| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0005325-55.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELDER BEULK AQUINO |
ADVOGADO | : | Cristiane Viegas Rech e outros |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Uma vez declinada a competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, na forma do estabelecido no artigo 105, incico I, 'd', da Constituição Federal.
2. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7504810v3 e, se solicitado, do código CRC 67B385EE. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0005325-55.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação visando à condenação do INSS à revisão dos valores recebidos a título do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente laboral.
Apresentadas razões e contrarrazões, foram os autos encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para este TRF.
É o relatório.
VOTO
A análise dos autos demonstra que a discussão trazida na ação diz respeito à pedido de revisão dos valores recebidos, pelo autor, a título de benefício decorrente de acidente laboral (aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho NB 92/534.587.589-4), consoante narrado na petição inicial e se vê pelos documentos constantes dos autos (fls. 95/113).
A questão, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal, constando da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento acerca da matéria por meio da Súmula n° 15, verbis:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Nessa linha de entendimento os julgados abaixo colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988.
1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 05/04/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.(RE 478472 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007, DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00056 EMENT VOL-02278-05 PP-00935 RDECTRAB v. 14, n. 156, 2007, p. 78-81 RLTR v. 72, n. 1, 2008, p. 97)
PREVIDENCIÁRIO. competência. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante.
(CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 431)
Em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, já que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Desta forma, ao sentenciar o Juízo Estadual não estava ao abrigo da competência delegada, uma vez que ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Seguindo essa linha de raciocínio, seria caso de declinar da competência para a Justiça Estadual.
Contudo, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 151/152) declinado da competência para este Regional, outra alternativa não há, que não seja a de suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, na forma do disposto no artigo 105, I, alínea "d", da Constituição Federal.
A propósito os seguintes precedentes deste Tribunal, verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
1. Tratando-se de pretensão à revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual.
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinado a remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024072-24.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 24/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ. 1. As ações visando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho são de competência da Justiça Comum.
2. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
(TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0021353-69.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/02/2014, PUBLICAÇÃO EM 11/02/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o exame da apelação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005325-55.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00111137120138210086
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELDER BEULK AQUINO |
ADVOGADO | : | Cristiane Viegas Rech e outros |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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