| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001742-62.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS BIANCHINI |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente, em face de sequelas definitivas decorrentes de acidente de trânsito quando retornava do trabalho para casa.
Realizada perícia médica, o laudo aportou às fls. 52/56 dos autos.
Na sentença proferida em 24/09/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de LUIZ CARLOS BIANCHINI em face do INSS, com análise de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/91).
Por tratar-se de competência estadual, intime-se o réu para que deposite o valor relativo aos honorários periciais fixados à fl. 45/46. Fica desde já autorizada a liberação dos referidos honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que há prova da redução de sua capacidade laboral em razão das sequelas do acidente sofrido, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido (fls. 70/75).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Processo em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001742-62.2015.404.9999/SC
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VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que a competência para o julgamento da ação é determinada pela natureza central do pedido.
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
Aliás, tal entendimento também encontra guarida perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante.
(CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 431)
No caso dos autos, a parte autora expressamente postulou a concessão do benefício de auxílio-acidente em face de sequelas consolidadas decorrentes de acidente sofrido no percurso do trabalho para a sua residência.
Por força do art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8213/91, equipara-se, também, ao acidente de trabalho "o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Trata-se, portanto, de demanda que objetiva a concessão de benefício acidentário.
Nesse contexto, em se tratando de pretensão de concessão de benefício acidentário, compete à Justiça Estadual apreciar a pretensão em todas as suas instâncias, até porque o Magistrado não agiu investido em jurisdição federal delegada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001742-62.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00010947620138240068
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS BIANCHINI |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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