| D.E. Publicado em 09/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003074-64.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | LEANDRO DUTRA BENITES |
ADVOGADO | : | Marcio Israel da Silva Pizzio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHARQUEADAS/RS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSIVE REVISIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem, solvida no sentido de declinar na competência para o Egrégio TJ/RS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a revisão da RMI do auxílio-doença acidentário, pretendendo a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91.
Sentenciando, o MM. Juiz monocrático julgou procedente o pedido.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação pretendendo a majoração dos honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, apelou requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho.
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
Aliás, tal entendimento também encontra guarida perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. competência. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante.
(CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 431)
No caso dos autos resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro quanto em segundo graus, devendo o recurso ser analisado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Diante do exposto, voto por acolher questão de ordem, que solvo no sentido de declinar na competência para o Egrégio TJ/RS.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003074-64.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00030050320148210156
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | LEANDRO DUTRA BENITES |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHARQUEADAS/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER QUESTÃO DE ORDEM, SOLVIDA NO SENTIDO DE DECLINAR NA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TJ/RS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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