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QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. PERÍODO CONCOMITANTE. AFASTAMENTO. ATIVIDADE ES...

Data da publicação: 31/03/2022, 07:01:08

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. PERÍODO CONCOMITANTE. AFASTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O cálculo efetuado no julgado não considerou que havia período concomitante com aquele já considerado na esfera administrativa, nem o reconhecimento da especialidade da atividade no período, impondo-se a correção do erro material referente à contagem do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. (TRF4, AC 5025520-68.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025520-68.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOAQUIM VIEIRA DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

QUESTÃO DE ORDEM

Na sessão virtual realizada no período de 13/04/2021 a 20/04/2021, a Turma negou provimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a especialidade do labor nos períodos de 27/04/1975 a 06/10/1987, 07/02/1988 a 04/04/1989, 14/12/1989 a 05/12/1990, 17/08/1993 a 02/09/1993, 14/09/1993 a 06/11/1993, 26/01/1994 a 09/04/1994, 20/06/1994 a 01/10/1994, 06/03/1995 a 01/06/1995, 19/06/1995 a 09/12/1995, 27/03/1996 a 15/05/1996, 20/05/1996 a 05/11/1996, 13/03/1997 a 31/05/1997, 02/06/1997 a 13/12/1997, 27/01/1998 a 02/03/1998, 13/03/1998 a 03/04/1998, 20/04/1998 a 30/05/1998, 01/06/1998 a 04/07/1998, 03/11/1998 a 05/12/1998, 21/12/1998 a 12/07/1999, 01/09/2000 a 17/10/2000, 03/01/2001 a 30/04/2001, 01/09/2001 a 23/11/2001, 01/09/2002 a 25/10/2002, 01/09/2003 a 11/11/2003, 01/03/2005 a 30/04/2005, 01/09/2005 a 07/10/2005, 03/04/2006 a 30/04/2006, 01/09/2006 a 30/04/2007, 01/09/2007 a 30/04/2008 e 01/05/2008 a 26/01/2016 em virtude da ausência de enquadramento da categoria profissional de trabalhador na agropecuária e por não ser o calor proveniente de fontes artificiais, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Transitado em julgado o acórdão e determinada a implantação do benefício, o INSS alega a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição, pois considerado em duplicidade o período concomitante de 05/04/1988 a 04/04/1989, em que a parte autora laborou na empresa Construtorta Lix da Cunha S/A (evento 146).

Intimada, a parte autora alega a ocorrência de preclusão (evento 149).

É o relato.

Decido.

A arguição de erro material não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ECONOMIA E EFETIVIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009935-17.2016.4.04.7001, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2021)

No caso, o julgado desta Corte computou, como tempo rural, os períodos de 27/04/1975 a 06/10/1987, 07/02/1988 a 04/04/1989 e 14/12/1989 a 05/12/1990 (evento 87, VOTO2).

Ocorre que, de fato, em 05/04/1988 o autor iniciou vínculo laboral com a empresa Construtora Lix da Cunha S/A., que perdurou até 13/12/1989, período que já havia sido contabilizado administrativamente (evento 1, OUT13, fl. 37).

Assim, deve ser afastado do cálculo o período concomitante de 05/04/1988 a 04/04/1989.

Por outro lado, o julgado desta Corte (evento 87, VOTO2) reconheceu a especialidade da atividade de servente, meio oficial, pedreiro (trabalhador na construção civil), laborado nas empresas Isshiki e Isshiki Ltda, Construtora Lix da Cunha S/A, Terra Nova Engenharia Ltda, Cooperativa Agrícola de Cotia e VGB Conservação de Rodovias Eireli, consignando que, até 28/04/1995, em razão do enquadramento da categoria profissional de pedreiro. Embora não tenha feito referência ao período de 05/04/1988 a 13/12/1989, expressamente mencionou o nome da empresa Construtora Lix da Cunha S/A., e o laudo pericial (evento 44, LAUDOPERIC1), que incluiu tal período.

Portanto, é caso de corrigir-se o erro material, refazendo o cálculo do tempo de contribuição, afastando o período concomitante e considerando a especialidade da atividade no período de 05/04/1988 a 13/12/1989:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento27/04/1963
SexoMasculino
DER26/01/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (26/01/2016)20 anos, 0 meses e 24 dias260 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1labor rural27/04/197506/10/19871.0012 anos, 5 meses e 10 dias0
2labor rural07/02/198804/04/19881.000 anos, 1 meses e 28 dias0
3labor rural14/12/198905/12/19901.000 anos, 11 meses e 22 dias0
4labor especial07/10/198706/02/19880.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 18 dias
5
5labor especial05/04/198813/12/19890.40
Especial
1 anos, 8 meses e 9 dias
+ 1 anos, 0 meses e 5 dias
= 0 anos, 8 meses e 4 dias
21
6labor especial06/12/199003/04/19910.40
Especial
0 anos, 3 meses e 28 dias
+ 0 anos, 2 meses e 10 dias
= 0 anos, 1 meses e 18 dias
5
7labor especial03/06/199106/07/19920.40
Especial
1 anos, 1 meses e 4 dias
+ 0 anos, 7 meses e 26 dias
= 0 anos, 5 meses e 8 dias
14
8labor especial02/12/200316/06/20040.40
Especial
0 anos, 6 meses e 15 dias
+ 0 anos, 3 meses e 27 dias
= 0 anos, 2 meses e 18 dias
7

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 11 meses e 18 dias4535 anos, 7 meses e 19 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 0 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 11 meses e 18 dias4536 anos, 7 meses e 1 diasinaplicável
Até a DER (26/01/2016)35 anos, 3 meses e 0 dias31252 anos, 8 meses e 29 dias87.9972

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 26/01/2016 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem, solvendo-a para corrigir o erro material, remanescendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, com determinação para implantação, em 45 dias, do benefício concedido.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003078312v9 e do código CRC 21b6b82e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/3/2022, às 14:7:36


5025520-68.2018.4.04.9999
40003078312 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025520-68.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOAQUIM VIEIRA DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. PERÍODO CONCOMITANTE. AFASTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO MANTIDO.

1. O cálculo efetuado no julgado não considerou que havia período concomitante com aquele já considerado na esfera administrativa, nem o reconhecimento da especialidade da atividade no período, impondo-se a correção do erro material referente à contagem do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem, solvendo-a para corrigir o erro material, remanescendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, com determinação para implantação, em 45 dias, do benefício concedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003078846v3 e do código CRC 645847a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/3/2022, às 14:7:36


5025520-68.2018.4.04.9999
40003078846 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5025520-68.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOAQUIM VIEIRA DA SILVA

ADVOGADO: PAULA REGINA GAVINO MENDES (OAB PR074980)

ADVOGADO: CRISTINA GOMES (OAB pr060249)

ADVOGADO: FERNANDA PARPINELLI GONCALVES (OAB PR066818)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, REMANESCENDO O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DER, COM DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO, EM 45 DIAS, DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:07.

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