| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017133-91.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098753v3 e, se solicitado, do código CRC C5D9A14. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017133-91.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Eva da Silva Pereira ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18/03/2013, postulando a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença acidentário que originou a pensão por morte da qual ela é titular.
A sentença (fls. 23-25), julgou procedente o pedido, condenando o INSS à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte da autora e a pagar as diferenças corrigidas monetariamente e com juros de mora.
O INSS apelou (fls. 36-38) e, com contrarrazões (fls. 41-45), os autos vieram conclusos para julgamento.
Suscito questão de ordem perante a Quinta Turma.
VOTO
A autora requer na inicial a revisão da renda mensal da pensão por morte da qual é beneficiária, originada em aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (NB 131.166.663-8 - fls. 9).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5/06/2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 15 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1 - A competência para processo e julgamento de processos relacionados a benefícios decorrentes de acidente de trabalho, inclusive, ações revisionais, é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, caput e inciso I da CF de 1988 e da Súmula nº 15 do STJ. Trata-se de critério de competência absoluta em razão da matéria que alcança a ação de revisão dos critérios de concessão do benefício acidentário originário, além da ação revisional do benefício dele derivado, como o de pensão por morte. 2 - Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, caput e inciso IV do Código de Processo Civil (CPC). (TRF4, AC 5009751-03.2012.404.7001, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 04/11/2013)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal.
O processo tem origem na comarca de Torres, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017133-91.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032016520138210072
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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