APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066902-75.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILMAR ROSSETTO |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSIVE REVISIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, propondo declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066902-75.2017.4.04.9999/RS
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ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora visa à concessão de auxílio-acidente.
Senteciando, o MM. Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente, retroativo a 08/04/2010, no valor de 50% do salário de benefício.
Quanto aos critérios de atualização, considerando que a questão está pendente de julgamento no STF, passo a adotar o recente entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de se diferir, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, a fim de se evitar que o feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos e sobrestamento, que impedem o fim da fase de conhecimento, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional apenas para a solução de questão acessória. Nesse sentido, os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016.
Diante da sucumbência recíproca, o autor pagará 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios em prol do Procurador do adverso, que vão fixados em R$ 1.000,00. Exigibilidade, contudo, suspensa, por força da gratuidade (fl. 23).
O INSS arcará com o restante das custas (que devem ser cotadas por metade) e das despesas processuais, bem como pagará honorários advocatícios, devidos ao patrono do autor, os quais, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, vão fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a presente data.
O INSS apela afirmando que o auxílio-acidente somente pode ser concedido a segurado especial que contribuir facultativamente à Previdência Social, não sendo este o caso dos autos. Requer, ainda, a isenção ao pagamento de custas processuais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
Do acidente de trabalho
O Laudo pericial confirma o nexo de causalidade nos seguintes termos:
Histórico:
O autor relata acidente de trabalho do qual foi vítima, ocorrido no ano de 2000 (não recorda a data), que consistiu na lesão do seu globo ocular esquerdo quando caiu de um trator. Diz que quebrou a ponta do eixo do veículo, o que causou o acidente. Foi conduzido a um hospital em Passo Fundo, mas o médico informou que não havia possibilidade de recuperação do olho atingido. Submeteu-se a tratamento oftalmológico, que incluiu o "desligamento" do olho esquerdo para não haver prejuízo ao direito (sic). Atualmente, não enxerga nada com o olho lesado.
(...)
Comentários e conclusões
O autor exibe graves lesões no seu globo ocular esquerdo, cuja função visual é nula. A condição está consolidada e a perda funcional é irreversível. Considerando os elementos disponíveis, entendemos possível o nexo causal com o acidente descrito, mas não podemos estabelecê-lo de modo inequívoco. O seu olho direito não apresenta lesões e tem função visual normal.
(...)
Analisando inicialmente a questão da competência, observo que o tema tratado é de índole acidentária e não previdenciária, envolvendo concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 109, I, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que todas as ações decorrentes de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual, ou seja, não só as decorrentes de acidente do trabalho, propriamente ditas, mas também aquelas que decorrem do evento infortunístico indiretamente, como as que discutem a fixação do valor do benefício e seus futuros reajustamentos. Neste sentido, o seguinte julgado:
"COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, INC. I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Estadual para julgar a lide de natureza acidentária envolve também a revisão do próprio benefício. Precedente do Plenário: RE 176.532-1".
(RE 264.560-5/SP, STF, Primeira Turma, rel. Min Ilmar Galvão, DJU de 10.08.2000)
Dito entendimento, inclusive, foi objeto da Súmula 501 da Corte Suprema, a saber:
"Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".
A Corte Superior, por sua vez, também acabou firmando posição no mesmo sentido da Corte Constitucional, ou seja, de que compete a Justiça Estadual processar e julgar ação em que se pleiteia a revisão de benefício acidentário, em virtude do objeto da causa manter a natureza acidentária. É o que se vê da ementa a seguir transcrita referente à decisão unânime da Terceira Seção do STJ, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PROSSECUÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. A eg. Terceira Seção - pelas duas Turmas que a compõem - pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de reajuste, revisão de cálculo e restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho, em virtude do objeto da causa manter a natureza acidentária.
(...)"
(ERESP 200401277165, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 256261, Relator(a) HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 28/03/2005)
Do mesmo modo, editou a Súmula nº 15, assim redigida:
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Assim, como a matéria colocada para julgamento não está inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da CF/88, já que expressamente excepcionada pelo inciso I -, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, propondo declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331561v3 e, se solicitado, do código CRC E4D6F778. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066902-75.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005190920158210092
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILMAR ROSSETTO |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PROPONDO DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371559v1 e, se solicitado, do código CRC 65AC1667. | |
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