APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005779-07.2012.404.7007/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | MARILANGE DE FATIMA FLORES |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | ALICE JOANA DOS SANTOS | |
APELANTE | : | ANDRIEL FLORES DE MEIRA |
: | GABRIEL FLORES DE MEIRA | |
ADVOGADO | : | ALICE JOANA DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
1. A competência para o julgamento da ação é determinada pela natureza central do pedido e diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º).
2. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, solver questão de ordem no sentido de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566504v2 e, se solicitado, do código CRC CFA5E48B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005779-07.2012.404.7007/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARILANGE DE FATIMA FLORES |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
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APELANTE | : | ANDRIEL FLORES DE MEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ANDRIEL FLORES DE MEIRA, GABRIEL FLORES DE MEIRA, menores absolutamente incapazes, representados neste ato por MARILANGE DE FÁTIMA FLORES, também autora, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de ADELAR ALVES DE MEIRA, pai dos primeiros demandantes e companheiro da segunda, que na data do óbito (12/10/2009) manteria a qualidade de segurado do RGPS.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a execução dessas verbas em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido aos demandantes.
A parte autora apela, sustentando que o conjunto probatório produzido no feito demonstra que o de cujus, no momento do óbito, trabalhava de segurança em uma matinê, no pavilhão da igreja, mediante contrato verbal com a direção da comunidade. Aduziu que pelo exercício da função de marceneiro, de maio a junho de 2009, teve vínculo empregatício reconhecido por meio de reclamatória trabalhista, o que constitui início de prova material para fins previdenciários. Asseverou que a qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que na data do óbito encontrava-se o falecido em período de graça. Alegou, ainda, que a inexistência de recolhimento previdenciário por parte do empregador não obsta o direito dos autores ao benefício, uma vez que as contribuições não eram de responsabilidade do de cujus.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
A controvérsia no presente feito cinge-se à demonstração da qualidade de segurado, uma vez que o evento morte e a condição de dependentes dos autores estão comprovados no feito.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso dos autos, na data do óbito (12/10/2009) não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, uma vez que a última contribuição ao Regime Geral da Previdência Social se deu em maio de 2006, com o total de 64 contribuições.
Assim, seria possível apenas estender até maio de 2007 o período de graça, nos termos do inciso II do art. 15, uma vez que tendo contribuído por período inferior a 120 meses não são aplicáveis as regra dos parágrafos 1º e 2º.
No que se refere ao alegado exercício da atividade de marceneiro, durante o período de 04/05/2009 a 08/06/2009, que foi anotado em CTPS por força de decisão proferida em reclamatória trabalhista post mortem, na qual o empregador reconheceu o vínculo pelo período de um mês, os autores não lograram êxito em corroborar o início de prova material em que se constituiu o reconhecimento. As testemunhas que teriam trabalhado com o de cujus quando ele exerceu a função de marceneiro não informaram com segurança o período de trabalhado.
Assim, reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Exmo. Juiz Federal Christiaan Allessandro Lopes de Oliveira, in verbis:
A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS - 8.213/91), preceitua que o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74), independentemente de carência (art. 26, inciso I).
Segurado é aquele que se encontra vinculado à Previdência Social, por meio de contribuições mensais, ou, sem essas, em gozo de benefício ou amparado pelo denominado 'período de graça'.
Embora o artigo 26, inciso I, da LBPS tenha isentado a pensão por morte do cumprimento da carência, atribuindo o direito aos beneficiários independentemente do período de tempo em que o segurado esteve vinculado ao RGPS, não o fez quanto à exigência de vinculação, a qual é condição indispensável para o deferimento do benefício.
Significa que é imprescindível para a concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes a existência do vínculo com a Previdência Social pelo falecido e a manutenção da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15), independentemente do número de contribuições.
Quanto à legislação a ser observada, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que deve ser aplicada aquela em vigor no momento em que o segurado preencher integralmente os requisitos necessários à sua concessão. Nesse sentido, vale transcrever a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI DE REGÊNCIA.
1. A concessão do benefício previdenciário deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época da circunstância fática autorizadora do pagamento do benefício, qual seja, a morte do segurado. 2. Recurso conhecido.
(STJ, Sexta Turma, RESP n. 307.578, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unanimidade, DJ 13/08/2001, pág. 315)
De acordo com o artigo 102 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, aplicável à hipótese dos autos por força do princípio tempus regit actum, para que a parte autora faça jus à pensão postulada é imprescindível que no momento do óbito o instituidor ostentasse a condição de segurado ou que já tivesse preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria.
Ilustrativo, nesse sentido, o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91. INOCORRÊNCIA.
1. 'É requisito da pensão por morte que o segurado, ao tempo do seu óbito, detenha essa qualidade. Inteligência do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. 'A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.' (artigo 102 da Lei nº 8.213/91).
3. O artigo 102 da Lei 8.213/91, ao estabelecer que a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito ao benefício, condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei antes dessa perda.' (REsp 329.273/RS, da minha Relatoria, in DJ 18/8/2003).
2. Recurso improvido.
(REsp 531143/RS, Rel. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 27.04.2004, DJ 28.06.2004, p. 431).
Por sua vez, o artigo 16 da Lei de Benefícios enumera os dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995);
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Como se vê, a pensão por morte somente é devida nas hipóteses em que o falecido, no momento da morte, apresente a condição de segurado ou que tenha preenchido todos os requisitos para concessão de aposentadoria, bem como que seja demonstrada a qualidade de dependente por parte do beneficiário.
Qualidade de dependente da autora, Marilange
Com o propósito de comprovar a convivência duradoura do casal, a demandante, Ivete, anexou basicamente os seguintes documentos:
1 - Certidão de óbito do ex-companheiro, na qual consta que este vivia em união estável com a requerente;
2 - Certidões de nascimento dos filhos Gabriel e Andriel, tidos em comum com o instituidor, nascidos respectivamente em 1998 e 2000;
3 - Lembrança de casamento religioso, celebrado em 02/2006;
O conjunto probatório foi, ainda, complementado com o depoimento pessoal da autora, Marilange, e com a oitiva de testemunhas neste Juízo. Transcreve-se a seguir o teor dos depoimentos:
Autora: Quando faleceu, o instituidor trabalhava de segurança. Foi morto na festa da comunidade da linha São Mateus, município de Marmeleiro. Não era numa danceteria. Adelar já havia trabalhado em outros lugares, na mesma condição. O Sr. Osmar, que também era segurança particular, agenciava a segurança dos eventos e convidava Adelar para ajudar. A ocorrência foi no feriado de 12 de outubro. Durante a semana, Adelar trabalhava de pedreiro. Por cerca de 30 dias Adelar trabalhou de marceneiro na empresa Olmar Oselame. Trabalhou apenas um mês porque o salário que ele receberia era inferior aos ganhos que obtinha como pedreiro. Não sabe ao certo, mas acredita que o salário na marcenaria era de R$ 760,00 mensal. Na condição de pedreiro havia meses que chegava a obter rendimentos de dois a três mil reais. O inconveniente era que o ganho não era fixo. Não se recorda se houve folha de pagamento na empresa Olmar. Na audiência trabalhista não foram ouvidas testemunhas, apenas o proprietário da empresa admitiu. Quando faleceu era trabalhador autônomo. Depois da sentença trabalhista a autora não recebeu nenhum espécie de pagamento da empresa Olmar. Nem de FGTS.
Itacir Ismael Spiller: Conheceu Adelar quando este prestou serviços à testemunha por cerca de dois anos e meio, entre 2004 e 2006. A testemunha possui uma área rural na qual há um aviário. Adelar trabalhou nesse aviário. Depois de 2006 apenas teve informações que Adelar foi trabalhar noutra propriedade rural. Por vezes se encontravam, mas não tiveram mais nenhum contato mais direto. Sobre a profissão do instituidor à época do homicídio, sabe que Adelar era pedreiro. Não tem conhecimento de que Adelar tenha trabalhado na empresa Olmar Oselame.
Ademar Capitani: Conheceu Adelar quando eram vizinhos no bairro São Miguel, em Francisco Beltrão. Quando faleceu, Adelar não morava mais no São Miguel. Continuou mantendo contato com Adelar até pouco tempo antes de falecer. Adelar sempre foi pedreiro. Teve conhecimento de que o instituidor trabalhou na empresa Olmar Oselame, porque o próprio instituidor lhe contou. Disse que trabalhou de marceneiro.
A prova material, ainda que em pequena quantidade, é suficiente para comprovar o longo relacionamento do casal. Além de o próprio óbito ter sido declarado pela autora (o que demonstra a convivência), esta informou detalhadamente todo o ocorrido no episódio que resultou na morte do companheiro.
Assim, não havendo nenhum indício de que Adelar e Marilange não convivessem, resulta comprovada a união estável e por conseguinte presumida sua dependência econômica, nos termos do anteriormente citado artigo 16, I e § 3º da Lei n. 8.213/91. Em relação aos demais autores, a dependência é presumida.
Qualidade de segurado do instituidor
Para comprovação da qualidade de segurado de Adelar Alves de Meira, os autores anexaram cópia da sentença condenatória trabalhista, prolatada em 30.04.2010 pelo Juízo da Vara do Trabalho de Francisco Beltrão/PR. A decisão reconheceu o vínculo empregatício do instituidor com a empresa Olmar Oselame Fábrica e Comércio de Móveis Ltda no interregno de 04.05.2009 a 08.06.2009.
Para corroborar o conjunto probatório acerca do vínculo empregatício, foi realizada nova audiência judicial, cujo teor se transcreve a seguir.
Autora: Não se recorda ao certo o mês, mas foi em 2009 que o companheiro trabalhou na empresa Olmar Oselame. Trabalhou em torno de 40 dias. Fabricava móveis. Não sabe ao certo se fazia o móvel inteiro. Acredita que ainda estava aprendendo, porque sua profissão habitual era pedreiro. Foi trabalhar na marcenaria porque queria uma atividade 'fichada', já que na condição de pedreiro era autônomo. Além desse período, nunca trabalhou de marceneiro. De segurança trabalhou apenas uns 90 dias antes de falecer. Trabalhavam informalmente entre amigos, não havia uma empresa de segurança. Moveu a reclamatória trabalhista contra a fábrica de móveis porque a empresa solicitou a CTPS do instituidor, mas não assinou-a.
Silvano Augustin: Nunca conversou com a autora. Conheceu Adelar porque trabalhou com ele um período na Brumar Móveis. Trabalharam juntos mais ou menos um mês. Silvano trabalhou sete meses naquela empresa. Não sabe ao certo, mas foi por volta de junho/2009 que Adelar trabalhou lá. A testemunha começou na Brumar em março/2009. Adelar auxiliava nos trabalhos de acabamento e limpeza. Depois que Adelar demitiu-se não teve mais contato com ele. Ficou sabendo do assassinato pelo rádio.
Robson Cesar Custin: Trabalho com Adelar na Brumar Móveis, de propriedade do Sr. Olmar Oselame. Trabalharam juntos cerca de um mês e meio a dois meses. Isso há uns quatro anos. Adelar trabalhou como ajudante. Foi a primeira vez que trabalhou nisso. Saiu porque o salário não compensava. Sua profissão habitual era pedreiro autônomo. Soube do assassinato pela televisão. Quando faleceu, Adelar ainda estava trabalhando na marcenaria. Na sequência, emendou que não se recorda ao certo se ainda estava na marcenaria, mas foi por aquele tempo.
Osmar Correa: Conheceu Adelar nos trabalhos de segurança nos finais de semana. Trabalhavam de forma autônoma. Eram contratados diretamente pelos promotores dos eventos. Recebiam em média R$ 40,00 por evento.
A supracitada sentença trabalhista foi proferida em audiência realizada post mortem, da qual nem a empresa ré e nem o INSS participaram, realizada seis meses depois da morte de Adelar, para reconhecer um vínculo de 30 dias, ocorrido cerca de um ano antes da audiência.
Embora a reclamada (Olmar) tenha chegado a admitir naquela reclamatória que Adelar teria nela trabalhado por 34 dias, na demanda que ora se analisa, a demandante não apresentou nenhum registro desse emprego além da CTPS, preenchida extemporaneamente. Também disse não ter recebido nenhuma espécie de pagamento da empresa.
O último registro oficial de emprego findou-se em 03.05.2006, com o empregador, Itacir Ismael Spiller. Todas as seis testemunhas ouvidas, bem assim a autora, referiram que a profissão habitual do instituidor sempre foi pedreiro.
As únicas testemunhas que teriam trabalhado com Adelar na empresa Olmar Oselame tiveram passagens rápidas pela empregadora (no máximo sete meses) e não souberam informar com segurança o período em que Adelar teria trabalhado para a referida empregadora.
Robson Cesar Custin chegou a afirmar que quando faleceu, Adelar ainda trabalhava na marcenaria, emendando na sequência que não se recorda se de fato ainda trabalhava ou não.
Importa mencionar que na condição de pedreiro, segundo a própria companheira, Adelar alcançava rendimentos da ordem de R$ 2.000,00 a até R$ 3.000,00 mensais, enquanto o emprego na marcenaria lhe renderia apenas um salário mínimo mensal.
Exceto no período em que trabalhou para o empregador, Itacir Spiller, o instituidor sempre foi pedreiro autônomo. E, conforme as testemunhas, não tinha nenhum conhecimento de marcenaria, o que torna questionável que deixasse uma profissão pelo menos três vezes mais rentável para trabalhar num ofício desconhecido a uma remuneração de um salário mínimo mensal.
Em memoriais (evento n. 68), a própria autora direcionou a reclamação aos contratantes do serviço de segurança no evento em que Adelar foi assassinado. Atribuiu-lhe a configuração de subordinação e onerosidade, para caracterizar o vínculo empregatício, não fazendo mais nenhuma referência ao eventual emprego temporário anterior.
Dadas todas essas razões, tenho como não preenchida a qualidade de segurado do instituidor, o que impede a concessão do benefício pretendido, uma vez que ausente um dos requisitos indispensáveis ao deferimento.
Em que pese a decisão proferida em reclamatória trabalhista seja reconhecida como início de prova material, se baseada em reconhecimento espontâneo do empregador e desacompanhada de outras provas, impõe-se que seja complementada por outras provas, de forma a corroborar a efetiva ocorrência do trabalho.
Não sendo concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, e não estando inclusive preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, nego provimento à apelação da parte autora.
Custas processuais e honorários advocatícios
Custas e honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa. Suspensa a exigibilidade, uma vez que os demandantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7369675v8 e, se solicitado, do código CRC 3232BA3C. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 17/04/2015 16:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005779-07.2012.404.7007/PR
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VOTO-VISTA
Inicialmente, cumpre salientar que a competência para o julgamento da ação é determinada pela natureza central do pedido.
Veja-se, a respeito, a jurisprudência do STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC 121013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJ 03/04/2012)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC 107468/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJ 22/10/2009)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 121.352 - SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJ 16/04/2012)
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
No caso em apreço, da leitura da inicial, das razões finais (evento 68) e da apelação (evento 82), depreende-se que a morte do segurado ocorreu durante o desempenho da atividade de segurança.
Extrai-se das referidas peças:
"No caso em tela, o de cujus exercia a função de segurança para o Sr. Osmar Correa , quando foi vítima de acidente de trabalho. No período anterior ao óbito, ou seja, de 04.05.2009 a 08.06.2009, o extinto segurado laborou sem anotação de CTPS para a empresa Olmar Oselame Fábrica e Comércio de Móveis Ltda., sendo que em 30/04/2010 fora reconhecido pelo juízo trabalhista o vínculo de emprego, conforme cópia da sentença (inclusa)."
Inicial (evento 1)
"Como se vê da oitiva testemunhal produzida (evento 42) neste feito e dos autos do processo criminal (incluso) e denúncia (evento OUT2 - evento 62), restou demonstrado, de todo o conjunto probatório, que o falecido segurado, no momento do óbito ocorrido no dia 12/10/2009, trabalhava de segurança em m matinê , no pavilhão da igreja, situado na Linha São Mateus, no município de Marmeleiro/PR, mediante contrato verbal com a direção da comunidade, quando ao tentar impedir que os réus matassem outra vítima que também era segurança do local, bem como impedir que outro réu entrasse armado no matinê, fora atingindo no coração por arma de fogo, causando- lhe a sua morte."
(razões finais (evento 68) e apelação (evento 82)
Nesse contexto, em se tratando de pretensão de concessão de benefício de pensão por morte acidentária, compete à Justiça Estadual apreciar a pretensão em todas as suas instâncias, até porque o Magistrado não agiu investido em jurisdição federal delegada.
Dispositivo
Ante o exposto, pedindo vênia à eminente Relatora, voto por solver questão de ordem no sentido de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005779-07.2012.404.7007/PR
ORIGEM: PR 50057790720124047007
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência. DR. MATEUS FERREIRA LEITE. Francisco Beltrão |
APELANTE | : | MARILANGE DE FATIMA FLORES |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | ALICE JOANA DOS SANTOS | |
APELANTE | : | ANDRIEL FLORES DE MEIRA |
: | GABRIEL FLORES DE MEIRA | |
ADVOGADO | : | ALICE JOANA DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005779-07.2012.404.7007/PR
ORIGEM: PR 50057790720124047007
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MARILANGE DE FATIMA FLORES |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | ALICE JOANA DOS SANTOS | |
APELANTE | : | ANDRIEL FLORES DE MEIRA |
: | GABRIEL FLORES DE MEIRA | |
ADVOGADO | : | ALICE JOANA DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 30/03/2015
Relator: (Auxílio Favreto) Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
Voto em 18/05/2015 16:43:12 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Com a devida vênia da e. Relatora, acompanho divergência.
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