
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019912-89.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO TEOBALDO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação julgada na sessão de 15/07/2020 (ev. 66).
O INSS peticiona no evento 93 apontando que os períodos de 01/08/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 e 01/02/2005 a 31/03/2005, averbados como tempo comum em juízo, já haviam sido computados na esfera administrativa dentro de período maior, de 11/04/1997 a 01/10/2008.
Intimado, o segurado apresentou manifestação (evs. 97 e 98).
É o relatório.
Apresento em mesa, para exame de questão de ordem.
VOTO
O INSS peticiona no evento 93 apontando que os períodos de 01/08/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 e 01/02/2005 a 31/03/2005, averbados como tempo comum em juízo, já haviam sido computados na esfera administrativa dentro de período maior, de 11/04/1997 a 01/10/2008.
De fato, houve erro material na sentença, que determinou a averbação dos períodos acima, os quais, porém, estão contidos em período maior, referente ao intervalo de 11/04/1997 a 01/10/2008, integralmente computado pelo INSS em sede administrativa, conquanto segmentado em duas partes, sob os empregadores Usina Alto Alegre e Cia Agricola Lincoln Junqueira (ev. 1, OUT6, p. 1, realcei):
Não houve recursos específicos das partes apontando erro material na contagem feita na sentença, o que conduziu a equívoco o voto-condutor do acórdão do evento 67. Os embargos de declaração do INSS versaram apenas sobre a reafirmação da DER (evs. 72 e 78).
A parte autora manifestou-se em concordância com o erro material apontado pelo INSS (evs. 97 e 98).
O voto-condutor do acórdão realizou a seguinte contagem (ev. 67, RELVOTO2):
Aposentadoria por tempo de contribuição
Considerando o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS em sede administrativa até a DER de 14/9/2016 (ev. 1, OUT6), bem como a averbação do período rural de 11/10/1980 a 31/10/1991 e dos períodos urbanos de 01/08/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 e 01/02/2005 a 31/03/2005 e, ainda, o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 19/9/1995 a 30/11/1995 e de 19/11/2003 a 11/10/2008 (convertidos para tempo comum pelo fator correspondente), tem-se o seguinte cenário, até a DER:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 2 | 10 | 21 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 3 | 1 | 3 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 14/09/2016 | 19 | 1 | 13 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 11/10/1980 | 31/10/1991 | 1,0 | 11 | 0 | 21 |
T. Especial | 19/09/1995 | 30/11/1995 | 0,4 | 0 | 0 | 29 |
T. Comum | 01/08/2003 | 31/12/2003 | 1,0 | 0 | 5 | 1 |
T. Comum | 01/02/2004 | 31/03/2004 | 1,0 | 0 | 2 | 1 |
T. Comum | 01/05/2004 | 31/08/2004 | 1,0 | 0 | 4 | 1 |
T. Comum | 01/10/2004 | 31/12/2004 | 1,0 | 0 | 3 | 1 |
T. Comum | 01/02/2005 | 31/03/2005 | 1,0 | 0 | 2 | 1 |
T. Especial | 19/11/2003 | 11/10/2008 | 0,4 | 1 | 11 | 15 |
Subtotal | 14 | 5 | 10 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 14 | 0 | 11 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 14 | 2 | 23 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 14/09/2016 | Não cumpriu pedágio | - | 33 | 6 | 23 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 6 | 4 | 19 | |||
Data de Nascimento: | 11/10/1971 | |||||
Idade na DPL: | 28 anos | |||||
Idade na DER: | 44 anos |
Como se nota, após o parcial provimento do apelo do INSS, a parte autora não tem, na DER original, direito à aposentadoria pretendida.
Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)
A reafirmação da DER, para as situações que resultem concessão ou benefício mais vantajoso, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)
O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação, que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:
Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.
De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o contraditório.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Em regra, não é possível reafirmar a DER de ofício, como se nota do precedente a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO. 1. (...) 2. A reafirmação da DER - objeto do Tema 995/STJ - é matéria que deve ser discutida previamente pela parte, com a devida comprovação de exercício de atividade laboral após a DER, descabendo a análise de ofício pelo órgão julgador. 3. Inexistindo nos autos prévio pedido de reafirmação da DER, não sendo, inclusive, objeto específico do recurso de apelação interposto pela parte autora, não há falar em omissão. 4. (...). (TRF4 5027125-49.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 24.05.2019)
Todavia, mesmo não havendo pedido expresso da parte autora, entende-se que, em situações excepcionais, é possível examinar a possibilidade de reafirmação da DER de ofício. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. (...) 3. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício para fins de concessão de benefício previdenciário, ainda que ausente apelo da parte autora quanto ao ponto, na medida em que, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício. (...) (TRF4, AC 5058538-17.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 17.10.2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (...) 4. Possível a Reafirmação da DER de Ofício. Jurisprudência Deste Regional. (...) (Trf4, AC 5051830-48.2017.4.04.9999, Trs/sc, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 17.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRIO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. (...) Excepcionalmente, é possível a reafirmação da DER de ofício, conforme precedentes deste Regional. (...) (TRF4, AC 5036771-54.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 21.02.2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. (...) 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...). (TRF4, AC 5013213-82.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.03.2020)
Ademais, essa possibilidade também foi reconhecida no julgamento dos embargos de declaração nos recursos especiais afetados ao Tema 995/STJ, consoante voto do Ministro Relator, acima transcrito.
No caso dos autos - diante do parcial provimento do recurso do INSS para afastar parcela do tempo pretendido e, por conseguinte, o benefício concedido na sentença - passo a analisar, de ofício, a possibilidade de reafirmação da DER, pois é por força deste julgamento que surge o interesse da parte autora em ter computado o período de contribuição após a DER para se aposentar.
Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.
Este é o vínculo posterior à DER constante no CNIS, ao qual ambas as partes tem acesso (realcei):
De acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora continuou exercendo atividade laborativa na USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA., até 27/11/2019.
Ademais, somando-se os tempos de contribuição posteriores à DER, constantes do CNIS, com o tempo de labor já reconhecido administrativamente pelo INSS e os acréscimos relativos ao tempo de trabalho rural e especial reconhecidos em juízo, verifica-se a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 21.02.2018, data em que a parte autora completou 35 anos de contribuição, mediante o cômputo do intervalo de 15/9/2016 (data imediatamente posterior à DER original) até 21/02/2018 (data da DER reafirmada), com acréscimo de 1 ano, 5 meses e 7 dias de contribuição aos 33 anos, 6 meses e 23 dias já reconhecidos, neste voto, até a DER original.
Em suma, a parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data de 21.02.2018, a qual deve ser considerada para fins de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas.
Portanto, é devida a remoção na contagem do tempo de contribuição dos períodos averbados como tempo comum relativos aos intervalos de 01/08/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 e 01/02/2005 a 31/03/2005, o que corresponde a 1 ano, 4 meses e 5 dias de contribuição. Veja-se:
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Comum | 01/08/2003 | 31/12/2003 | 1,0 | 0 | 5 | 1 |
Comum | 01/02/2004 | 31/03/2004 | 1,0 | 0 | 2 | 1 |
Comum | 01/05/2004 | 31/08/2004 | 1,0 | 0 | 4 | 1 |
Comum | 01/10/2004 | 31/12/2004 | 1,0 | 0 | 3 | 1 |
Comum | 01/02/2005 | 31/03/2005 | 1,0 | 0 | 2 | 1 |
Total | 1 | 4 | 5 |
Logo, corrijo a contagem feita no voto-condutor do acórdão (ev. 67) para que, na DER de origem, em 14/09/2016, conste 32 anos, 2 meses e 18 dias de contribuição à parte autora (diferença entre os 33 anos, 6 meses e 23 dias computados equivocadamente no voto e o total de 1 ano, 4 meses e 5 dias que foram removidos em face da contagem em duplicidade feita na sentença).
Portanto, corrigido o tempo de contribuição na DER de 14/09/2016 para 32 anos, 2 meses e 18 dias, nota-se que faltam à parte autora 2 anos, 9 meses e 12 dias para alcançar os 35 anos de contribuição necessários ao benefício requerido. No voto do evento 67, em trecho acima transcrito, já constou que o segurado manteve vínculo contributivo registrado no CNIS de 08/04/2010 até 27/11/2019.
Assim, corrijo a reafirmação da DER para 26/06/2019, com a inclusão do intervalo de 15/09/2016 a 26/06/2019 (respectivamente, dia imediatamente posterior à DER de origem e dia da DER reafirmada), o que corresponde ao período de 2 anos, 9 meses e 18 dias, suficientes à concessão do benefício requerido. Veja-se:
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Comum | 15/09/2016 | 26/06/2019 | 1,0 | 2 | 9 | 12 |
Em suma, fica deferido o pedido de correção de erro material, a fim de que conste 32 anos, 2 meses e 18 dias de contribuição na DER de origem, em 14/09/2016, e a fim de que seja reafirmada a DER para 26/06/2019.
No restante, ficam mantidas as demais disposições do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por resolver a questão de ordem no sentido de deferir o pedido de correção de erro material.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019912-89.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO TEOBALDO DA SILVA
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. cômputo em duplicidade. erro material.
Havendo cômputo em duplicidade do tempo de contribuição, deve-se acolher questão de ordem suscitada pela parte para correção de erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, resolver a questão de ordem no sentido de deferir o pedido de correção de erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002358071v4 e do código CRC 5d67faee.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019912-89.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO TEOBALDO DA SILVA
ADVOGADO: CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA (OAB PR030068)
ADVOGADO: SUELI SANDRA AGOSTINHO RODRIGUES BOTTA (OAB PR030650)
ADVOGADO: IDALIANA VALERIO MUSSIO (OAB PR050879)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1829, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RESOLVER A QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DEFERIR O PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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