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QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INCIDÊNCIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:38:01

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTE. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que a definição da competência do juízo depende do objeto do pedido principal da ação, sendo irrelevante se a discussão envolve outros ramos do direito (TRF4, Conflito de Competência n.º 2003.72.01.002737-0, Rel. Des. Federal Vilson Darós, unânime, D.E. 26/01/2009). Em se tratando de controvérsia que versa exclusivamente sobre encargos moratórios (juros e multa) incidentes sobre valores devidos pela autora, a título de contribuições previdenciárias, para fins de contagem de tempo de serviço, as Turmas que integram a 2ª Seção desta Corte não tem competência para apreciá-la. (TRF4, AC 5026888-64.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026888-64.2013.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANDREA ANTERO GOCHENOUR

ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, na qual a autora pleiteia (a) o reconhecimento da inexigibilidade de (a.1.) a incidência de multa, juros de mora e encargos sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso e (a.2) os recolhimentos previdenciários referentes à cota patronal e respectivos juros de mora, encargos e multa, e (b) a restituição do indébito devidamente atualizado pela taxa SELIC.
O magistrado a quo julgou improcedente a ação.

Em suas razões, a autora reiterou os argumentos deduzidos na inicial, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para que: - Seja declarado e reconhecido o direito da APELANTE à restituição de todos os valores cobrados e pagos indevidamente, em decorrência da violação aos princípios que geram os procedimentos administrativos e a própria Administração Pública, bem como por ausência de lei que exija a cobrança dos juros/correção e demais encargos sobre a cota patronal recolhida em atraso pela Administração Pública.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O feito foi distribuído a um dos gabinetes que compõem a 2ª Turma desta Corte, sendo remetido a esta Relatoria.

É o relatório.

VOTO

A sentença impugnada tem o seguinte teor:

Trata-se de ação ordinária em que se pretende seja declarada indevida a incidência de multa, juros de mora e encargos sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, bem assim sejam declarados como indevidos os recolhimentos previdenciários referentes à cota patronal e respectivos juros de mora, encargos e multa. Pede-se, ainda, a restituição do indébito devidamente atualizado pela SELIC.

A autora, servidora pública federal vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, esteve licenciada sem remuneração. A autora requereu perante o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, onde anteriormente esteve lotada, o recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias devidas nos períodos em que esteve licenciada.

A autora narrou que foram instaurados dois processos administrativos, sendo que o primeiro perdurou entre 10/2005 a 05/2008 e o segundo entre 11/2011 a 12/2012. Frisou que na ocasião da cobrança dos valores em atraso, o Tribunal Regional do Trabalho incluiu as contribuições patronais, bem assim valores referentes aos encargos legais, multas e juros de mora. Relatou que após a realização dos cálculos, com receio de que o não recolhimento das contribuições pudesse lhe acarretar complicações, resolveu recolher o valor tal como apresentado pelo órgão.

Argumentou que não pode arcar com as multas e juros referentes ao períodos no qual tramitou o processo administrativo, pois a demora foi ocasionada pela própria Administração Pública. Também se insurgiu contra a cobrança da contribuição patronal e os respectivos encargos e juros.

A petição inicial foi emendada (evento 13).

A União - AGU, apresentou contestação no evento 19.

Arguiu a prejudicial de prescrição. No mérito, disse que através do processo SUP nº 19.858/2005, a autora, em gozo de licença sem vencimentos desde 24/03/2000, requereu, em 25/09/2005, que pudesse recolher mensalmente a contribuição previdenciária ao plano de seguridade social do servidor público em atraso. Registrou que a autora requereu, em 15/11/2005, a elaboração dos cálculos das contribuições previdenciárias referentes aos 761 dias da primeira licença e aos 1992 dias da segunda licença, a fim de estudar a possibilidade de efetuar o recolhimento retroativo das contribuições em questão. Ressaltou que a possibilidade de o servidor licenciado ou afastado do cargo, sem remuneração, manter a vinculação ao regime próprio de previdência do servidor público, mediante recolhimento da respectiva contribuição, foi facultada pela Medida Provisória nº 86, de 18/12/2002, publicada no DOU em 19/12/2002, a qual foi convertida na Lei nº 10.667, de 14/05/2003, que alterou o artigo 183, § 3º, da Lei nº 8.112/1990.

Registrou que tal norma passou a viger a partir de 19/12/2002, dando amparo legal para o recolhimento retroativo da contribuição, mas somente a partir de tal data. Argumentou que a Administração Pública entendeu que, sendo opção da servidora o recolhimento retroativo, deveria ser de sua responsabilidade todos os acréscimos decorrentes, inclusive sobre a cota patronal. Aduziu que foi elaborado demonstrativo de cálculos e que a autora teve ciência da referida decisão em 08/05/2008. Relatou que com o protocolo do primeiro pedido e a solicitação do recolhimento dos valores mensais em 22/11/2005, a partir de 12/2005, houve o recolhimento mensal da contribuição previdenciária mediante guia DARF pela autora e o pagamento da parcela patronal pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Defendeu a presunção de legitimidade do processo administrativo, aduzindo ser impertinente o argumento de responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho pelos juros moratórios cobrados. Defendeu que o recolhimento em atraso deu-se por opção da servidora, cabendo a ela o pagamento de todos os acréscimos legais decorrentes da mora. Argumentou não caber na espécie a aplicação do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Relatou que no processo PROAD nº 10.302/2011, protocolado em 09/11/2011, a autora requereu a revisão do laudo pericial 2008ADT017, elaborado no processo administrativo instaurado em 2005, bem assim pugnou fosse excluída a cobrança dos juros de mora, multa e demais encargos incidentes sobre os valores a recolher entre 10/10/2005 e 05/2008, período de tramitação do processo administrativo e os mesmos encargos incidentes sobre a cota patronal.

Sustentou que o pedido formulado em 2011 configura-se em pedido de revisão, reconsideração da decisão exarada no processo administrativo instaurado em 2005. Ressaltou que, relativamente à cota patronal, ao contrário do afirmado pela parte autora, apenas arcou com os juros e encargos correspondentes, aduzindo que tal questão não foi aventada no pedido formulado em 2011. Discordou dos cálculos apresentados com a inicial. Discorreu sobre a forma de atualização do indébito.

A União - Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentou contestação no evento 20.

Fez referência à decisão proferida no processo administrativo instaurado em 2005, aduzindo a inexistência de impugnação da parte autora, bem assim a ocorrência de trânsito em julgado quanto à questão.

A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 23.

Intimada, a parte ré juntou cópia dos processos administrativos (evento 31).

A parte autora apresentou manifestação no evento 34.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Da prejudicial de mérito: prescrição

A União - AGU, arguiu a prescrição sob o fundamento de que a ação foi ajuizada em julho de 2013 para a restituição de verbas discutidas em processo administrativo que encerrou em maio de 2008. Assim, sustentou que já transcorreu o prazo para ajuizamento de qualquer ação visando à obtenção do passivo reclamado.

Não assiste razão à União.

Conforme consta do procedimento administrativo (evento 31, PROCADM7, p. 56, 75/78 e PROCADM8 a 11) a autora pagou as contribuições previdenciárias em atraso em dezembro de 2012.

Assim, porque ajuizou esta ação ordinária em julho de 2013, não deixou escoar o lustro prescricional para a repetição do indébito.

Afasto, portanto, a prejudicial de mérito.

Do mérito

A autora, servidora pública federal atualmente vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, objetiva a repetição dos valores pagos a título de multa, juros de mora e encargos sobre as contribuições previdenciárias recolhidas retroativamente. Requer sejam declarados como indevidos os recolhimentos previdenciários a ela impostos relativos à cota patronal, consistentes nos juros de mora, encargos e multa.

De início, oportuno destacar que a previsão para a manutenção da vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração está previsto no artigo 183 da Lei nº 8.112/1990, nos seguintes termos:

Art. 183. A União manterá plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

(...)

§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive as vantagens pessoais.

§ 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.

Essa previsão fundamenta o recolhimento efetivado pela autora das contribuições previdenciárias devidas a partir de dezembro/2005 e o recolhimento das contribuições retroativas a partir de 19/12/2002, data de publicação da Medida Provisória 86, posteriormente convertida na Lei 10.667/2003, que deu nova redação ao artigo 183 acima transcrito.

É necessário fazer constar que a parte autora havia inicialmente solicitado informações para o recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias referentes ao período de 24/03/2000 a 30/11/2005. A Administração Pública, porém, entendeu que somente seria possível o recolhimento em destaque a partir de 19/12/2002, data da publicação da referida Medida Provisória 86.

Feita essa consideração, acrescento que o termo inicial do recolhimento das contribuições previdenciárias não está sendo discutido neste processo, motivo pelo qual passo ao exame das alegações da parte autora.

Da não incidência de encargos sobre a cota da contribuição previdenciária a cargo da autora durante o período de tramitação dos processos administrativos instaurados em 2005 e 2011

A parte autora aduziu, em síntese, que não poderia responder pelos encargos de juros e multas incidentes sobre os recolhimentos retroativos que efetuou em razão da demora do trâmite dos processos administrativos (o primeiro iniciado em 2005 e finalizado em 2008 e o segundo iniciado em 2011 e finalizado em 2012).

Não lhe assiste razão.

A contribuição previdenciária ao plano de seguridade social do servidor público reveste-se de natureza jurídica tributária (artigo 149, §1º, c/c artigo 195, II, e artigo 40, caput, todos da Constituição de 1988).

Sendo tributo, a contribuição previdenciária sujeita-se às normas gerais de Direito Tributário (artigo 146, III, b, da Constituição de 1988), especificamente obrigação, lançamento e crédito tributário.

O Código Tributário Nacional dispõe:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

A autora formulou consulta ao Tribunal Regional do Trabalho sobre a possibilidade de recolhimento e sobre os valores devidos a título de contribuição previdenciária ao plano de seguridade do servidor público. O Tribunal Regional do Trabalho atuou, portanto, como autoridade fiscal que lançou o tributo.

O procedimento administrativo fiscal é disciplinado, neste caso específico, o Decreto 70.235/1972, que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal. De acordo com o Decreto 70.235/1972:

Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

(...)

Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.

Peço vênia para transcrever o ensinamento de Leandro Paulsen sobre o assunto:

A Consulta tem a finalidade de obter, de parte da Autoridade Tributária, esclarecimento sobre o seu entendimento relativamente à aplicação de norma tributária existente. A resposta à consulta assume, nos termos do art. 100 do Código Tributário Nacional, o caráter de norma complementar à legislação tributária, obrigando a Administração nos termos da solução externada. Apesar de não estar obrigado a fazê-lo, o contribuinte que adotar a orientação constante da resposta à consulta fica ao abrigo ('Contribuinte que 'consulta' o Fisco e paga conforme a resposta recebida não deve ser multado se, mais tarde, a autoridade entender que o tributo era maior. - Decisão que não negou vigência de lei federal. - Agravo de Instrumento não provido.' AG 43.428/GB. STF. Rel. Min. Eloy da Rocha. DJ 25.04.1969) do disposto no par. único do art. 100 do Código Tributário Nacional, que diz: 'Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidade, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.' Igualmente, se a consulta é formulada dentro do prazo para pagamento do tributo, fica excluída a exigência de juros de mora pela incidência do § 2º do art. 161 do Código Tributário Nacional: §2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada por devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.' (PAULSEN, Leandro. Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 8 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014. p. 157)

Tem-se, assim, que a autora formulou consulta sobre o recolhimento a destempo (isto é, em atraso) de contribuições sociais previdenciárias.

A consulta, tal como formulada, não suspendeu a exigibilidade do tributo, nem mesmo durante o trâmite do processo administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Veja-se que o processo SUP nº 19852 de 10/10/2005 foi deflagrado por pedido da autora, formulado em 25/09/2005, de autorização para o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias a partir de tal data (evento 31, PROCADM2, fl. 02)

Os setores SELAT/SELSE do referido Tribunal, mediante a informação nº 454/05, datada de 28/10/2005, opinaram pelo deferimento do pedido (evento 31, PROCADM2, fls. 05-06).

A autora também formulou pedido, em 15/11/2005, objetivando a elaboração de cálculos das contribuições a fim de avaliar a possibilidade de recolhimento retroativo das contribuições respectivas ao tempo em que permaneceu licenciada (evento 31, PROCADM2, fl. 08).

Foram juntadas, em 12/12/2005, as planilhas respectivas às fls. 12-18 (evento 31, PROCADM2).

Às fls. 19-24, foi acostada informação elaborada pela Secretaria Geral da Presidência - Serviço de Perícias Contábeis, datada de 16/12/2005, concluindo pela não aplicação às parcelas devidas e não recolhidas no prazo por servidor afastado das atividades ou licenciado sem vencimentos, na forma do artigo 183, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, os critérios de atualização previstos na Lei nº 8.212/1991. Restou consignada, igualmente, a forma de recolhimento das parcelas em referência (evento 31, PROCADM2).

Seguiram-se os comprovantes dos recolhimentos das contribuições efetivadas pela autora a partir de dezembro/2005 (evento 31, PROCADM2, fls. 26-55).

O Diretor do Serviço de Orçamento e Finanças do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, na informação nº 49/2006 - SOF datada de 31/05/2006, consignou a realização de diligências destinadas à verificação quanto à cota patronal das contribuições em atraso (evento 31, PROCADM2, fls. 56-59).

Foi acostado o ofício circular nº 26/2005, de 15/12/2005, expedido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Secretaria de Recursos Humanos consignando orientações sobre eventual compensação de contribuições da Previdência Social do Servidor Público em face da edição da Portaria Normativa nº 03 de 18 de novembro de 2005 (evento 31, PROCADM2, fls. 60-67).

O Diretor do Setor SEFIN do Tribunal, em 02/06/2006, opinou ser atribuição da parte autora o pagamento de todos os encargos de atualização, inclusive sobre a cota patronal, solicitando a elaboração dos cálculos respectivos (evento 31, PROCADM2, fls. 68-69).

Às fls. 70-71 foram indicadas as datas da incidência das contribuições relativas ao período em que a parte autora pretende o recolhimento retroativo (evento 31, PROCADM2).

Seguiram-se as planilhas dos valores devidos (evento 31, PROCADM2, fls. 77-80).

O laudo pericial nº 2007ADT032, de 29/08/2007, concluiu pelo montante de R$ 221.996,34 devido pela parte autora no período de 24/03/2000 a 30/11/2005 (evento 31, PROCADM2, fls. 82-97).

Foi encaminhado ofício ao Tribunal Superior do Trabalho, em 28/03/2007, solicitando informações a respeito do recolhimento das contribuições em referência (evento 31, PROCADM2, fls. 113-116).

O setor SELAT/SELSE apresentou a informação nº 859/07, em 08/10/2007, opinando que somente seria possível o recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias retroativas devidas a partir de 19/12/2002 (evento 31, PROCADM2, fls. 117-118).

A assessoria de controle interno do Tribunal, em 03/12/2007, igualmente entendeu ser possível somente o recolhimento retroativo em questão a partir de 19/12/2002 (evento 31, PROCADM2, fls. 119-120).

A assessoria jurídica da presidência do Tribunal, em 07/04/2008 emitiu o parecer nº 103/2008, de 07/04/2008, opinando pelo acolhimento das ponderações e recomendações dos setores SELAT/SELSE e ASCRI (evento 31, PROCADM2, fls. 121-123).

O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em 22/04/2008, exarou decisão onde concluiu pela possibilidade de recolhimento retroativo da contribuição em referência a partir de 19/12/2002, bem assim que competiria à autora o recolhimento de todos dos encargos de atualização, inclusive sobre a cota patronal (evento 31, PROCADM2, fls. 124-125).

Foi elaborado o laudo pericial nº 2008ADT017, em 02/05/2008, concluindo que as contribuições previdenciárias devidas pela autora no período de 19/12/2002 a 31/12/2005 foram calculadas e acrescidas de juros e multa até o dia 31/05/2008 e que deveriam ser recolhidas até 30/05/2008, sob pena de incidência da SELIC. Indicou os montantes de R$ 80.049,74 e R$ 130.315,90 devidos pela parte autora e pelo Tribunal, respectivamente (evento 31, PROCADM2, fls. 126-132).

A autora foi notificada 08/05/2008 (evento 31, PROCADM2, fl. 134).

Seguiram-se os comprovantes das contribuições vertidas a partir de dezembro de 2005 (evento 31, PROCADM2, fls. 135-141, PROCADM3, fl. 143-221).

O Diretor do Setor SEPPP, em 08/07/2008, consignou a regularidade do recolhimento das contribuições vertidas pela parte autora no período de dezembro/2005 a julho/2007, bem assim sugeriu o encaminhamento ao Setor de Recursos Humanos para os assentamentos necessários (evento 31, PROCADM3, fl. 222).

No processo nº 10302/2011 (extrato das fases processuais - evento 31, PROCADM3, parte final, PROCADM4, parte inicial), a autora, em 09/11/2011, formulou pedido de revisão do laudo pericial nº 2008ADT017 objetivando a exclusão do cálculo os juros e a mora no período em que tramitou o processo administrativo (10/2005 a 05/2008), bem assim os encargos incidentes sobre a cota patronal.

Em 09/05/2012, o Diretor do SEPP consignou não ter identificado o recolhimento de parcelas previdenciárias pretéritas em nome da autora (evento 31, PROCADM7).

Em 03/08/2012 foi emitido parecer concluindo pela intempestividade do pedido de revisão formulado pela autora, o qual foi confirmado pela autoridade superior (evento 31, PROCADM7).

A autora, em 29/08/2012, pugnou pela atualização dos valores devidos, bem assim pela possibilidade de parcelamento (evento 31, PROCADM7).

Os cálculos requeridos foram acostados em 10/12/2012 (evento 31, PROCADM7).

Foram acostadas as guias de recolhimento respectivas (evento 31, PROCADM7 a PROCADM12).

Foi emitido parecer, em 13/02/2014, consignando a regularidade dos recolhimentos efetivados entre 19/12/2002 a 30/11/2005 e o direito da autora à averbação de 1.078 dias em seus cadastros funcionais (evento 31, PROCADM12).

Em 23/03/2014, o Diretor do Setor SELAT do Tribunal Regional do Trabalho determinou a respectiva averbação dos dias antes mencionados para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o que foi efetivado em 26/03/2014 (evento 31, PROCADM12).

Esse segundo pedido administrativo formulado pela parte autora se configura, na verdade, em um pedido de revisão das conclusões exaradas em 2008. Por ter sido interposto após o prazo de 30 dias (artigo 56 do Decreto 70.235/1972), o recurso da autora não suspendeu a exigibilidade do tributo nem mesmo durante o trâmite do processo nº 10302/2011.

O relato dos principais atos realizados nos processos administrativos demonstra que foram adotadas diversas diligências no sentido de possibilitar à parte autora o atendimento de seu pleito da forma mais adequada.

Assim, por não vislumbrar qualquer irregularidade nos processos administrativos em referência, bem assim por entender que as diligências efetivadas na via administrativa não se constituíram em atos protelatórios, afasto o argumento ora em debate.

Da não responsabilização da autora pelos de encargos incidentes sobre a cota da contribuição patronal (juros e multa)

No que pertine à contribuição patronal, destaque-se que o sistema previdenciário instituído pelas Emendas Constitucionais sob nº 3/93 e 20/98 possui caráter contributivo e solidário, a dizer que a responsabilidade pelo custeio das aposentadorias e da seguridade social daqueles vinculados a esse sistema há de ser compartilhado entre os empregados e empregadores, que devem arcar com as respectivas contribuições, nos limites das alíquotas definidas em lei.

Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 195, I e II, a repartição das responsabilidades, definindo as prestações cabíveis a cada um dos contribuintes, como se vê:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

(...)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

(...)

Em um primeiro momento, nada há no sistema previdenciário instituído pelas Emendas Constitucionais nº 3/93 e 20/98 que autorize a transferência de responsabilidade dos encargos previdenciários do Estado para o servidor.

Todavia, a situação posta em mesa é peculiar.

Consoante se infere do artigo 183¸ § 3º, da Lei nº 8.112/1990:

Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

(...)

§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (destaquei)

O verbo utilizado no dispositivo em questão exprime o caráter opcional do recolhimento, não impondo, de outro lado, qualquer ônus pela escolha em não verter as contribuições em referência. Na verdade, possibilita àquele servidor licenciado ou afastado sem remuneração a possibilidade de manter vinculação ao Plano de Seguridade Social, se assim ele entender conveniente e vantajoso para si.

A autora optou pelo recolhimento retroativo de contribuições previdenciárias relativas a período em que esteve licenciada sem remuneração. O recolhimento efetivado dessa forma traz consequências que devem ser diferentes, até por uma questão de justiça, do recolhimento efetivado no exato período devido.

Nesse trajeto, considerando-se que a cota patronal somente foi recolhida a destempo face opção externada pela autora, não havendo qualquer ação da Administração que tenha contribuído para esse fato, os encargos de juros e multa também sobre essa cota devem ser pela autora suportados, não se vislumbrando qualquer irregularidade nesse proceder.

À autora igualmente não assiste razão quanto ao ponto.

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recebo eventuais apelações interpostas pelas partes no duplo efeito, salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que a definição da competência do juízo depende do objeto do pedido principal da ação, sendo irrelevante se a discussão envolve outros ramos do direito (TRF4, Conflito de Competência n.º 2003.72.01.002737-0, Rel. Des. Federal Vilson Darós, unânime, D.E. 26/01/2009).

Depreende-se da análise dos pedidos formulados na inicial e da fundamentação da sentença acima transcrita que a matéria objeto da lide é de cunho tributário e refoge à competência desta Turma Administrativa. Isso porque a controvérsia versa exclusivamente sobre encargos moratórios (juros e multa) incidentes sobre valores devidos pela autora, a título de contribuições previdenciárias, para fins de contagem de tempo de serviço.

A propósito, os julgados deste Tribunal:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Compete as Turmas integrantes da Primeira Seção, especializadas em matéria tributária, apreciar demanda que discute somente os valores exigidos pelo INSS por ocasião do recolhimento de contribuições previdenciárias necessárias à contagem de tempo de serviço. (TRF4 5027093-44.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/03/2014 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES A PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPETÊNCIA. Cuidando-se de discussão acerca do valor da indenização de contribuições pertinentes a período de labor rurícola (possibilidade de incidência de juros moratórios e multa na competência anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/1996), condição para expedição de certidão englobando o indigitado tempo de serviço, é da alçada das Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte o processo e julgamento da demanda, visto que de natureza tributária. Precedentes. (TRF4 5002891-26.2012.404.7214, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014)

COMPETÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. Limitando-se a discussão tão-somente à incidência ou não de juros e multa em montante a ser pago pelo autor a título de indenização referente à atividade rural já reconhecida pelo INSS, reveste-se o feito de cunho eminentemente tributário. (TRF4, APELREEX 5001153-78.2013.404.7210, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 23/12/2013).

Ante o exposto, voto por suscitar conflito de competência para a Corte Especial, por entender que compete à 2ª Turma julgar o recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026888-64.2013.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANDREA ANTERO GOCHENOUR

ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. incidência de multa e juros sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso. contribuição patronal. incidência de contribuição previdenciária. COMPETÊNCIA DAS TURMAS TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTE.

É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que a definição da competência do juízo depende do objeto do pedido principal da ação, sendo irrelevante se a discussão envolve outros ramos do direito (TRF4, Conflito de Competência n.º 2003.72.01.002737-0, Rel. Des. Federal Vilson Darós, unânime, D.E. 26/01/2009).

Em se tratando de controvérsia que versa exclusivamente sobre encargos moratórios (juros e multa) incidentes sobre valores devidos pela autora, a título de contribuições previdenciárias, para fins de contagem de tempo de serviço, as Turmas que integram a 2ª Seção desta Corte não tem competência para apreciá-la.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu suscitar conflito de competência para a Corte Especial, por entender que compete à 2ª Turma julgar o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2018.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018

Apelação Cível Nº 5026888-64.2013.4.04.7000/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL: LANA BEATRIZ ROCHA por ANDREA ANTERO GOCHENOUR

APELANTE: ANDREA ANTERO GOCHENOUR

ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA

ADVOGADO: LANA BEATRIZ ROCHA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 739, disponibilizada no DE de 04/06/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma, por unanimidade, decidiu suscitar conflito de competência para a Corte Especial, por entender que compete à 2ª Turma julgar o recurso.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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