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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TEMPO ESPECIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRF4. 5015855-05.2017.4.0...

Data da publicação: 26/03/2024, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TEMPO ESPECIAL.REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. 1. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995, é possível a caracterização da atividade especial em decorrência do desempenho da função de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existentes no desempenho das atividades diárias. Por outro lado, a partir daquele marco temporal (ou seja, de 29/04/1995 em diante), tornou-se inviável o enquadramento diferenciado em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos. 2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000) 3. Embora o referido precedente tenha tratado apenas das atividades de motorista de ônibus e cobrador, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 4. Imprescindível, nesse caso e nos casos similares, a reabertura da instrução, oportunizando-se a produção de prova pericial e outras provas correlatas, para fins de eventual comprovação acerca da penosidade alegadamente existentes nos períodos em que a parte autora tenha laborado como motorista de ônibus, cobrador, motorista de caminhão, ou mesmo ajudante de motorista. (TRF4, AC 5015855-05.2017.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015855-05.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SILVIO ANTONIO FLORES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SILVIO ANTONIO FLORES contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50158550520174047108, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 12/03/1984 a 08/10/1987, 02/11/1987 a 13/09/1988, 02/06/1989 a 28/02/1991 e de 01/01/1992 a 31/08/1993 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais condenações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, dada a inocorrência de condenação pecuniária do INSS (CPC, art. 496, inciso I; REsp 101.727/PR).

Em suas razões, a parte apelante afirma que houve cerceamento de defesa, no tocante aos períodos de 01/12/1995 a 14/12/1996, 02/06/1997 a 06/04/1999, 01/11/1999 a 03/04/2000, 01/08/2000 a 30/04/2004, 01/11/2004 a 28/02/2008, 12/09/2008 a 09/03/2012, 16/03/2012 a 30/04/2014, 15/05/2014 a 03/09/2015 e 08/09/2015 a 22/11/2016, porque requereu, desde a inicial, a aplicação de laudos similares ou a realização de perícia judicial, o que foi indeferido pelo Juízo de origem. Afirma que exerceu a função de motorista de caminhão e ônibus, com exposição a vibrações e penosidade, porém os documentos emitidos pelas empresas omitem essas informações. Requer a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória para que seja oportunizada a produção da perícia postulada. No mérito, sustenta que deve ser reconhecida a especialidade do labor, com fundamento na aplicação de laudos periciais referentes a empresas similares. Pugna pela concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER (evento 62, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à especialidade dos períodos de 01/12/1995 a 14/12/1996, 02/06/1997 a 06/04/1999, 01/11/1999 a 03/04/2000, 01/08/2000 a 30/04/2004, 01/11/2004 a 28/02/2008, 12/09/2008 a 09/03/2012, 16/03/2012 a 30/04/2014, 15/05/2014 a 03/09/2015 e 08/09/2015 a 22/11/2016 e à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas, nos pontos que aqui interessam (evento 57, SENT1):

(...)

Feita essa digressão, passo à análise do caso concreto.

PERÍODO(S):

De 12/03/1984 a 08/10/1987

EMPRESA:

Vachi S/A (Vulcabrás Azaléia)

CARGO / SETOR

serviços gerais/pré-fabricado e montagem

ATIVIDADES:

Aplicar adesivo nos solados com pincel manual e/ou pressurizado.

MEIOS DE PROVA

PPP sem avaliação (evento 9, RESPOSTA1, p. 33-34)

Laudo similar (evento 9, RESPOSTA1, p. 36-44)

Laudo técnico emitido pela empresa (evento 1, PROCADM7, P. 50-53)

ENQUADRAMENTO:

Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. Não restou comprovada exposição à pressão sonora acima dos limites tolerados pela legislação vigente à época, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do labor.

(b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes nas atividades exercidas pelo autor (hidrocarbonetos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

De 02/11/1987 a 13/09/1988;

De 02/06/1989 a 28/02/1991.

EMPRESA:

Gerson Luiz Sehnem - ME

CARGO / SETOR

serviços gerais em serralheria

ATIVIDADES:

Realizava a fabricação de esquadrias de metal e de reboques veiculares, realizando o corte de peças de metal, a lixação, a furação e a montagem das peças para a formatação dos produtos. realizava também a pintura das peças prontas, utilizando pistola e esmaltes com diversos pigmentos, tintas e vernizes contendo solventes orgânicos a base de hidrocarbonetos aromáticos.

MEIOS DE PROVA

DSS sem laudo (evento 9, RESPOSTA1, p. 45-46)

Declaração de que ainda não possui laudo (evento 39, DECL2)

ENQUADRAMENTO:

Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10);
Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.4) e Decreto nº 83.080/79, (item 2.5.3).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. Não restou comprovada exposição à pressão sonora acima dos limites tolerados pela legislação vigente à época, ainda que a prova documental informe a ocorrência de exposição, sem a medição, não é possível reconhecer a especialidade do labor.

(b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada informa a exposição aos agentes químicos presentes nas atividades exercidas em serralheria (hidrocarbonetos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

(c) ATIVIDADE PROFISSIONAL. Os Decretos nº 53.831/64, código 2.5.4, e nº 83.080/79, código 2.5.3 prevêm a atividade de pintura a pistola como atividade especial, sendo possível, assim, o reconhecimento da especialidade do labor.

(d) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

De 01/01/1992 a 31/08/1993

EMPRESA:

KE Comércio de Alimentos

CARGO / SETOR

Motorista

ATIVIDADES:

Motorista de caminhão: transportar alimentos de Porto Alegre a Uruguaiana

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 9, RESPOSTA1, p. 21)

Comprovante inatividade (evento 9, RESPOSTA1, p. 47)

Justificação administrativa (evento 32)

ENQUADRAMENTO:

Decreto n.º 53.381/64 (item 2.4.4) e no Decreto 83.080/79 (item 2.45.2)

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) ATIVIDADE PROFISSIONAL. A atividade de motorista de caminhão encontra previsão expressa no Decreto n.º 53.381/64 (item 2.4.4) e no Decreto 83.080/79 (item 2.45.2), sendo possível o enquadramento por atividade, até 28/04/1995.

(b) VIBRAÇÃO / TREPIDAÇÃO - Quanto ao agente nocivo vibração/trepidação, anoto que a previsão legal diz respeito à operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não tendo aplicação no caso dos autos.

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

De 04/04/1994 a 14/09/1994

EMPRESA:

Rosatur Transportes de passageiros

CARGO / SETOR

Motorista de ônibus

ATIVIDADES:

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 9, RESPOSTA1, p. 21)

DSS sem laudo (evento 9, RESPOSTA1, p. 49)

Comprovante inatividade (evento 17, SITCADCPF2)

ENQUADRAMENTO:

Administrativo - categoria profissional

CONCLUSÃO:

Enquadrado administrativamente.

PERÍODO(S):

De 01/12/1995 a 14/12/1996;

De 02/06/1997 a 06/04/1999;

De 01/11/1999 a 03/04/2000.

EMPRESA:

Transportes Rio Branco Ltda.

CARGO / SETOR

Motorista Carreta

ATIVIDADES:

Motorista Carreta

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 9, RESPOSTA1, p. 21-22)

DSS sem laudo e sem identificação subscritor (evento 9, RESPOSTA1, p. 50)

Comprovante inatividade (evento 1, PROCADM7, p. 68)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) ATIVIDADE PROFISSIONAL. A atividade de motorista de caminhão encontra previsão expressa no Decreto n.º 53.381/64 (item 2.4.4) e no Decreto 83.080/79 (item 2.45.2), sendo possível o enquadramento por atividade, até 28/04/1995. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor para o período em análise, porquanto posterior ao autorizado por lei.

(b) VIBRAÇÃO / TREPIDAÇÃO - Quanto ao agente nocivo vibração/trepidação, anoto que a previsão legal diz respeito à operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não tendo aplicação no caso dos autos.

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

PERÍODO(S):

De 01/08/2000 a 30/04/2004

EMPRESA:

Transcaí Comércio de Madeiras Ltda.

CARGO / SETOR

Motorista Carreta

ATIVIDADES:

Transportar, entregar e coletar cargas em geral, verificar documentação, inspecionar caminhão, vistoriar carga, documentação, definir rotas e assegurar a regularidade do transporte, ajudar na separação das mercadorias no depósito, realizar outras atividades afins.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 9, RESPOSTA1, p. 22)

PPP sem avaliação (evento 9, RESPOSTA1, p. 62-63) e com avaliação (evento 9, RESPOSTA1, p. 80, evento 1, PROCADM8, p. 1-2)

PPP com informação de inatividade (evento 43, PORCADM2)

Comprovante atividade (evento 1, PROCADM7, p. 80-81)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora dentro dos limites de tolerância previstos na legislação vigente, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do labor.

(b) ATIVIDADE PROFISSIONAL. A atividade de motorista de caminhão encontra previsão expressa no Decreto n.º 53.381/64 (item 2.4.4) e no Decreto 83.080/79 (item 2.45.2), sendo possível o enquadramento por atividade, até 28/04/1995. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor para o período em análise, porquanto posterior ao autorizado por lei.

(b) VIBRAÇÃO / TREPIDAÇÃO - Quanto ao agente nocivo vibração/trepidação, anoto que a previsão legal diz respeito à operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não tendo aplicação no caso dos autos.

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

PERÍODO(S):

De 01/11/2004 a 28/02/2008

EMPRESA:

PS Comercio e Transporte de telhas Coloniais Ltda.

CARGO / SETOR

Motorista de caminhão

ATIVIDADES:

Transportar, entregar e coletar cargas em geral, verificar documentação, inspecionar caminhão, vistoriar carga, documentação, definir rotas e assegurar a regularidade do transporte, ajudar na separação das mercadorias no depósito, realizar outras atividades afins.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 9, RESPOSTA1, p. 22)

PPP (evento 9, RESPOSTA1, p. 64-65)

Laudo técnico emitido pela empresa (evento 43, PROCADM4)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora dentro dos limites de tolerância previstos na legislação vigente, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do labor.

(b) ATIVIDADE PROFISSIONAL. A atividade de motorista de caminhão encontra previsão expressa no Decreto n.º 53.381/64 (item 2.4.4) e no Decreto 83.080/79 (item 2.45.2), sendo possível o enquadramento por atividade, até 28/04/1995. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor para o período em análise, porquanto posterior ao autorizado por lei.

(b) VIBRAÇÃO / TREPIDAÇÃO - Quanto ao agente nocivo vibração/trepidação, anoto que a previsão legal diz respeito à operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não tendo aplicação no caso dos autos.

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

PERÍODO(S):

De 12/09/2008 a 09/03/2012

EMPRESA:

Viação Itapemirim S.A.

CARGO / SETOR

Motorista interestadual

ATIVIDADES:

Conduzir os ônibus das linhas interestaduais, vistoriando ao início de cada viagem o estado do veículo, auxiliando no embarque e desembarque dos passageiros, dirigindo-o conforme as normas de direção defensiva, observando as condições de tráfego e seguindo as determinações do código de trânsito, visando proporcionar aos passageiros uma viagem segura e confortável.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 9, RESPOSTA1, p. 22)

PPP (evento 9, RESPOSTA1, p. 66-67)

Laudo técnico emitido pela empresa (evento 39, LAUDO4)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora dentro dos limites de tolerância previstos na legislação vigente, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do labor.

(b) ATIVIDADE PROFISSIONAL. A atividade de motorista de caminhão encontra previsão expressa no Decreto n.º 53.381/64 (item 2.4.4) e no Decreto 83.080/79 (item 2.45.2), sendo possível o enquadramento por atividade, até 28/04/1995. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor para o período em análise, porquanto posterior ao autorizado por lei.

(b) VIBRAÇÃO / TREPIDAÇÃO - Quanto ao agente nocivo vibração/trepidação, anoto que a previsão legal diz respeito à operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não tendo aplicação no caso dos autos.

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

PERÍODO(S):

De 16/03/2012 a 30/04/2014

EMPRESA:

Empresa Caiense de Ônibus Ltda.

CARGO / SETOR

Motorista

ATIVIDADES:

Conduzem e vistoriam ônibus de trasnporte coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos, verificam itinerários de viagens, controlam o embarque e desembarque de passageiros e os orientam quanto as tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo. Executam procedimentos para garantir a segurança e o conforto dos passageiros.Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 9, RESPOSTA1, p. 23)

PPP (evento 9, RESPOSTA1, p. 68-69)

Laudo técnico emitido pela empresa (evento 39, LAUDO5)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora dentro dos limites de tolerância previstos na legislação vigente, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do labor.

(b) ATIVIDADE PROFISSIONAL. A atividade de motorista de caminhão encontra previsão expressa no Decreto n.º 53.381/64 (item 2.4.4) e no Decreto 83.080/79 (item 2.45.2), sendo possível o enquadramento por atividade, até 28/04/1995. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor para o período em análise, porquanto posterior ao autorizado por lei.

(b) VIBRAÇÃO / TREPIDAÇÃO - Quanto ao agente nocivo vibração/trepidação, anoto que a previsão legal diz respeito à operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não tendo aplicação no caso dos autos.

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

PERÍODO(S):

De 15/05/2014 a 03/09/2015

EMPRESA:

Viação Caiçara Ltda. (viação Itapemirim S/A)

CARGO / SETOR

Motorista interestadual

ATIVIDADES:

Conduzir os ônibus das linhas interestaduais, vistoriando ao início de cada viagem o estado do veículo, auxiliando no embarque e desembarque dos passageiros, dirigindo-o conforme as normas de direção defensiva, observando as condições de tráfego e seguindo as determinações do código de trânsito, visando proporcionar aos passageiros uma viagem segura e confortável.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 9, RESPOSTA1, p. 23)

PPP (evento 9, RESPOSTA1, p. 70-71)

Laudo técnico emitido pela empresa (evento 39, LAUDO6)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora dentro dos limites de tolerância previstos na legislação vigente, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do labor.

(b) ATIVIDADE PROFISSIONAL. A atividade de motorista de caminhão encontra previsão expressa no Decreto n.º 53.381/64 (item 2.4.4) e no Decreto 83.080/79 (item 2.45.2), sendo possível o enquadramento por atividade, até 28/04/1995. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor para o período em análise, porquanto posterior ao autorizado por lei.

(b) VIBRAÇÃO / TREPIDAÇÃO - Quanto ao agente nocivo vibração/trepidação, anoto que a previsão legal diz respeito à operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não tendo aplicação no caso dos autos.

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

PERÍODO(S):

De 08/09/2015 a 22/11/2016

EMPRESA:

Auto Viação Catarinense Ltda.

CARGO / SETOR

Motorista ônibus

ATIVIDADES:

Conduzir os ônibus da empresa, transportando passageiros entre diversas cidades e estados, obedecendo escalas de serviço programadas pela empresa, zelar pela segurança dos passageiros transportados, cumprir os horários determinados em cada viagem, respeitar as sinalizações de trânsito.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 9,RESPOSTA1, p. 32)

PPP (evento 9, RESPOSTA1, p. 72 e evento 1, PROCADM8, p. 11-12)

Laudo técnico emitido pela empresa (evento 43, PROCADM3)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora dentro dos limites de tolerância previstos na legislação vigente, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do labor.

(b) ATIVIDADE PROFISSIONAL. A atividade de motorista de caminhão encontra previsão expressa no Decreto n.º 53.381/64 (item 2.4.4) e no Decreto 83.080/79 (item 2.45.2), sendo possível o enquadramento por atividade, até 28/04/1995. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor para o período em análise, porquanto posterior ao autorizado por lei.

(b) VIBRAÇÃO / TREPIDAÇÃO - Quanto ao agente nocivo vibração/trepidação, anoto que a previsão legal diz respeito à operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não tendo aplicação no caso dos autos.

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

(...)

Dessa forma, diante das considerações supramencionadas, resta reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo Autor nos períodos de 12/03/1984 a 08/10/1987, 02/11/1987 a 13/09/1988, 02/06/1989 a 28/02/1991 e de 01/01/1992 a 31/08/1993.

(...)

I - Cerceamento de defesa

​A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.

Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).

Ainda, a teor do § 9º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o perfil profissiográfico deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

No caso concreto, o apelante alega que requereu, desde a inicial, a aplicação de laudos similares ou a realização de perícia judicial, o que foi indeferido pelo Juízo de origem. Afirma que exerceu a função de motorista de caminhão e ônibus, com exposição a vibrações e penosidade, porém os documentos emitidos pelas empresas omitem essas informações.

Os PPPs e laudos expedidos pelo empregadores (evento 9, RESPOSTA1, pp. 50, 62-72, 80; evento 43, PROCADM4; evento 39, LAUDO4; evento 39, LAUDO5; evento 39, LAUDO6; evento 43, PROCADM3), de fato, não fazem menção aos agentes agressivos alegados pela parte autora.

​Pois bem.

O Decreto 53.831/1964 considera especiais por penosidade as seguintes categorias profissionais: professores, motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão. Nos casos em que o reconhecimento da especialidade se dá pelo enquadramento por categoria profissional (caso que é o dos motoristas), tal hipótese fica restrita apenas aos períodos anteriores a 29/04/1995, diante da extinção dessa possibilidade pela Lei n.º 9.032/95.

Nesse sentido, segue o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.
3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.
4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.
5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.
6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".
7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.
8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.
9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.
(TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27-11-2020)

Por outro lado, embora haja, na Súmula 198 do TFR, menção à penosidade como condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, não havia na legislação de regência uma definição clara do que seriam condições de trabalho penosas. Desse modo, a Sexta Turma deste Tribunal suscitou o Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, em razão de divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.

Referido incidente foi julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020 e fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

O aludido julgado restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, juntado aos autos em 27-11-2020, grifei)

A delimitação da abrangência do IAC à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus foi matéria debatida naquele julgado, merecendo destaque o que constou no voto do Desembargador Federal Osni João Cardoso (processo 5033888-90.2018.4.04.0000/TRF4, evento 26, VOTOVISTA1):

Destaca-se, também, que período cuja especialidade se busca reconhecer, no caso concreto, mantém relação à profissão de cobrador de ônibus. Sob este aspecto, mantida a similitude de condições de trabalho, no mesmo espaço físico e nas mesmas condições físicas, é possível considerar que deva o objeto ser apreciado com a abrangência suficiente a dar solução unitária.

Não se pode admitir, por fim, a extensão do objeto do incidente de modo a alcançar também a atividade de motorista de caminhão, ainda que guarde esta atividade pontos comuns com a de motorista de ônibus, pois deve o incidente se conformar aos limites objetivos da lide.

Não obstante, com o tempo as Turmas Previdenciárias deste Tribunal passaram a admitir também a contagem especial, pela penosidade, do tempo de serviço dos motoristas de caminhão, em face da similaridade das atividades:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. 4. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 5. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30-9-2022, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. AGENTE VIBRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ART. 372 DO CPC. 1. Esta Corte tem decidido como caracterizada a especialidade para a atividade de motorista de caminhão/ônibus, quando verificada a exposição à vibração acima dos limites de tolerância. 2. A prova emprestada de processo do qual não participam as partes do processo para o qual será utilizada, quando assegurado o contraditório, é admissível para demonstração da atividade especial, com entendimento do art. 372 do CPC. (TRF4, AC 5085348-30.2016.4.04.7100, Décima Primeira Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 10-11-2022, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE AJUDANTE DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. 1. É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. 2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). (TRF4, AC 5017593-21.2014.4.04.7112, Décima Primeira Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 07-3-2023, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE AJUDANTE DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE E VIBRAÇÃO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 3. A prova pericial é imprescindível para a comprovação da vibração na função de motorista de caminhão/ajudante de motorista de caminhão, observados os critérios estabelecidos na NR15, anexo nº 8 - Vibração. 3. Impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 938, § 3º, CPC, segundo o qual, em se tratando de prejudicial de mérito que verse sobre nulidade suprível, o Tribunal poderá determinar a reparação do vício, se necessário, convertendo o feito em diligência e remetendo os autos para o juiz de 1ª instância. (TRF4, AC 5009083-48.2016.4.04.7112, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 31-3-2023, grifei)

Diante, assim, do entendimento majoritário formado no âmbito desta 11ª Turma, já na sua composição atual, passo a encaminhar a reabertura da instrução processual de forma mais ampla, inclusive me reportando aos fundamentos do voto divergente que prevaleceu no julgamento da apelação cível 5004011-47.2019.4.04.9999, de lavra da Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi.

Importa destacar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão, quais sejam:

Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Inviável, por outro lado, a utilização de documentos técnicos que tenham eventualmente sido produzidos sem a consideração dos critérios fixados no julgamento do IAC 5033888-90.2018.4.04.000.

Desse modo, conclui-se que, no caso, a prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista, além de outros agentes nocivos aos quais o segurado eventualmente estivesse exposto no exercício de suas atividades. Neste sentido, inclusive, destaco o julgado proferido nos autos da AC 5002119-72.2017.4.04.7122, Relator o Desembargador Osni Cardoso Filho, na sessão tele-presencial realizada em 03-8-2021 (unânime).

Assim, em que pese haver nos autos formulários e laudos, referidos documentos não avaliaram a existência ou não de penosidade no desempenho das atividades do autor nos períodos em questão de acordo com os critérios estabelecidos pelo referido IAC.

Desse modo, em função dos parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade, impõe-se a baixa dos autos em diligência, para que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia judicial de forma individualizada, observados os critérios anteriormente mencionados em relação ao labor desenvolvido pelo autor, na função de motorista.

Na hipótese de estar extinta a empresa que a parte tenha laborado, deve ser admitida como prova a perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Ainda, tratando-se de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o labor (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.

II - Conclusões

1. Reconhecida a necessidade de produção de prova pericial adequada. Determinado o retorno dos autos à instrução.

III - Dispositivo

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem proposta de ofício, no sentido de determinar a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução e produção probatória acerca da eventual penosidade ou outro agente insalutífero que seja eventualmente constatado no labor prestado pelo demandante nos períodos de 01/12/1995 a 14/12/1996, 02/06/1997 a 06/04/1999, 01/11/1999 a 03/04/2000, 01/08/2000 a 30/04/2004, 01/11/2004 a 28/02/2008, 12/09/2008 a 09/03/2012, 16/03/2012 a 30/04/2014, 15/05/2014 a 03/09/2015 e 08/09/2015 a 22/11/2016, e julgar prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004357805v6 e do código CRC e9a67ae0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:39:52


5015855-05.2017.4.04.7108
40004357805.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015855-05.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SILVIO ANTONIO FLORES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TEMPO ESPECIAL.REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.

1. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995, é possível a caracterização da atividade especial em decorrência do desempenho da função de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existentes no desempenho das atividades diárias. Por outro lado, a partir daquele marco temporal (ou seja, de 29/04/1995 em diante), tornou-se inviável o enquadramento diferenciado em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos.

2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000)

3. Embora o referido precedente tenha tratado apenas das atividades de motorista de ônibus e cobrador, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão.

4. Imprescindível, nesse caso e nos casos similares, a reabertura da instrução, oportunizando-se a produção de prova pericial e outras provas correlatas, para fins de eventual comprovação acerca da penosidade alegadamente existentes nos períodos em que a parte autora tenha laborado como motorista de ônibus, cobrador, motorista de caminhão, ou mesmo ajudante de motorista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem proposta de ofício, no sentido de determinar a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução e produção probatória acerca da eventual penosidade ou outro agente insalutífero que seja eventualmente constatado no labor prestado pelo demandante nos períodos de 01/12/1995 a 14/12/1996, 02/06/1997 a 06/04/1999, 01/11/1999 a 03/04/2000, 01/08/2000 a 30/04/2004, 01/11/2004 a 28/02/2008, 12/09/2008 a 09/03/2012, 16/03/2012 a 30/04/2014, 15/05/2014 a 03/09/2015 e 08/09/2015 a 22/11/2016, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004357806v4 e do código CRC bb335679.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:39:52


5015855-05.2017.4.04.7108
40004357806 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5015855-05.2017.4.04.7108/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por SILVIO ANTONIO FLORES

APELANTE: SILVIO ANTONIO FLORES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA DE OFÍCIO, NO SENTIDO DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA EVENTUAL PENOSIDADE OU OUTRO AGENTE INSALUTÍFERO QUE SEJA EVENTUALMENTE CONSTATADO NO LABOR PRESTADO PELO DEMANDANTE NOS PERÍODOS DE 01/12/1995 A 14/12/1996, 02/06/1997 A 06/04/1999, 01/11/1999 A 03/04/2000, 01/08/2000 A 30/04/2004, 01/11/2004 A 28/02/2008, 12/09/2008 A 09/03/2012, 16/03/2012 A 30/04/2014, 15/05/2014 A 03/09/2015 E 08/09/2015 A 22/11/2016, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:24.

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