APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015926-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOVITA CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
1. Para a comprovação da condição de segurado do de cujus deve ser demonstrado que o mesmo possuía direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito.
5. Evidenciado no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, necessária a baixa dos autos à origem a fim de se realizar a perícia médica indireta judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, propondo a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia médica indireta mediante baixa dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015926-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOVITA CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jovita Cardoso da Silva visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu esposo Mario Rodrigues da Silva, falecido em 22/03/2002, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado até o óbito.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, porém suspensa a exigibilidade, em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, eis que ele apresentava alcoolismo crônico e se encontrava inapto ao trabalho, mantendo, portanto, a sua qualidade de segurado na medida que fazia jus ao auxílio-doença naquela época, já que era alcoólatra desde 1989, de modo que lhe é devido o benefício de pensão por morte.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, não concedendo a pensão por morte em favor da autora.
No caso dos autos, levando em conta que a última contribuição do finado ao RGPS data de 06/1989 (evento 19 - CONT3), bem como as alegações da autora acerca dos problemas de saúde enfrentados pelo falecido, para a comprovação de sua condição de segurado deve ser demonstrado que o mesmo possuía direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito.
Contudo, não houve realização de perícia indireta, a fim de comprovar incapacidade do de cujus durante o período de graça, diligência imprescindível para confirmação da inaptidão laborativa.
Constata-se, portanto, a existência de deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo, tornando-se necessária a realização de perícia médica judicial a fim de se concluir sobre o real estado de incapacidade laboral do falecido.
Nesse contexto, inclusive, vale referir as disposições do artigo 130 do Código de Processo Civil:
"Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Na hipótese, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica, para que seja possível proceder uma correta avaliação da situação de saúde do periciado, apurando-se se há incapacidade para o exercício de atividades laborais, e em especial a data de início na inaptidão, se houver.
Assim, de acordo com a atual orientação das turmas previdenciárias (cf. acórdão publicado na Revista do TRF da 4ª Região, 63/309), proponho a conversão do julgamento em diligência, com a realização de perícia médica indireta perante o juízo de origem, propiciando-se, previamente, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como posterior manifestação destas sobre o respectivo laudo e, por fim, o retorno dos autos a esta Corte para julgamento do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, propondo a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia médica indireta mediante baixa dos autos ao Juízo de origem.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015926-98.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003601420158160122
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | JOVITA CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PROPONDO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA MEDIANTE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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