| D.E. Publicado em 15/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002923-25.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | GENI MENEGOTTO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Se o julgado proferido pelo Tribunal difere da hipótese tratada na Repercussão Geral, bem como no Representativo de Controvérsia, não há falar em hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.036 do NCPC. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, apresentar questão de ordem para determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.036 do NCPC, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8227323v4 e, se solicitado, do código CRC 8410838B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002923-25.2015.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 25/08/2015, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, restando a decisão assim ementada (fls. 114-117):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ELENCADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213, TFR E 89 DO STJ.
1. Não há dizer em carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
Interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário, vieram os autos da Vice-Presidência para Juízo de Retratação, consoante o art. 1.040 do NCPC, em virtude do julgamento no STJ do Tema nº 660 e no STF do Tema nº 350, os quais teriam pacificado a questão indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
É o relatório.
VOTO
Não obstante, de uma singela leitura do acórdão proferido por esta Turma, observo que não se encontra em confronto com a orientação dos Tribunais Superiores, não sendo hipótese de adoção da sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do NCPC.
Com efeito, no caso em tela, houve o requerimento administrativo, conforme documento acostado aos autos, conforme constou no voto condutor do julgado: "Ademais, sendo a parte autora beneficiária de auxílio-doença, na hipótese de ocorrer cancelamento previamente estabelecido, entendo que conquanto não tenha havido pedido de prorrogação, não resta descaracterizada a resistência à pretensão, pois se alega indevida a suspensão programada."
Assim, tendo sido requerido o benefício na esfera administrativa, com o instituto da alta programada, está configurado o interesse de agir, não esbarrando no óbice da inexistência do prévio requerimento ao Instituto Previdenciário.
Note-se que a demanda foi ajuizada em agosto de 2013 e o segurado anexou aos autos o extrato de cancelamento do benefício previdenciário em 30-06-2013 (fl. 78). Logo, é defeso exigir da parte autora a formulação de novo requerimento junto ao INSS, consoante recente julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0016826-11.2012.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 21/01/2015).
Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente. É necessário recordar, ainda, que os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. E ainda que reconheça o problema como jurídico (violação de direitos), é necessário que a pessoa se disponha a ajuizar a ação. As estatísticas mostram que os indivíduos das classes mais baixas duvidam muito mais em acorrer aos tribunais mesmo quando reconhecem estar diante de um problema legal. É mesmo inegável que quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
Dessarte, não sendo hipótese de juízo de retratação, porquanto os temas invocados mostram-se diversos da hipótese fática, é de rigor o encaminhamento deste feito para julgamento dos recursos excepcionais.
Ante o exposto, voto por apresentar a presente questão de ordem para determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.036 e parágrafos do NCPC, devendo ser mantido na íntegra o acórdão.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002923-25.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00050332820138240080
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | GENI MENEGOTTO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO STJ, PARA FINS DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, NÃO SE APLICANDO AO CASO A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E PARÁGRAFOS DO NCPC, DEVENDO SER MANTIDO NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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