| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003790-62.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS POLIPPO |
ADVOGADO | : | Tiago Pedrollo Soliman |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE PRECEDENTE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
1. A ação ordinária de ressarcimento de valores pagos a título de honorários contratuais a advogado que patrocinou precedente causa previdenciária possui natureza administrativa.
2. Não é o fato de o INSS integrar o pólo passivo da demanda que atrai a competência dos juízos previdenciários, mas deve-se observar a natureza do direito envolvido.
3. Deve ser solvida a questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6991465v3 e, se solicitado, do código CRC FDB2CF48. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003790-62.2013.404.9999/RS
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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos, correspondente aos gastos realizados com a contratação de advogado para patrocínio de precedente demanda previdenciária.
Compulsando melhor os autos, percebo que esta Turma não tem competência para julgar a presente matéria.
Com efeito, o objeto da demanda, conforme se depreende da inicial, envolve o ressarcimento de valores despendidos com a contratação de advogado para o patrocínio de precedente ação previdenciária.
Tratando-se de ação de ressarcimento por perdas e danos, na qual alegado "princípio da restituição integral", a fim de que o INSS restitua ao autor, que obteve êxito em ação previdenciária anterior, todo o montante gasto com honorários contratuais, isto a título de perdas e danos, tenho que a competência não está abrangida na prevista para esta Turma especializada em matéria previdenciária.
Ademais, não é o fato de o INSS integrar o pólo passivo da demanda que atrai a competência dos juízos previdenciários, mas deve-se observar a natureza do direito envolvido.
Logo, tratando-se de causa com natureza administrativa, impõe-se declinar da competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência firmada em casos similares:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
1. A competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária se refere à matéria previdenciária stricto sensu. Se o tema proposto na lide desborda dessa matéria - como é o caso dos autos -, a competência será das Turmas de Direito Administrativo. 2. A matéria em apreço reveste-se de caráter administrativo, uma vez que a pretensão é referente à indenização por danos morais em razão da atuação da Administração Pública, o que afasta a existência de qualquer lide de matéria previdenciária.
(AC 2007.71.20.000199-0, Sexta Turma, Relator Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 05/05/2010)
QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EM DESCONTOS EFETUADOS NOS RENDIMENTO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Se o objetivo principal da ação é o reconhecimento de ilegalidade na conduta do INSS em efetuar descontos a título de empréstimos e consignações, a questão deve ser resolvida pelas Turmas integrantes da 2º Seção deste Tribunal, por envolver matéria de cunho eminentemente administrativo."
(APELREEX 2007.71.12.002058-0, Sexta Turma, Relator Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/11/2009)
Observa-se, portanto, que a presente ação não tem conteúdo previdenciário, impondo-se declinar da competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003790-62.2013.4.04.9999/RS
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VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente relator.
A competência das Turmas Previdenciárias é mantida apenas quando o pedido ressarcitório é cumulado ao de benefício previdenciário, isto é, quando o pedido de ressarcimento é consequente do pedido previdenciário e com este conjuntamente postulado.
O autor busca, conforme se verifica da leitura da petição inicial, o ressarcimento dos valores despendidos com honorários contratuais em face da procedência da ação em que postulou aposentadoria por tempo de contribuição.
Como é cediço, a competência em razão da matéria é definida com base no pedido e na causa de pedir formulados na lide. No caso concreto, é possível verificar que a ação de cobrança não se fundamenta em eventual vínculo previdenciário estabelecido entre as partes, mas, sim, em vínculo processual, estabelecido em razão da sucumbéncia do INSS em precedente ação previdenciária.
É o mesmo entendimento aplicado, mutatis mutandis, às situações retratadas nos seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE.
Em se tratando de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS a ressarcir os valores relativos à contratação de advogado para patrocinar demanda previdenciária em que requereu a concessão de benefício indeferido na via administrativa, não se está diante de demanda de cunho previdenciário, não havendo falar em competência delegada.
(TRF4 - AI nº 0016337-32.2011.404.0000/SC - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Federal Celso Kipper - D.E. 10/04/2012)
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CF/88, art. 109, § 3º. DEMANDA DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO E PEDIDO CORRELATO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO ABRANGE.
A ação de ressarcimento dos honorários contratuais não resta abrangida pela competência federal delegada, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, que se restringe a pedido de cunho previdenciário e, quando não previdenciário, cumulado e correlato ao primeiro.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006238-32.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 23/05/2014)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A ação ordinária de ressarcimento de valores pagos a título de honorários contratuais a advogado que patrocinou os interesses da parte autora em ação trabalhista da qual esta saiu vencedora, não se fundamenta em eventual vínculo trabalhista estabelecido entre as partes, mas, sim, em vínculo processual, estabelecido em razão da sucumbência do réu na reclamatória trabalhista.
2. A Justiça Federal é competente para julgar o feito, haja vista que o pedido de indenização não se ampara na extinta relação empregatícia, mas sim nas despesas geradas pelo ajuizamento de ação judicial.
3. Apelação provida, para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente processo, e determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau, para análise do mérito.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070227-98.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2014)
Assim, não se tratando de ação de cunho previdenciário, deve ser declinada a competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Regional, face à natureza administrativa da demanda.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/09/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003790-62.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00034883120128210050
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS POLIPPO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE., PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003790-62.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034883120128210050
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS POLIPPO |
ADVOGADO | : | Tiago Pedrollo Soliman |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890509v1 e, se solicitado, do código CRC 7E69A03A. | |
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| Data e Hora: | 07/10/2015 19:14 |
