| D.E. Publicado em 14/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013762-90.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SIDNEI INGRACIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fernando Luiz Poffo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Se o julgado proferido pelo Tribunal difere da hipótese tratada na Repercussão Geral, bem como no Representativo de Controvérsia, não há falar em hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.036 do NCPC.
A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.036 e parágrafos do NCPC, devendo ser mantido na íntegra o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013762-90.2012.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 02/10/2012, esta Turma, por unanimidade, prover provimento à apelação da parte autora. O acórdão restou assim ementado (fl. 74):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Alegando o segurado que ficou com redução permanente de sua capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza, o simples cancelamento do auxílio-doença pela autarquia após a consolidação das lesões evidencia a resistência da administração, justificando a propositura de ação para postular auxílio-acidente, pois caracterizada hipotética violação de direito.
2. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito.
Inconformada, a Autarquia opôs embargos de declaração (fls. 77/85), os quais restaram improvidos (fls. 86/87).
A parte autora interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (fls. 90/111).
A Vice-Presidência desta Corte inadimitiu o Recurso Especial e determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário até o pronunciamento definitivo do STF sobre o Tema STF nº 350 (fl. 114).
Ao apreciar o agravo interposto pelo INSS, o STJ determinou a devolução dos autos a este Regional para que permaneça suspenso o julgamento até o pronunciamento defintivo.
A Vice-Presidência desta Corte, tendo em vista que o entendimento da Turma diverge da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 350 da sistemática de repercussão geral, remeteu os autos à Turma para novo exame, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do CPC/73.
É o relatório.
VOTO
Segundo o voto condutor do julgado anterior deste Colegiado (fl. 73v.), o autor recebeu da Autarquia auxílio-doença no período entre 23/06/2006 e 15/12/2006 (fl. 42). Como o autor alega que ficou com redução permanente da sua capacidade laborativa em razão do acidente ocorrido em 21/06/2006, a simples cessação do auxílio-doença após a consolidação das lesões caracteriza, em tese, violação de direito, justificando a propositura da ação judicial. Assim impõe-se a reforma da sentença, a fim de que o feito tenha prosseguimento.
Como se pode observar, tal decisão não se encontra em confronto com a orientação dos Tribunais Superiores, não sendo hipótese de adoção da sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do NCPC.
Isso porque é defeso exigir da parte autora a formulação de novo requerimento junto ao INSS após a cessação do benefício, consoante recente julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0016826-11.2012.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 21/01/2015).
Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente. É necessário recordar, ainda, que os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. E ainda que reconheça o problema como jurídico (violação de direitos), é necessário que a pessoa se disponha a ajuizar a ação. As estatísticas mostram que os indivíduos das classes mais baixas duvidam muito mais em acorrer aos tribunais mesmo quando reconhecem estar diante de um problema legal. É mesmo inegável que quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
Dessarte, não sendo hipótese de juízo de retratação, porquanto os temas invocados mostram-se diversos da hipótese fática, é de rigor o encaminhamento deste feito para julgamento dos recursos excepcionais.
Ante o exposto, voto por determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.036 e parágrafos do NCPC, devendo ser mantido na íntegra o acórdão.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013762-90.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003955820118240035
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | SIDNEI INGRACIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fernando Luiz Poffo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO STJ, PARA FINS DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, NÃO SE APLICANDO AO CASO A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E PARÁGRAFOS DO NCPC, DEVENDO SER MANTIDO NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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