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QUESTÃO DE ORDEM. erro material. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE INERENTE AO TRANSPORTE DE MATERIAL COMBUSTÍVEL. H...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:58:27

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. erro material. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE INERENTE AO TRANSPORTE DE MATERIAL COMBUSTÍVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Constatado erro material na análise da especialidade de tempo de serviço e, consequentemente, do implemento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, merece ser retificada a decisão. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A atividade de direção de caminhões-tanques ou para entrega de material combustível, é de se computar como especial, em face da periculosidade inerente à estocagem e transporte de material inflamável. 5. A exposição a níveis de ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento da especialidade do labor. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria especial e para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. 8. Reaberto o prazo recursal. (TRF4 5000968-88.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000968-88.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE APARECIDO GUARDEVI
ADVOGADO
:
KARENINE POPP
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. erro material. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE INERENTE AO TRANSPORTE DE MATERIAL COMBUSTÍVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Constatado erro material na análise da especialidade de tempo de serviço e, consequentemente, do implemento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, merece ser retificada a decisão.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de direção de caminhões-tanques ou para entrega de material combustível, é de se computar como especial, em face da periculosidade inerente à estocagem e transporte de material inflamável.
5. A exposição a níveis de ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento da especialidade do labor.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria especial e para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
8. Reaberto o prazo recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto e na ementa, retificando o a totalização do tempo de serviço constante do voto, e deferir à parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e para que, republicado o acórdão retificado, seja reaberto o prazo recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202179v4 e, se solicitado, do código CRC 2817CFDF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 10/11/2017 12:17




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000968-88.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE APARECIDO GUARDEVI
ADVOGADO
:
KARENINE POPP
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO
:
OS MESMOS
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a opção mais vantajosa, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo formulado em 26-06-2012, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 29-04-1995 a 26-06-2012.
Em sentença proferida em 21-01-2014, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial de 29-04-1995 a 18-05-2012 e implantar em favor do autor o benefício previdenciário mais benéfico entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB retroativa a 26-06-2012 (DER).
Em sessão de julgamento realizada em 08-06-2017 (evento 7 desta instância), esta Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, afastando o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06-03-1997 a 18-05-2012 e, consequentemente, a concessão dos benefícios à parte autora.
Da decisão, foi apresentado recurso especial, em 11-07-2017, tempestivamente, no qual o autor requereu a nulidade do acórdão, sustentando que o afastamento do tempo especial foi equivocado, uma vez que teve por fundamento a ausência de exposição a ruído, quando a sentença havia motivado o reconhecimento da especialidade pela periculosidade em virtude do risco de explosão e combustão de inflamáveis.
Na mesma data em que protocolado o recurso especial, foi interposta petição (evento 15), na qual o demandante apresentou, em suma, as mesmas alegações do recurso. Defendeu que houve erro material na análise da especialidade do labor no período de 06-03-1997 a 18-05-2012, uma vez que no voto proferido por esta Turma foi afastada a especialidade do período reconhecido em sentença, sem abordar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exercício de atividade periculosa. Requereu a retificação da decisão para que os pedidos deferidos em primeira instância fossem mantidos.
Em 22-08-2017, a Vice-Presidência deste Tribunal, considerando os termos da petição, decidiu pelo retorno dos autos a esta Turma para eventual correção do erro material.
Trago, pois, o feito em mesa, em questão de ordem, para esclarecer a questão apontada.
É o breve relato.
Examinados os autos, verifico que assiste razão à parte autora. Consoante fundamentação da sentença, foi reconhecida a especialidade do período de 29-04-1995 a 05-03-1997 por exposição a ruído acima dos níveis de tolerância legal e pela periculosidade da atividade de transporte de combustíveis. Quanto ao período de 06-03-1997 a 18-05-2012, a especialidade do labor foi fundamentada tão somente na periculosidade da atividade desenvolvida.
A decisão proferida por esta Turma, ao julgar o apelo do INSS e a remessa oficial, incorreu em erro material quanto à análise do período de 06-03-1997 a 18-05-2012, uma vez que abordou a exposição ao agente nocivo ruído, quando a questão controvertida era a possibilidade de reconhecimento de labor especial pela exposição e transporte de líquidos inflamáveis.
Dessa forma, o conteúdo a seguir substitui o constante na parte correspondente do voto proferido anteriormente, com as implicações que daí decorrem.
Do caso concreto
No caso dos autos a controvérsia restringe-se ao reconhecimento da atividade especial no período de 29-04-1995 a 18-05-2012, e à consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a opção mais vantajosa, desde a DER (26-06-2012).
Na integralidade do período controvertido o autor trabalhou na empresa Liquigás Distribuidora S/A na função de motorista, consoante registros do perfil profissiográfico previdenciário (evento 8, PROCADM1, p. 16). Consta do formulário registro de que, até 31-07-1998, efetuou o transporte de botijões, e desde então, suas atividades consistiram em dirigir veículo tanque e caminhões destinados ao transporte de GLP, Propano e Butano.
Primeiramente, cumpre referir que há na atividade desenvolvida registro de níveis de ruído superiores à tolerância legalmente estabelecida no período de 29-04-1995 a 05-03-1997, o que impõe o reconhecimento da especialidade. O PPP aponta como risco ambiental para o período referido a exposição a níveis de ruído de 82 dB, não fazendo referência à utilização de equipamentos de proteção e sua eficácia. Consigno que se trata de prova adequada da especialidade, visto que, conforme se verifica nos campos "16" e "observação" do PPP, os registros ambientais foram embasados em Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, elaborados pelos profissionais técnicos legalmente habilitados.
Para o período a partir de 06-03-1997, não há registro de exposição a níveis de ruído em patamares superiores ao limite legal de tolerância. Contudo, o reconhecimento da especialidade da integralidade do período controvertido (29-04-1995 a 18-05-2012) resta comprovado, visto que houve exposição à periculosidade inerente ao transporte de produtos inflamáveis, conforme se verifica nas atividades descritas no PPP (evento 8, PROCADM1, p. 16) e Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (evento 26), e da referência ao pagamento de adicional de periculosidade em contracheques (evento 7, out3).
Ao se avaliar a especialidade das atividades próprias de trabalhadores em locais de estocagem de líquidos combustíveis inflamáveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o GLP, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:
"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
(...).
m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
(...).
3. São consideradas áreas de risco:
(...).
q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
(...).
Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente."
Nesse sentido, vale citar o julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 16/05/2011)
Conclui-se que a parte autora esteve exposta a ruído em níveis superiores a tolerância legal de 29-04-1995 a 05-03-1997 e à periculosidade inerente ao transporte de inflamáveis de 29-04-1995 a 18-05-2012.
Registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Em conclusão, os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Passo à análise dos requisitos para concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria especial - requisitos
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Direito à aposentadoria especial no caso concreto
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (26-06-2012): 28 anos, 1 mês e 2 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1, PROCADM 5, fl. 21).
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a DER.
Considerando que a controvérsia abrange a concessão do benefício mais vantajoso, passo à análise dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (26-06-2012): 40 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de serviço.
Em 16/12/1998 e em 28/11/1999, o autor não implementa os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme verifica-se nas tabelas anexas ao evento 50.
Na data da DER (26-06-2012), havia implementado os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1, PROCADM 5, fl. 21).
Conforme anteriormente afirmado, também restou comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial na DER.
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme a opção mais vantajosa, desde a data do requerimento (26-06-2012);
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Por fim, transcorridos menos de cinco anos entre a DER (26-06-2012) e o ajuizamento da ação (15-01-2013), não incide a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Dessa forma, solvo a presente questão de ordem para corrigir o erro apontado no voto inicial desta Turma, retificando-o para negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantendo o reconhecimento da especialidade do labor pelos mesmos fundamentos da sentença e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, conforme a opção mais vantajosa, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas daí decorrentes desde a data do requerimento administrativo (26-06-2012). Fixados os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme fundamentação supra. Nos demais pontos, a sentença resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem para anular o voto anterior, proferindo novo julgamento para negar provimento ao apelo do INSS, negar provimento à remessa oficial, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, determinar a implantação do benefício e para que seja reaberto o prazo recursal.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 10/11/2017 12:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000968-88.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50009688820134047000
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE APARECIDO GUARDEVI
ADVOGADO
:
KARENINE POPP
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 695, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O VOTO ANTERIOR, PROFERINDO NOVO JULGAMENTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E PARA QUE SEJA REABERTO O PRAZO RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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