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QUESTÃO DE ORDEM. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF. NULIDADE. AFASTADA. TRF4. 5051080-80.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:01:22

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF. NULIDADE. AFASTADA. 1. A estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada pelo STJ, tendo recebido a denominação de "nulidade de algibeira". Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual. 2. Preliminar de nulidade afastada. (TRF4, AC 5051080-80.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051080-80.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LUCAS PACHECO PEREIRA DE SOUZA PAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de ação em procedimento comum ajuizada por LUCAS PACHECO PEREIRA DE SOUZA PAZ em face dos entes federativos ESTADO DO PARANÁ e UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento DINUTUXIMABE BETA, para tratamento de Neuroblastoma (CID 10 C74.9).

À vista do parecer técnico acostado aos autos (Evento 23 da ação originária), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (Evento 25).

Foi, então, interposto o agravo de instrumento nº 5033338-90.2021.4.04.0000 pela parte autora, no qual negou-se provimento ao pedido liminar.

Sobreveio sentença julgando improcedente a demanda (Evento 46).

Em suas razões de apelação, a parte autora requer a reforma da decisão, alegando a imprescindibilidade do medicamento prescrito (Evento 56).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Sobreveio petição da parte autora requerendo a juntada de relatório médico que atesta grande chance de recidiva da doença, caso não inicialize o tratamento com o medicamento requerido (Evento 2 destes autos eletrônicos).

Incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08 a 16/11/2021, na sequência 226, proferi voto no sentido de negar provimento à apelação e pediu vista o Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado (Eventos 7 e 8).

A parte autora retornou aos autos requerendo a declaração de nulidade de todos os atos processuais desde a decisão a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, em razão da falta de intimação do Ministério Público Federal, e a consequente remessa dos autos a 1ª instância para que seja realizado o devido processo legal (Evento 12).

Em face da petição da parte autora, o processo, que havia sido incluído pelo gabinete do e. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06 a 14/12/2021, para apresentação do voto-vista, foi retirado de pauta (Evento 14), retornando a esta Relatora para exame da referida petição.

A parte autora novamente peticiona nos autos postulando o exame do pedido anterior, em que pugna pela declaração de nulidade de todos os atos processuais, desde a decisão que indeferiu, na origem, a tutela de urgência, ante a falta de intimação do Ministério Público Federal para se manifestar nos autos (Evento 15).

Foi preferida decisão no sentido de que a petição protocolada pela parte autora de nulidade do feito deverá ser levada para deliberação pelo Colegiado, como questão de ordem, em sessão vindoura. Indeferido, ainda, o pedido liminar (Evento 16).

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido. Ademais, asseverou ser necessário reconhecer a suscitada nulidade, uma vez que a parte autora é absolutamente incapaz e, nessa condição, a atuação do Ministério Público é indispensável, nos exatos termos do que dispõe o artigo 178 do Código de Processo Civil. Por isso, o órgão ministerial pugnou pela reforma da decisão que negou a tutela de urgência, em exercício de juízo de retratação da relatoria, e que os presentes autos sejam pautados para julgamento na próxima Sessão da Turma, para fins de análise da nulidade suscitada como questão de ordem (Evento 19).

É o relatório.

No tocante à nulidade suscitada, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte autora, especialmente pela produção das provas requeridas e necessárias à apreciação da matéria; pelo que, não há que se declarar a nulidade da sentença.

Enfatizo que, intimado nesta instância, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, além de se manifestar acerca da suscitada nulidade, enfrentou o mérito do pedido, ao asseverar a probabilidade do direito pleiteado, considerando indispensável a medicação prescrita para o tratamento do autor. Requereu, ainda, a reforma da decisão que negou a tutela de urgência (Evento 19). Desse modo, a manifestação, neste grau de jurisdição, da Procuradoria Regional da República supre eventual ausência de intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de primeiro grau.

A propósito, colho os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL. SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUÍZO À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a nulidade do processo em razãoda intervenção do Ministério Público Federal somente em segundo graupressupõe a efetiva comprovação do prejuízo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "todas as provas requeridas peloautor foram produzidas, tendo o Juízo a quo obedecido aosregramentos do devido processo legal". 3. A circunstância de não ter sido acolhido o pedido deaposentadoria por invalidez relaciona-se com a constatação, diantedas provas colhidas, de que a incapacidade do segurado é temporária.4. Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1122827 / SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 13/02/2019) - sem grifos no original

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Versando o feito sobre interesse de absolutamente incapaz, a existência de nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância dependerá da existência de prejuízo para a parte incapaz. 2. Inexistindo prejuízo, a manifestação do Parquet Federal nesta instância supre a ausência de intervenção no primeiro grau. (TRF4, AC 5045135-15.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019) - sem grifos no original

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Não havendo prejuízo à autora, estando o processo devidamente instruído, sem quaisquer nulidades, não há que se declarar a nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público. (...). (TRF4, AC 5012976-14.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019) - sem grifos no original

Não obstante isso, importante referir que, na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foi intimado da sentença, quando optou por renunciar ao prazo para manifestação (Evento 48 e 53).

Ademais, compulsando os autos do processo de conhecimento na primeira fase, os autos do agravo de instrumento e os autos do presente recurso, verifica-se que a parte autora em momento algum suscitou nulidade em razão da falta de intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, deixando para fazê-lo tão somente depois de iniciado o julgamento da apelação, com voto desta relatoria favorável à manutenção da improcedência do pedido.

Essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada pelo STJ, tendo recebido a denominação de "nulidade de algibeira". Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DOS PREJUÍZOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. COISA JULGADA. ART. 610 DO CPC. (...) 3. Sem que haja prejuízo processual, não há nulidade na intimação realizada em nome de advogado que recebeu poderes apenas como estagiário. Deficiência na intimação não pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada. (...). (REsp 756.885/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 17/09/2007) - sem grifos no original

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTAR RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. 1. Transitada em julgado a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial reconhecendo a violação do art. 535 do CPC, não se conhece da petição autônoma que tardiamente aponta nulidade por inexistência de intimação, na instância de origem, para contra-arrazoar o apelo extremo. 2. Ademais, não se decreta a nulidade sem que a parte comprove efetivo prejuízo. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg na PET no REsp 1.073.889/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 31/08/2009) - sem grifos no original

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSORTES COM ADVOGADOS DISTINTOS. INTIMAÇÃO REALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A falta ou a irregularidade na intimação da parte para apresentar contrarrazões à apelação é causa de nulidade dos atos processuais subsequentes. Contudo, o art. 245, do CPC dispõe que as eventuais nulidades devem ser arguidas pelas partes interessadas na primeira oportunidade que tiverem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. No caso dos autos, houve regular intimação do agravante, com publicação em nome de seu procurador constituído, para apresentar as contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público, não havendo falar em ausência ou irregularidade da intimação. 3. O agravante manteve-se inerte, mesmo após intimado pelo juízo para esclarecer o pedido feito de devolução do prazo para contrarrazoar, tendo em vista já haver nos autos contrarrazões em seu nome - estas apresentadas equivocadamente por seu litisconsorte passivo. 4. Na hipótese, não há cerceamento de defesa ou irregularidade no processo se, regularmente intimado, porquanto o agravante não respondeu ao juízo, oportunidade que teve para arguir a nulidade. (...). (AgRg no AREsp 266.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)

Diante desse quadro, em face das peculiaridades do caso concreto, entendo não ser caso de acolhimento da nulidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para afastar a preliminar de nulidade suscitada, nos termos da fundamentação. Em face do anterior pedido de vista, retornem os autos ao Gabinete do e. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003099999v10 e do código CRC 36645c6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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5051080-80.2021.4.04.7000
40003099999 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051080-80.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LUCAS PACHECO PEREIRA DE SOUZA PAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO ROCKENBACH HILDEBRAND (OAB PR034639)

ADVOGADO: BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB SP220728)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA de INTIMAÇÃO do MPF. NULIDADE. afastada.

1. A estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada pelo STJ, tendo recebido a denominação de "nulidade de algibeira". Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.

2. Preliminar de nulidade afastada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a questão de ordem para afastar a preliminar de nulidade suscitada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003110171v4 e do código CRC 5288a259.Informações adicionais da assinatura:
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5051080-80.2021.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5051080-80.2021.4.04.7000/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LUCAS PACHECO PEREIRA DE SOUZA PAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO ROCKENBACH HILDEBRAND (OAB PR034639)

ADVOGADO: BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB SP220728)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 435, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:21.

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