das mesmas, com emprego de ar comprimido e rebarbava uma a uma em esmeril. No setor havia máquinas de jato de granalha de aço, prensas, socadores, fornos e esteiras.
Os trabalhos mesclavam atividades manuais e com a utilização de máquinas portáteis e fixas, mas em todas expondo aos ruídos de intensidade elevada, característica do processo de fundição.
(...)
Análises dos possíveis riscos ocupacionais
(...)
(...) RUÍDO:
A Nelson Borguetti se encontra desativada, surgindo a Borghetti, ocorre que este perito esteve no mesmo local em 2008, realizando a pericia do proc. 2007.71.07.000847 - 3, autor LEOVESIL RODRIGUES PAIM, que desempenhava as mesmas atividades do autor atual. (...). Em 2008, foi o ano do inicio da transferência da antiga Nelson Borghetti para a planta fabril atual da Borghetti. Na oportunidade realizamos dosimetria na área de fundição e rebarbação, que nem estava totalmente transferida; o estudo do ruído foi através da colocação do dosímetro em trabalhador que executava operação similar a do autor, em ciclos repetitivos.
(...)
Leq = log (...) = 90,6 dB(A)
(...)'
Destarte, cabível o reconhecimento do período de 01-06-1989 a 01-08-1990 (Nelson Borghetti Ltda.) como tempo de serviço especial, em virtude da exposição do requerente a nível de ruído superior ao mínimo exigível para o enquadramento da atividade como especial.
No período de 01-06-1995 a 08-08-1996, laborado na empresa Instaladora São Marcos Ltda., o postulante, segundo anotações constantes no formulário juntado à fl. 1 do PROCADM7 (evento 1), exerceu a função de 'polidorista', com exposição a nível de ruído correspondente a 93 decibéis,
Assim, possível o reconhecimento da especialidade do período de 01-06-1995 a 08-08-1996 (Instaladora São Marcos Ltda.), em razão da exposição do demandante a nível de pressão sonora superior a 80 decibéis.
Na empresa Eliseu Cechinatto ME (período de 01-07-1997 a 30-10-1998), o autor, conforme se extrai do formulário juntado às fls. 5-6 do PROCADM7 (evento 1), exerceu a função de 'polidorista'. O aludido formulário registra que no exercício de suas atividades o autor esteve exposto a ruído, sem, no entanto, indicar o nível.
Destarte, não comprovado o nível de pressão sonora a que o autor esteve exposto, e não havendo registro de outros agentes nocivos, inviável o reconhecimento do período de 01-07-1997 a 30-10-1998 (Eliseu Cechinatto ME) como tempo de serviço especial.
Nos períodos de 01-08-2008 a 29-04-2011 e de 01-07-2011 a 27-07-2011, laborados na empresa F.B. Indústria Metalúrgica Ltda., o demandante, de acordo com as informações registradas nos formulários acostados às fls. 7-10 do PROCADM7 (evento 1), exerceu a função de 'polidor de metais', com exposição a nível de pressão sonora superior a 90 decibéis.
Assim, viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-08-2008 a 29-04-2011 e de 01-07-2011 a 27-07-2011 (F.B. Indústria Metalúrgica Ltda.), em virtude da exposição do requerente a nível de ruído superior ao mínimo exigível para o enquadramento da atividade como especial.
(...)
No caso, o tempo especial ora reconhecido (períodos de 01-06-1977 a 04-11-1977, de 01-06-1989 a 01-08-1990, de 01-06-1995 a 08-08-1996, de 01-08-2008 a 29-04-2011 e de 01-07-2011 a 27-07-2011), acrescido do tempo especial reconhecido administrativamente (períodos de 27-02-1984 a 01-04-1988, de 02-04-1988 a 14-03-1989, de 17-09-1990 a 01-03-1994 e de 02-03-1994 a 28-04-1995 - evento 84), e somado ao resultado da conversão em especial, pelo multiplicador 0,71, dos períodos de 01-10-1976 a 17-01-1977, de 01-10-1977 a 31-08-1978, de 02-07-1979 a 04-12-1979, de 01-10-1980 a 20-11-1980 e de 01-01-1982 a 31-12-1983, em que o autor exerceu atividades consideradas comuns, totaliza 17 anos, 10 meses e 18 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, como demonstra a planilha a seguir:
Total: 17 anos, 10 meses e 18 dias
Desse modo, e tendo em vista o pedido formulado de modo sucessivo, passa-se à análise do direito do autor à conversão em tempo comum dos períodos reconhecidos como tempo de serviço especial.
IV - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Mesmo após a Lei nº 9.032/95 haver alterado o § 3º do art. 57 da Lei n° 8.213/91, suprimindo a parte que fazia referência à conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, a pretendida conversão ainda é possível, como ora será demonstrado.
Com a edição da MP nº 1.663-10, de 28-05-1998, foi revogado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que assim dispunha:
'§ 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.'
Tal revogação de fato teve por objetivo determinar a impossibilidade de converter tempo de trabalho exercido em atividade especial para tempo comum. Entretanto, vislumbrou-se a necessidade de ser estabelecida uma norma de transição, a qual veio a ser incluída na 13ª reedição da referida Medida Provisória, em seu artigo 28, assim redigido:
'O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 57 e 58 da Lei nº 8.213 de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.'
Essa Medida Provisória acabou por ser convertida na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, sendo mantida a redação do art. 28, nos termos supratranscritos.
A partir da edição do Decreto nº 2.782, de 14-09-1998, passou-se a fixar os percentuais mínimos de tempo de serviço especial, exercido até 28 de maio de 1998, para que o segurado possa enquadrar-se na norma transitória antes mencionada, nos termos do que dispõe seu art. 1º:
'Art. 1º. O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:
Em suma, a partir da edição da Lei n° 9.032/95 (publicada em 29-04-1995) não há mais possibilidade de conversão de tempo de serviço comum para especial, mas o inverso permanece possível, apesar do posicionamento contrário adotado pelo INSS em casos como o presente. A conversão de tempo de atividade especial para comum afigura-se possível, em relação ao trabalho prestado em condições especiais até 28-05-1998 e relativamente aos requerimentos efetuados até essa data, independentemente do tempo que o segurado tenha trabalhado em condições especiais. Já em relação aos requerimentos efetuados após essa data, somente será possível a conversão do tempo de serviço em condições especiais exercido até 28-05-1998 se o segurado implementar o percentual mínimo estabelecido no Decreto nº 2.782/98, praticamente repetido pelo Decreto n° 3.048/99.
No caso dos autos, o postulante requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria, com a respectiva conversão de períodos de trabalho exercido em condições especiais, em 27-07-2011 (evento 84) - portanto, posterior à edição do Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, pelo que a conversão, se possível, ficará limitada a 28-05-1998.
O autor enquadra-se na regra dos 25 anos. Sendo assim, deve ter trabalhado no mínimo 20% do tempo requerido, ou seja, 05 anos, nas atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo este tempo de serviço convertido pelo multiplicador da tabela prevista no Decreto acima citado, qual seja, 1,40.
Saliente-se que o fator de conversão corresponde à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum exigido para gozo de uma aposentadoria por tempo de contribuição, ou antiga aposentadoria integral por tempo de serviço (30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) à época da concessão do benefício, pelo que se justifica a aplicação do multiplicador 1,40.
Na presente demanda, o requerente implementou as condições previstas no referido decreto, trabalhando no mínimo cinco anos em atividades especiais, considerando-se os períodos reconhecidos administrativamente.
Em suma, o autor tem direito à conversão em comum do tempo de serviço prestado em atividades especiais, nos períodos de 01-06-1977 a 04-11-1977, de 01-06-1989 a 01-08-1990 e de 01-06-1995 a 08-08-1996, posicionamento igualmente adotado pela jurisprudência pátria em casos semelhantes ao presente, como é demonstrado a seguir:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. LEI nº 8.213/91. Lei nº 9.032/95. Lei nº 9.528/97. Lei nº 9.711/98. 1. O trabalho em atividade especial, enquadrado sob a égide da legislação vigente à época da prestação laboral, por si só, confere ao segurado o direito de somar o referido tempo de serviço, para todos os fins de direito, porque o preenchimento do suporte fático dá-se a cada dia de trabalho, independente dos requisitos para a concessão de qualquer benefício. 2. A impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial, aos segurados que não possuíam o tempo mínimo de serviço para a aposentadoria, à data do Decreto nº 2.172/97, viola direito adquirido do segurado. 3. A imposição de critérios novos e mais rígidos à comprovação do tempo de serviço especial anterior ao novo regime legal, instaurado pela Lei nº 9.032/95, frustra direito legítimo já conformado, pois atendidos os requisitos reclamados pela legislação então vigente.' (TRF 4ª Região, REO nº 1999.71.02.003962-1/RS, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU-II de 10-01-2001, p. 448)
O tempo de serviço rural ora reconhecido (01-01-1982 a 31-12-1983 - 2 anos), acrescido do resultado da conversão de tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação do fator 1,40, referente aos períodos de 01-06-1977 a 04-11-1977, de 01-06-1989 a 01-08-1990 e de 01-06-1995 a 08-08-1996 (1 ano, 1 mês e 10 dias), e somando ao tempo de serviço comum e especial já computado administrativamente (23 anos, 11 meses e 18 dias - evento 84), totaliza menos de 30 anos de tempo de contribuição, tempo insuficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Saliente-se que, mesmo que fossem computados os períodos de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da presente demanda (30-07-2012 - evento 1), o requerente não preencheria o tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Outrossim, importa registrar ser inviável o cômputo de tempo de contribuição posterior à propositura da presente ação, uma vez que o tempo de serviço compreendido entre o ajuizamento da demanda e a prolação da sentença não foi objeto de discussão na via administrativa, tampouco no âmbito destes autos, de sorte que carece o autor de interesse processual no ponto.
Em suma, é caso de parcial procedência da demanda, apenas para o efeito de reconhecer o direito do autor:
a) ao cômputo do período de 01-01-1982 a 31-12-1983 como tempo de serviço rural;
b) à conversão em tempo especial dos períodos de 01-10-1976 a 17-01-1977, de 01-10-1977 a 31-08-1978, de 02-07-1979 a 04-12-1979, de 01-10-1980 a 20-11-1980 e de 01-01-1982 a 31-12-1983, em que exerceu atividade considerada comum, mediante a aplicação do multiplicador 0,71, utilizável apenas no caso de concessão do benefício de aposentadoria especial; e
c) ao cômputo dos períodos de 01-06-1977 a 04-11-1977, de 01-06-1989 a 01-08-1990, de 01-06-1995 a 08-08-1996, de 01-08-2008 a 29-04-2011 e de 01-07-2011 a 27-07-2011 como tempo de serviço exercido sob condições especiais, e à conversão de tais períodos em tempo comum, limitada à data de 28-05-1998, mediante o fator de conversão 1,40.
A sentença de parcial acolhimento, portanto, declarou comprovado em favor da parte autora o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, relativo ao período de 01/01/82 a 31/12/83 e o tempo especial atinente aos períodos de 01/06/77 a 04/11/77, 01/06/89 a 01/08/90, 01/06/95 a 08/08/96, 01/08/2008 a 29/04/2011 e 01/07/2011 a 27/07/2011, bem como determinou a conversão de tempo comum para especial dos períodos 01/10/76 a 17/01/77, 01/10/77 a 31/08/78, 02/07/79 a 04/12/79, 01/10/80 a 20/11/80 e 01/01/82 a 31/12/83 (rural), acarretando na averbação ao postulante de 17 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço especial (incluída, no caso do tempo comum, montante resultante da aplicação do fator 0,71), insuficientes, no entanto, para fins de concessão de aposentadoria especial, bem como de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
No contexto, não restaram acolhidos alguns períodos relativos aos pedidos de reconhecimento de tempo rural, em regime de economia familiar, e atividade em condições especiais, consoante descrito no relato dos fatos, e, ainda a conversão do período rural de 10/07/70 a 30/09/76 para tempo especial pelo fator 0,71 (não reconhecido na sentença como tempo rural).
Em que pese o acurado exame das questões relativas ao mérito da ação originária no Juízo a quo, considerando as questões a serem revistas em sede de remessa oficial, bem como o teor dos recursos interpostos pelas partes litigantes, depreende-se a necessária a reavaliação de alguns temas, porquanto se revelam dissonantes do pertinente entendimento consolidado nesta Corte.
Parte do pedido de tempo rural não restou reconhecida no Juízo singular tendo conta: a) possibilidade de reconhecimento de labor rurícola somente a partir dos 14 anos de idade (autor nascido em 10/07/58); b) inexistência de documentos relativos aos períodos de 10/07/72 a 30/09/76 e 01/12/1980 a 31/12/81; c) a prova testemunhal sem início razoável de prova material não tem eficácia.
A pretensão recursal da parte autora para o reconhecimento de tempo rural a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários, bem como da suficiência para início de prova material dos documentos apresentados e depoimentos testemunhais colhidos para fins comprobatórios de labor rurícola durante o período de 10/07/70 a 30/09/76, tenho que deve ser acolhida a pretensão.
Segundo se depreende da fundamentação anteriormente deduzida acerca do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar: a) resta possível o cômputo do referido labor a partir dos 12 anos de idade; b) os documentos de outros integrantes do grupo familiar, que compõem o processo produtivo, são válidos como meio de prova; c) não há necessidade de o conjunto probatório documental abranger exaustivamente todo o período rural postulado. Denota-se que, no caso dos autos, não se cuida de prova exclusivamente testemunhal, como consignado no ato judicial impugnado. Conforme enumerados na própria sentença (evento 86), foram apresentados vários documentos, que, à toda evidência, acabam por indicar o atendimento do requisito início de prova material. Os depoimentos colhidos complementam as peças acostadas aos autos, que dão conta da alegação da parte autora, quanto ao labor rurícola.
Por conseguinte, também deveriam ser reconhecidos como tempo rural, em regime de economia familiar, em prol do segurado os períodos: 10/07/70 a 30/09/76 e 01/12/80 a 31/12/81, que totalizam 07 anos, 03 meses e 22 dias de labor. Considerando que nas razões do seu inconformismo a parte autora pugna pelo reconhecimento do labor rurícola referente ao período de 10/07/70 a 30/09/76, deverão ser computados em seu favor 06 anos, 02 meses e 21 dias de tempo rural.
Igualmente, deve ser acatada a afirmação da autoria quanto à impropriedade da sentença no tocante ao afastamento de períodos de especialidade posteriores à 28/05/98, na medida em que aplicável, à espécie, a lei em vigor à época em que efetivamente exercidas atividades laborais realizadas em condições especiais, segundo já referido neste acórdão, sendo possível, inclusive, a conversão de tempo especial em comum após a referida data.
O pedido de reafirmação da DER, por sua vez, embora possível em alguns casos, somente é admitido em situações excepcionais, quando plenamente justificáveis, a fim de complemento das condições temporais para a percepção do benefício almejado, se alcançadas somente na data do ajuizamento da ação. Assim, cumpre consignar que o momento oportuno para a avaliação da viabilidade quanto à efetivação do procedimento ocorrerá na ocasião do cômputo geral do tempo de serviço da parte autora, uma vez não alcançado o total de tempo de serviço necessário à percepção do almejado benefício.
No que tange ao inconformismo recursal do ente previdenciário consubstanciado na vedação de conversão de atividade comum para especial com finalidade de concessão de aposentadoria especial após o advento da Lei nº 9.032/95, impende reportar-se ao item anterior deste acórdão denominado "Conversão do tempo comum para especial", no qual restou devidamente fundamentada a matéria. No caso concreto, alega a parte autora que a reunião dos requisitos para a sua aposentadoria ocorrerá em 27/07/2011 (DER), data em que se encontrava em vigor, no entanto, o disposto no art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), afastando a previsão de conversão de tempo comum em especial, bem como restringindo à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
Por outro lado, insubsistente a alegação recursal de impropriedade do reconhecimento de tempo especial em relação ao agente nocivo ruído, vez que fundada na fragilidade das alegações de necessidade de configuração de habitualidade e permanência no tocante à exposição do trabalhador e da utilização de laudos extemporâneos e neutralização a partir da utilização de EPI eficaz. Conforme se verifica dos documentos acostados, restou devidamente reconhecida a especialidade questionada pelo ente previdenciário. Consta nas peças acostadas aos autos que o autor, em suas funções laborais (serralheiro, auxiliar de torneiro mecânico, polidor de metais) foi submetido durante sua jornada diária de trabalho à exposição de ruídos de até 94dB (PROCADM6, PROCADM7, evento 1). A questão foi minuciosamente apreciada pela i. Julgadora a quo, não restando, de fato, comprovado que a utilização de EPI tenha neutralizado as condições nocivas ao trabalhador, que exercia suas tarefas de trabalho em ambiente com alta incidência de barulho insalutífero. A habitualidade permanência das condições nocivas foi devidamente comprovada através das peças juntadas, descritas na sentença.
Finalmente, necessário registrar que, relativamente ao tempo rural, em regime de economia familiar, não houve questionamento recursal do ente previdenciário, ficando a matéria, portando, sob enfoque de reexame necessário.
Nesse contexto, merecem parcial provimento os apelos da parte autora e do INSS, devendo ser improvida a remessa oficial.
Cálculos
Inicialmente, impende registrar que na sentença foram reconhecidos em favor da parte autora 17 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço especial (com inclusão de diferença resultante da conversão de tempo comum, reconhecido administrativamente, para especial).
Com relação ao tempo especial, considerando o teor da fundamentação anteriormente deduzida, devem ser subtraídos do montante apurado no Juízo de origem 02 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de serviço realizado em condições insalutíferas, decorrentes de inadequada conversão de tempo comum para tempo especial. Embora reconhecidos neste acórdão mais períodos de tempo rural (10/07/70 a 30/09/76 - 06 anos, 02 meses e 21 dias), evidentemente, na esteira da referida argumentação, resta incabível sua conversão nos mesmos moldes. Logo, a parte autora não atende ao requisito tempo de serviço necessário para a percepção de aposentadoria especial.
Quanto à eventual concessão alternativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pugnada na origem, cumpre anotar que, tendo em conta o reconhecimento de tempo rural (período: 10/07/70 a 30/09/76 - 06 anos, 02 meses e 21 dias) bem como a conversão (fator 1.4) do tempo especial, reconhecido no Juízo a quo e mantido por esta e. Corte, para tempo comum, acrescido do montante de tempo de serviço comum já averbado administrativamente (PROCADM7, p. 37 - evento 1), totaliza o autor, até a DER (27/07/2011) 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço comum, insuficientes, no entanto, a atender ao imprescindível requisito temporal. Também não verificada na espécie, a possibilidade de concessão do benefício na forma proporcional, vez que não implementados, simultaneamente, os requisitos etário e temporal.
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER (27/07/2011) pugnada pela parte autora, cabe referir a sua impropriedade no tocante ao caso dos autos, vez que a ação originária foi distribuída em 30/07/2012, aproximadamente um ano após o requerimento administrativo, não sendo suficiente para totalizar o tempo exigido para a percepção do benefício previdenciário integral (35 anos).
Por conseguinte, não atendendo aos pressupostos necessários à percepção dos benefícios previdenciários almejados (especial e por tempo de contribuição), o segurado possui direito, nesse momento, apenas à averbação dos períodos reconhecidos administrativa e judicialmente para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma mais benéfica.
Conclusão
Portanto, suscita-se questão de ordem para declarar nulo o julgamento da apelação/reexame necessário (evento 6) e, de imediato, realizar novo exame dos recursos interpostos e da remessa oficial. Conclui-se, assim, pelo parcial provimento dos recursos voluntários e da remessa oficial.
Honorários advocatícios
Considerando a parcial reforma da sentença neste e. Tribunal, não tendo sido concedido o benefício postulado, deve ser mantida a compensação dos honorários advocatícios fixada na sentença, em face da sucumbência recíproca.
Custas processuais:
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem para declarar nulo o julgamento realizado em 18/08/2015 (evento 6) e, de imediato, dar parcial provimento aos recursos voluntários e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780600v10 e, se solicitado, do código CRC 6CCC0AE2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 17/09/2015 12:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010908-81.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50109088120124047107
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE MARCO CECHINATO |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLARAR NULO O JULGAMENTO REALIZADO EM 18/08/2015 (EVENTO 6) E, DE IMEDIATO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 15/09/2015 18:38 |
